TJSP 28/02/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 902
2010
de direitos.Fixo cada dia-multa no seu mínimo legal. Sobre a pena de multa incidirá correção monetária a partir da data do
trânsito em julgado desta decisão.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva a fim de condenar, RONILDO
GONZAGA DA SILVA; ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão a ser
cumprida no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2.º alínea a e § 3.º e 59 do Código Penal e pagamento e pagamento
de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 155 caput do Código Penal.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade,
tendo em vista a condenação do mesmo em pena privativa de liberdade a ser descontada em regime aberto, sem razões que
justifiquem sua prisão.Expeça-se o instrumental necessário.Custas processuais na forma da Lei n.º 11.608/03.Publique-se;
Registre-se; Intimem-se; Comunique-se. - Advogados: KETRI DANIELA PEREIRA DA SILVA - OAB/SP nº.:282146;
Processo nº.: 370.01.2009.003416-6/000000-000 - Controle nº.: 000278/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLEBER
ZANINI CAMARGO - Fls.: - Processo n.º 278/09Vara única da comarca de Monte Azul Paulista Seção CriminalVistos.CLEBER
ZANINI CAMARGO, qualificado nos autos, foi processado por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porque
no dia 01 de maio de 2009, por volta das 20h15min, na rua Joaquim Vicente Bravo com a rua XV de Agosto, Centro, na cidade
de Paraíso, conduzia veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.Segundo a denúncia, o réu, visivelmente
embriagado, dirigia seu veículo pela mencionada via, realizando manobras perigosas ocasião em que foi abordado por policiais
militares da cidade de Paraíso que atuavam em patrulhamento de rotina, em decorrência da Festa do Peão de Boiadeiro.
Realizada a abordagem, o réu foi conduzido à Delegacia de Polícia, local onde concordou em fornecer material para exame
de dosagem alcoólica, cujo resultado aferiu que o réu estava com concentração de 1,61 g/l de álcool por litro de sangue.A
denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2009 (folha 34).O réu foi citado pessoalmente (folha 53) e apresentou resposta
à acusação (folhas 62-63). Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas de acusação. O réu foi interrogado
(folhas 77-78).Declarada encerrada a instrução; na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público
postulou a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, por entender provada a acusação (folhas 80-83).A Defesa
postulou a absolvição do réu diante da fragilidade do conjunto probatório; argumenta que não há prova de que o réu estivesse
conduzindo veículo automotor; alega que o veículo estava quebrado, razão pela qual o réu não o conduzia na data do fato; com
esses fundamentos, requer a absolvição do réu ou a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
(folhas 86-89).Este é, em síntese, o relato do essencial.Fundamento e DECIDO.A materialidade do crime de trânsito está em
evidência no boletim de ocorrência de folhas 04-05, no teste de etilômetro de folha 06 e no exame clínico de embriaguez de
folha 08.Quanto à autoria, o réu, quando interrogado pela autoridade policial, admitiu que, no dia dos fatos, havia ingerido certa
quantidade de bebida alcoólica, mas negou que estivesse conduzindo veículo automotor (folha 14).Quando interrogado em
audiência judicial, o réu apenas disse que não estava bêbado e que não dirigia seu veículo, pois ele não estava funcionando,
admitiu que havia uma garrafa de uísque parcialmente consumida em seu veículo, ainda havia 50ml na garrafa (folhas 77-78).
Durante o contraditório constitucional a testemunha Edmilson Mendes de Oliveira, policial militar, confirmou que o réu deu uma
arrancada brusca defronte ao destacamento da Polícia Militar, a guarnição então passou a seguir do réu e, ao abordá-lo, ele
estava tentando fazer o carro funcionar, o réu estava aparentemente embriagado, pois estava com os olhos vermelhos, exalava
odor etílico e dentro do veículo havia uma garrafa de uísque parcialmente consumida, na ocasião foi feito teste do etilômetro e
foi constatada a embriaguez, o réu se encontrava dentro do veículo tentando dar partida (folha 72).A versão do policial militar foi
confirmada pelo exame de embriaguez realizado por etilômetro, que evidencia a intoxicação alcoólica do réu na data dos fatos
(folha 06). Essa circunstância, confirmada por exame de dosagem alcoólica (folha 08), confirma a tese de que o réu efetivamente
estava alcoolizado na data dos fatos, pois mantinha concentração de 1,61 g/l de álcool por litro de sangue.Irrelevante que o
réu, por ocasião da abordagem, estivesse com o veículo sem funcionar, pois a prova testemunhal foi convincente no sentido
de que o réu, antes de ter seu veículo imobilizado na via, por defeito, efetivamente passou defronte ao destacamento da
Polícia Militar, momentos antes, na direção de aludido veículo.O exame clínico de embriaguez confirmou que o réu estava com
intoxicação alcoólica e tal condição o impedia de dirigir com segurança; caracterizando, sem mais considerações, a infração
do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Diante desse contexto probatório, resta ao juízo analisar a culpabilidade do
réu por sua embriaguez ao volante.Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, Atendendo ao método trifásico de
individualização da sanção criminal prevista nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, com vistas à aplicação da pena justa
e necessária à reprovação e prevenção do crime, Passo à dosimetria da pena:Com relação ao crime direção sob influência
de álcool, atendendo ao grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que pôs em risco a vida e a integridade física dos
usuários da via; considerando que ele não ostenta antecedentes, fixo a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 06 (seis)
meses de detenção para o crime de direção sob influência de álcool.O réu é primário de modo não se verificam circunstâncias
agravantes. Reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, mas observo que a pena foi aplicada no mínimo
legal cominado em abstrato no tipo penal; de modo que deixo de proceder à atenuação da pena, por ser inadmissível redução,
na segunda fase de aplicação da pena, aquém do mínimo legal, conforme orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.Inexistem
causas de aumento ou de diminuição de pena passíveis de serem consideradas.Para desconto da pena privativa de liberdade
fixo o regime aberto, pois este regime entremostra-se como o mais compatível para a conscientização do réu da gravidade
de seu comportamento na direção de veículo em via pública, a ensejar maior respeito para com a vida e a integridade física
de seu próximo.Entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, na forma do art. 44, incisos e §§, do
CP, por duas restritivas de direitos a seguir explicitadas, uma vez que o crime não foi cometido com violência, tampouco com
grave ameaça, ficando a pena atribuída em patamar inferior a 4 (quatro) anos, e as circunstâncias judiciais, apesar de não
inteiramente favoráveis, indicam que essa substituição seja suficiente: prestação pecuniária (CP, art. 45), no valor de um salário
mínimo em favor da Associação Vida Bem Vivida, entidade privada com destinação social.Deixo de proceder à substituição da
pena privativa de liberdade por multa, ante a vedação expressa na Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça: “Cominadas
cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniário, é defeso a substituição da prisão por multa”.Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva a fim de condenar, CLEBER ZANINI CAMARGO, ao cumprimento de
pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33 §
2.º alínea c e § 3.º do Código Penal, devidamente substituída por pena restritiva de direitos; sem prejuízo da multa cominada
no dispositivo, fixada no mínimo legal de 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de
01 (um) ano, por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em
liberdade, e foi condenado em sentença recorrível a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, devidamente
substituída por pena de multa; concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.Após o trânsito em julgado, lance-se o
nome do réu no rol dos culpados.Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Comunique-se.Monte Azul Paulista, 21 de fevereiro de
2011.FÁBIO FERNANDES LIMAJuiz de Direito - Advogados: ANTONIO JOSE DE SIQUEIRA - OAB/SP nº.:49843;
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