TJSP 25/02/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
2008
Posteriormente, será apreciado o pedido de expedição de edital, pois poderá haver necessidade de citar outras pessoas por
edital, evitando-se, assim, gastos desnecessários com os custos da publicação. Int. - ADV AGENOR LOPES OAB/SP 71371
417.01.2008.008149-0/000000-000 - nº ordem 1948/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENESIO CORREA DE
MORAES FILHO X JUCINEI PEREIRA CARVALHO - Fls. 58 - CONCLUSÃO Em 13 de dezembro de 2010, faço estes autos
conclusos à MMª. Juíza de Direito da Terceira Vara Judicial desta Comarca, Exma. Sra. Dra. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA.
Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. 1948/08 Vistos. GENESIO CORREA DE
MORAES FILHO moveu AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL em face de JUCINEI PEREIRA CARVALHO. Com a inicial vieram
procuração e documentos. O réu não foi localizado para citação (fls.50). O autor requereu a desistência da ação (fls. 57). É o
relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Com efeito, o autor expressamente a desistência da ação, em petição dirigida a este juízo. Assim, a extinção do
processo é de rigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais. Indevidos honorários advocatícios, ante
a ausência de citação e defesa. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito Data Aos
_______ de ____________ de 2010 recebo os presentes autos do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Eu,________________ Escrevente
Técnico Judiciário). - ADV GENESIO CORREA DE MORAES FILHO OAB/SP 69539
417.01.2008.006529-0/000000-000 - nº ordem 1984/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE DOAÇÃO
INOFICIOSA - CARLA LIGUORI E OUTROS X SONIA MARIA PAES - Fls. 382 - Vistos. Diante do V. Acórdão que DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO interposto no incidente de impugnação ao valor da causa, proceda-se às RETIFICAÇÕES DE
PRAXE para contar o VALOR DA CAUSA como sendo R$ 325.000,00. Providenciem os autores o RECOLHIMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, em cinco dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. Int. - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV CARMEN LÍGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA
OAB/SP 186648 - ADV IZABELA CRISTINA PAGIANOTTO JERONYMO GUEDES OAB/SP 179913 - ADV JOSÉ APARECIDO DA
SILVA OAB/SP 163177
417.01.2008.006529-1/000001-000 - nº ordem 1984/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE DOAÇÃO
INOFICIOSA - Impugnação ao Valor da Causa - SONIA MARIA PAES X CARLA LIGUORI E OUTROS - Fls. 66 - Vistos. Cumprase o V. Acórdão que DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO para atribuir à causa o valor de R$ 325.000,00 e determinou
o recolhimento da complementação das custas, em cinco dias. Certifique-se a decisão nos autos principais, para que sejam
tomadas as providências pertinentes. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV CARMEN LÍGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA
OAB/SP 186648 - ADV IZABELA CRISTINA PAGIANOTTO JERONYMO GUEDES OAB/SP 179913 - ADV JOSÉ APARECIDO DA
SILVA OAB/SP 163177 - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061
417.01.2009.000357-1/000000-000 - nº ordem 44/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA APARECIDA DA SILVA
BUENO X CARLOS EDMAR DA SILVA - Fls. 41 - Vistos. O feito já foi sentenciado (fls. 26/27). Arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2009.000640-2/000000-000 - nº ordem 83/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD SA X JOSE ROBERTO
JUSTINO - Fls. 53 - CONCLUSÃO Em 29 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da Terceira
Vara Judicial desta Comarca, Exma. Sra. Dra. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA. Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida
Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. nº 83/09 VISTOS. BANCO ITAUCARD S/A moveu AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE em face de JOSÉ ROBERTO JUSTINO. Com a inicial vieram procuração e documentos. A liminar foi deferida (fls.
18), mas o bem não foi localizado (fls. 49/52). O autor requereu a desistência da ação e o desbloqueio do veículo (fls.47). É
o relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Com efeito, o autor manifestou expressamente a desistência da ação, em petição dirigida a este juízo.
Assim, a extinção do processo é de rigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a liminar concedida (fls. 18). INDEFIRO o pedido
de desbloqueio do veículo, pois não foi expedido ofício para bloqueio nestes autos. Arcará o autor com custas e despesas
processuais. Indevidos honorários advocatícios, ante a ausência de citação e defesa. P.R.I.C. Paraguaçu Pta., d.s. ANA PAULA
MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito Data Aos _______ de _______________de 2010 recebo os presentes autos da MM. Juíza
de Direito. Eu,________________ Escrevente Técnico Judiciário). - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
417.01.2009.001379-0/000000-000 - nº ordem 195/2009 - Precatória (em geral) - JOAO EVARISTO PUZZI BONO X
NOCIMAR SCAGLIAO - Vistos. Trata-se de precatória expedida pelo juízo da 1ª Vara de Sumaré para a realização de avaliação
e praceamento sobre a parte ideal pertencente ao executado Nocimar Scaglião, objeto de penhora no rosto dos autos nº 1539/95
do inventário da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista. Os bens penhorados foram avaliados (fls. 58/59) e foram realizados os leilões,
conforme edital de fls. 83/84, mas as praças foram negativas e o executado e sua esposa não foram intimados pessoalmente
das praças (fls. 104 e 110). Verifica-se que a carta precatória foi cumprida. No mais, reconsidero a decisão proferida pelo juiz
substituto às fls. 124, quanto ao deferimento da adjudicação, isto porque melhor estudando os autos, verifico a necessidade
de que tal pleito seja apreciado pelo juízo deprecante diante da eventual alegação de nulidade da adjudicação feita por juízo
incompetente pois tal alienação não faz parte do comando da precatória, bem como em razão da possibilidade de existência de
credores com preferência em relação aos bens objeto de penhora no rosto dos autos do feito da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista
e também no feito da 1ª Vara de Sumaré. Nesse sentido é o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior, explanado no
Código de Processo Civil Comentado (10ª ed., RT): “Competência. Juízo Deprecante. Caso a praça seja negativa, não haverá
arrematação, podendo o credor requerer a adjudicação do bem penhorado. A competência para decidir sobre a adjudicação
é do juízo da execução, isto é, do juízo deprecante.” Da mesma forma já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Execução por conta precatória - pedido de adjudicação - incompetência do juízo deprecado para manifestação - deliberação
que compete ao juízo deprecante - aplicação analógica da regra que dispõe sobre a competência para os chamados “embargos
de segunda fase” - inteligência do art. 747 do CPC - recurso provido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 991.09.007604-5,
rel. Des. Waldir de Souza Jose, j. 01/12/2009) Ante o exposto, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, com nossas
homenagens. Int. - ADV MARA SUELY OLIVEIRA E SILVA MARAN OAB/SP 110097 - ADV MARCELO JOSEPETTI OAB/SP
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º