TJSP 01/03/2011 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 903
1036
VILCEK OAB/SP 115670
075.01.2006.002594-1/000000-000 - nº ordem 1588/2006 - Divórcio (ordinário) - A. P. T. X T. A. T. - Fls. 2627 - “Vistos.
(...) Assim, de rigor a decretação do divórcio, e assim se faz, decretando-se o divórcio do casal ADEMAR PAULA TAVARES
e TEREZINHA APARECIDA TAVARES. Transitando em julgado a decisão, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Foz de Iguaçu. (fls.08) P.R.I. Bertioga, 21 de fevereiro de 2.011. MM. Juiz Rodrigo de
Moura Jacob - ADV LUCIA DE FATIMA GONÇALVES TORRES OAB/SP 160702
075.01.2006.002642-2/000000-000 - nº ordem 1615/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE AMIGOS DO
RIO JACAREGUAVA X RICARDO F. P. BUSCAGLIA - Vistos. Recebo a apelação de fls. 148/158 em ambos os efeitos. À parte
contrária para as contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. - ADV
UBIRAJARA SPINOSA PRANDINI OAB/SP 201652 - ADV JOSE CLAUDIO DE ABREU OAB/SP 12259 - ADV MARCIO MEHES
GALVAO OAB/PR 42810
075.01.2006.002841-9/000000-000 - nº ordem 1747/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOLON PERICLES
SALIMENE DE BRITO X CELSO AMADEU COELHO - Fls. 46/47 - “Vistos. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseqüência, condeno o
requerido nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo por equidade em R$ 300,00. P.R.I.C” Bertioga, 18 de
fevereiro de 2.011. MM. Juiz Rodrigo de Moura Jacob - ADV CRISTHIANE NEVES SARAIVA MARTINES OAB/SP 149013 - ADV
JULIANA RODRIGUES FIGUEIREDO OAB/SP 130586 - ADV MADIEL RODRIGUES FIGUEIREDO OAB/SP 25311
075.01.2007.000046-3/000000-000 - nº ordem 51/2007 - Conversão de Separação em Divórcio - M. B. A. X M. M. A. - Vistos.
Fls. 38: Defiro por 15 dias. Int. - ADV SANDRA MARIA DOS SANTOS OAB/SP 142531 - ADV SONIA PIEPRZYK CHAVES OAB/
SP 140738 - ADV SANDRA MARIA DOS SANTOS OAB/SP 142531
075.01.2007.000228-0/000000-000 - nº ordem 152/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - AZUL CIA DE SEGUROS
GERAIS X DERCIDIO DA SILVA SANTOS - Vistos. Ante a redação do artigo 331 do C.P.C., digam as partes em cinco dias,
acerca da possibilidade de conciliação. Sem prejuízo, digam se existem provas a serem produzidas, justificando-as. Int. ADV MARIA THEREZA PAULINO DE MOURA BORGES OAB/SP 142364 - ADV CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP
138636 - ADV ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA OAB/SP 187228 - ADV JOÃO BOSCO DE SOUZA OAB/SP 184715 - ADV
JULIO CANDIDO FERNANDES FILHO OAB/SP 280017
075.01.2007.000369-2/000000-000 - nº ordem 260/2007 - Execução de Alimentos - S. C. A. X W. D. A. S. - Fls. 36 - “Vistos.
Assim, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, III do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
do advogado em 30%. P.R.I.C. Bertioga, 22 de fevereiro de 2.011. MM. Juiz Rodrigo de Moura Jacob - ADV ADELINA DE SOUSA
STANDKE OAB/SP 122742
075.01.2007.000906-0/000000-000 - nº ordem 561/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - KALLY MOLINERO X NOBEL
SOARES DE OLIVEIRA - Fls. 154-158 - “Vistos. (...) Posto isso, resolvo o mérito com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo
Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e, por conseqüência, o condeno ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 5.000,00, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.”
Bertioga, 18 de fevereiro de 2.011. MM. Juiz Rodrigo de Moura Jacob - ADV UBIRAJARA SPINOSA PRANDINI OAB/SP 201652
- ADV ALDO DOS SANTOS PINTO OAB/SP 164096
075.01.2007.001040-2/000000-000 - nº ordem 650/2007 - Ação Monitória - JEIEL BRAGA DE ALMEIDA X ROMEU
CAVALCANTI - Fls. 41-43 - “Vistos. (...) Diante do exposto, rejeito os embargos que ROMEU CAVALCANTE opôs em face de
JEIEL BRAGA DE ALMEIDA, e julgo procedente a ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial,
consistente, nos termos da inicial no pagamento do valor dos títulos, bem como condenar o embargante ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C.”
Bertioga, 17 de fevereiro de 2.011. MM. Juiz Rodrigo de Moura Jacob - ADV FRED MORENO OAB/SP 231596 - ADV ROSELI
BOVOLENTO OAB/SP 79289
075.01.2007.001242-7/000000-000 - nº ordem 769/2007 - Declaratória (em geral) - GERALDO JOSÉ DA ROCHA X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S. A. - Vistos. Recebo a apelação de fls. 157/170 em ambos os efeitos. À parte contrária para as
contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. - ADV SIDNEI LOURENÇO
SILVA JÚNIOR OAB/SP 213058 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
075.01.2007.001581-2/000000-000 - nº ordem 998/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA EDLEUZA GONDIM
ALVES X PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - Fls. 88-90 - “Vistos. (...) Posto isso, resolvo o mérito com fulcro no artigo
269, I do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido inicial e, por conseqüência, condeno a autora nas custas
e honorários da sucumbência, que fixo por equidade em R$ 3.000,00. P.R.I.C.” Bertioga, 23 de fevereiro de 2.011. MM. Juiz
Rodrigo de Moura Jacob - ADV CRISTINA CORDEIRO DA SILVA OAB/SP 225641 - ADV ERICSON DA SILVA OAB/SP 113980 ADV ADRIANE CLAUDIA MOREIRA NOVAES OAB/SP 114839
075.01.2007.001619-3/000000-000 - nº ordem 1026/2007 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - D. V. D. N. X L. B.
D. S. F. - Fls. 38/39 - “Vistos. (...) Posto isso, resolvo o mérito com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, julgando
parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre o casal, que ocorreu entre 1999 até
2004, bem como mantendo a guarda definitiva do filho João Vitor Nascimento dos Santos para a autora, podendo o requerido
visitá-lo conforme acordado nos autos nº 521/04 da 1ª Vara de Bertioga. Cada parte arcará com as custas de seus advogados.
Fixo os honorários do advogado da autora em100% da tabela. P.R.I.C.” Bertioga, 21 de fevereiro de 2.011. MM. Juiz Rodrigo de
Moura Jacob - ADV ALEX DE SOUZA FIGUEIREDO OAB/SP 240551 - ADV MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI
OAB/SP 184437
075.01.2007.001717-2/000000-000 - nº ordem 1080/2007 - Precatória (em geral) - INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO MIGUEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º