TJSP 01/03/2011 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
1519
4.595/64. Assim, mesmo se aplicando o Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas as cláusulas contratuais
que são lícitas e que foram livremente pactuadas pela autora. No tocante à multa, corresponde a 2% do valor do débito e está
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Não há vedação de cumulação de comissão de permanência com multa,
já que a comissão de permanência tem a finalidade de atualizar o valor do capital e a multa é penalidade decorrente da mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para atribuir a posse do veículo ao autor sobre o bem objeto do litígio, haja
vista a efetiva caracterização do esbulho possessório, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela ré. Como
decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono do autor, fixados
estes em 15% do valor atribuído à causa, com observação do art. 12 da Lei 1060/50.. P.R.I. Mogi das Cruzes, 23 de fevereiro de
2011. Alessandra Laskowski Juíza de Direito Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido R$ 358,71- Valor do PORTE DE
RETORNO a ser eventualmente recolhido R$ 25,00. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP
157721 - ADV RAFAEL DA SILVA TELLINI OAB/SP 259260
361.01.2010.018507-0/000000-000 - nº ordem 2093/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - INIVALDO FRANCISCO DE
LIMA X OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 128 - Vistos, Em que pesem os doutos argumentos
retro, mantenho o quanto decido a fls. 120/121. Int. - ADV ANDREZZA MARQUES DA SILVA FARIAS OAB/SP 176607 - ADV
LUCIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 228119 - ADV CLÁUDIO CAMPOS OAB/SP 262799
361.01.2010.019239-9/000000-000 - nº ordem 2172/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MINOR HAYAMA X GUSTAVO
DE SIQUEIRA COSTA E OUTROS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria n. 001/96 deste Juízo, passo
estes autos à publicação para ciência do trânsito em julgado. - ADV MANOEL BARRETO OAB/SP 75219
361.01.2010.019436-0/000000-000 - nº ordem 2183/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE UM VEICULO AUTOMOTOR - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X LUIZ CARLOS MILANE
BARROS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria n. 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação
para ciência do trânsito em julgado. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ELAINE PACHECO DOS
SANTOS OAB/SP 237070 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
361.01.2010.019495-9/000000-000 - nº ordem 2188/2010 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
RAPHAEL MARCELINO DA SILVA CAETANO E OUTROS - Fls. 16 - Vistos, Fls. 15: defiro o prazo de 30 (trinta) dias para novas
diligências, providenciando a autora o recolhimento da condução da sra. Oficial de Justiça. No silêncio, devolva-se, com as
homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA OAB/SP 173286
361.01.2010.019447-6/000000-000 - nº ordem 2189/2010 - Consignatória de Aluguel - RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO
JOSE LTDA X HENRIQUE NICOLINI E OUTROS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria n. 001/96 deste
Juízo, passo estes autos à publicação para Republicar conforme certidão de fls. 131 (certidão de fls. 131 ....de que por ocasião
da juntada das contestações de fls. 38/97 e 98/105, não foi incluído no sistema o nome dos advogados, motivo pelo qual passo
a regularizar nesta data. O referido é verdade. M.Cruzes, 17 de fevereiro de 2011). Vistos. Rodoviário e Turismo São José Ltda.
ajuizou a presente ação de consignação em pagamento contra Henrique Nicolini e Construtora Nishimuta Ltda. pretendendo a
liberação de dívida relativa ao aluguel do lote 23 do imóvel situado na Av. Engenheiro Miguel Gema, 692, de matrícula 570 do 1º
CRI de Mogi das Cruzes, afirmando que celebrou contrato de locação com o primeiro requerido em 20/08/1994 mas que em julho
de 2010 recebeu notificação da corré Construtora Nishimuta alegando ser a proprietária do imóvel. Pugnou pelo depósito do
valor do aluguel nos autos. Juntou os documentos de f. 06/29. Citado, o réu Henrique apresentou contestação de f. 38/47, com
documentos de f. 48/96, alegando que em ação de reconhecimento de fraude à execução foi declarada a ineficácia da venda do
imóvel em questão em relação aos exeqüentes e executados nos moldes do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça (juntado aos
autos) o que gerou a expedição de ofício que culminou com o cancelamento dos registros de nº 10 e 11 da matrícula do imóvel.
Alega que tal ineficácia foi temporária até a quitação dos créditos dos vencedores da demanda. Pede a liberação dos depósitos
em seu favor. Citada a ré Construtora Nishimuta manifestou-se a f. 98 requerendo a procedência da ação em seu favor. Houve
réplica (f. 114/115). É o relatório. Decido. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame
direto do mérito, uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). A autora demonstrou
a situação dubitativa em que foi posta a partir da notificação de f. 83/84, de iniciativa da co-ré Construtora Nishimuta, uma vez
que a autora havia celebrado contrato de locação apenas com o primeiro réu, com pagamentos fixados em seu favor. Daí o
interesse na presente ação consignatória. Limita-se a controvérsia a saber quem é o legítimo credor dos aluguéis contratados.
A documentação acostada pelo corréu Henrique é suficiente para o deslinde da controvérsia. Com efeito, foi comprovado que
o cancelamento dos registros 10 e 11 do imóvel de matrícula nº 570 do 1º CRI desta comarca foi oriundo de ofício expedido
nos autos de “ação ordinária de fraude de execução” ajuizada por Nelson Yoshitaka Nishimuta, Aiko Nishimuta, Edson Siyoso
Nishimuta e Alda Kobayashi Nishimuta contra Construtora Nishimuta, Henrique Nicolini, Eurico Kondo e Lillian Cruz Nicolini. O
Egrégio Tribunal de Justiça reverteu a decisão de primeiro grau para julgar procedente a ação com o fim de declarar a ineficácia
das alienações objeto dos registros de nº 10 e 11 da matrícula já mencionada até o real e efetivo recebimento dos créditos dos
autores da ação (f.82). O cancelamento dos registros de venda teve como conseqüência a permanência na matrícula do imóvel
do último ato de aquisição do imóvel constando a Construtora Nishimuta Ltda como proprietária do imóvel. Todavia, tal não foi
o efeito pretendido pela decisão que gerou o cancelamento dos referidos registros que declarou tão-somente a ineficácia das
vendas e não sua nulidade. A fraude à execução tem como efeito a ineficácia do negócio em face do credor apenas. Como
bem descreve o juiz e doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves em sua obra Novo Curso de Direito Processual Civil :
“Reconhecida a fraude à execução o juiz não declarará nulo ou anulável o negócio. O bem continuará pertencendo ao terceiro,
mas o credor poderá obter a sua constrição, para a garantia do débito. Feita a penhora e a alienação judicial do bem, o credor
será pago, e o saldo devolvido ao terceiro adquirente, retornando à propriedade do bem àquele.” A decisão do Tribunal de
Justiça declarou apenas a ineficácia da venda para Henrique Nicolini e não sua nulidade. E essa ineficácia foi em relação
aos credores, autores da ação de fraude á execução: Nelson Yoshitaka Nishimuta, Aiko Nishimuta, Edson Siyoso Nishimuta e
Alda Kobayashi Nishimuta. Não consta da matrícula do imóvel o registro da penhora do bem na execução que deu origem ao
ajuizamento da ação para a declaração da fraude à execução. Contudo, como já explicitado, a decretação de fraude não tem o
condão de alterar a propriedade do bem para terceiros. Ainda, importante considerar que o cancelamento dos registros ocorreu
em 1993. O contrato de locação foi firmado entre a autora e o corréu Henrique em 1994 e tal cancelamento anterior, conforme
já explicitado, não tem o condão de alterar a contratação havida. Daí o necessário acolhimento do pedido, com definição do
credor Henrique como único legitimado ao recebimento dos aluguéis, em sua integralidade. Dispositivo. Ante o exposto, julgo
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