TJSP 28/02/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 902
2011
Processo nº.: 370.01.2009.001347-4/000000-000 - Controle nº.: 000298/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO
COSTA GOMES - Fls.: 140 a 140 - Ante a informação de fls. 136 decreto a revelia do acusado, anotando-se.Não havendo mais
provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual e substituo os debates pela apresentação de memoriais
escritos, os quais deverão serem apresentados pelo M.P. e defesa em 05 dias sucessivos.Após, cls. para sentença.(defensor
apresentar memoriais no prazo legal) - Advogados: ANTONIO JOSE DE SIQUEIRA - OAB/SP nº.:49843;
Processo nº.: 370.01.2009.003739-5/000000-000 - Controle nº.: 000301/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALAN
RODRIGUES DOS SANTOS - Fls.: 153 a 153 - As alegações contidas na defesa preliminar de fls. 141/144, se confundem com o
mérito e com este serão apreciadas.Designo para audiência de instrução e julgamento, o próximo dia 27 de abril/2011, às 16:00
horas.Requisitem-se e Intimem-se. - Advogados: MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:189301;
Processo nº.: 370.01.2010.000242-9/000000-000 - Controle nº.: 000029/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
JOSÉ LAUR e outro - Fls.: 130 a 130 Proc.n.29/10.Indefiro o pedido formulado pelo acusado EDSON DONIZETE
PALATINO, que requereu, em defesa preliminar, a oitiva de Antônio José Naur, tendo em vista a impossibilidade de oitiva do
corréu como testemunha, uma vez que não se pode confundir a natureza desta com a do acusado, que não presta compromisso
de dizer a verdade, garantindo-se a ele a possibilidade de silenciar, conforme preceitua a art. 5º LXIII, da Constituição Federal,
sem a aplicação de qualquer sanção caso silencie ou venha a omitir a verdade. Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, na Carta Testemunhável nº 990.10.361160-8, 01.12.2010: Carta Testemunhável Interposição
contra decisão que negou seguimento a correição parcial que visava reforma de decisão judicial que indeferiu pedido de
substituição de oitiva testemunha de defesa não encontrada pela oitiva de um dos corréus. Carta testemunhável conhecida
e provida para recebimento da correição parcial. Correição parcial improvida.Provida a presente carta testemunhável e sendo
possível conhecer prontamente a matéria discutida na Correição parcial, conhece-se o referido recurso, mas, nega-se-lhe
provimento. Com efeito, a condição de coautor é incompatível com a de testemunha, já que o réu não presta compromisso de
dizer a verdade e não responde por perjúrio, de modo que escorreita a r. decisão atacada que indeferiu o pedido de substituição
da testemunha.
As demais alegações contidas na defesa preliminar do acusado EDSON DONIZETE PALATINO (fls. 119/125),
se confundem com o mérito e com este serão apreciadas.Designo para audiência de instrução e julgamento, o próximo dia 05 de
abril de 2011 , às 16:30 horas, requisitando-se e intimando-se. Ante a proposta formulada pelo DD. Promotor de Justiça, aceita
pelo acusado ANTONIO JOSÉ LAUR, suspendo o presente processo, em relação ao mesmo, por 02 (dois) anos mediante as
seguintes condições: comparecer mensalmente perante o juízo de seu domicilio para justificar suas atividades; não mudar de
residência sem prévia comunicação ao Juízo; não se ausentar de seu domicílio por mais de (08) dias sem prévia comunicação
ao Juízo; não frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; comparecer em Juízo sempre que notificado. Designo
para realização de audiência de advertência, o próximo dia 21 de março de 2011, às 13:30 horas. Int. - Advogados: AUGUSTO
LOPES - OAB/SP nº.:223057;
Processo nº.: 370.01.2010.000659-0/000000-000 - Controle nº.: 000075/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JANDERSON
ROGÉRIO CORREA - Fls.: 174 a 174 - Recebo a apelação interposta pelo Dr. Promotor de Justiça às fls. 162/169.Dê-se vista a
defesa para oferecimento de razões e contra-razões de apelação.Expeça-se guia de recolhimento provisória.Fixo os honorários
advocatícios em R$.475,22, expedindo-se certidão.Oportunamente remetam-se os autos ao Serviço de Entrada de Autos do
Direito Criminal (S.J.2.1.5) Complexo Ipiranga sala 40, com as nossas homenagens.(defensor apresentar contra razões de
apelação) - Advogados: LEONARDO MIALICHI - OAB/SP nº.:200352;
Processo nº.: 370.01.2010.002812-6/000000-000 - Controle nº.: 000272/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ITAMAR
REGINALDO MENDES - Fls.: 386 a 386 - (Dr. Antonio José de Siqueira apresentar defesa preliminar e comparecer em cartório a
fim de assinar o termo de compromisso de defensor dativo) - Advogados: ANTONIO JOSE DE SIQUEIRA - OAB/SP nº.:49843;
Processo nº.: 370.01.2010.002984-1/000000-000 - Controle nº.: 000288/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILLLIAN
COSTA GOMES - Fls.: 130 a 130 - (defensor apresntar memoriais no prazo legal) - Advogados: PRISCILA RAQUEL
BOMBONATTO - OAB/SP nº.:244222;
Processo nº.: 370.01.2010.003067-7/000000-000 - Controle nº.: 000290/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL
MARQUES - Fls.: 119 a 119 - As alegações contidas na defesa preliminar de fls. 108/109, se confundem com o mérito e com
este serão apreciadas.Indefiro o pedido de liberdade provisória reiterado pelo acusado às fls. 110/113 e mantenho a decisão de
fls. 82, por ainda persistirem os motivos que ensejaram sua prisão cautelar, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal.
Designo para audiência de instrução e julgamento, o próximo dia 11 de abril de 2011, às 16:00 horas.Requisitem-se e Intimemse. - Advogados: JUAREZ DE SANT’ANA - OAB/SP nº.:34140;
Juizado Especial Cível
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Monte Azul Paulista - Comarca de Monte Azul Paulista
JUIZ: FÁBIO FERNANDES LIMA
370.01.2003.001901-1/000000-000 - nº ordem 817/2003 - Condenação em Dinheiro - MAURO APARECIDO LEMO X VALDIR
ANGELO GONCALVES E OUTROS - Fls. 142 - 1)-Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes (fls.141). 2)-Aguarde-se o eventual cumprimento do acordo. Int. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO
OAB/SP 116260
370.01.2003.001901-1/000000-000 - nº ordem 817/2003 - Condenação em Dinheiro - MAURO APARECIDO LEMO X VALDIR
ANGELO GONCALVES E OUTROS - Fls. 144 - VISTOS. 1-Tendo em vista que o(a) Executado(a) satisfez a obrigação, conforme
informação de fls.143, JULGO EXTINTA a presente Ação de Condenação em Dinheiro em fase de Execução, proposta por
MAURO APARECIDO LEMO contra VALDIR ANGELO GONÇALVES e LAUDICEIA LORETO, com fundamento no artigo 794, I,
CPC. 2-Desentranhem-se os títulos de fls.10/57 para ser entregue ao(à) Executado(s), mediante recibo. 3-Transitada esta em
julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 180 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º