TJSP 01/03/2011 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
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procedente a presente ação consignatória, de modo a dar por quitados os aluguéis depositados em juízo, definindo como parte
legítima ao recebimento dos aluguéis, em sua integralidade, o réu Henrique. Pelo princípio da causalidade a ré Construtora
Nishimuta Ltda. arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em
favor da autora em R$1.000,00 e em favor do patrono do corréu Hnerique de R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado desta,
expeçam-se guias de levantamento de todos os depósitos efetuados em favor do réu Henrique Nicolini. Ficam autorizados
depósitos de aluguéis vincendos nos presentes autos até o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 17 de
janeiro de 2011. Ana Carmem de Souza Silva Juíza de Direito Substituta. Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido R$
87,25 - Valor do PORTE DE RETORNO a ser eventualmente recolhido R$ 25,00. - ADV MARY HELEN JARDIM SANTOS OAB/
SP 211830 - ADV GUERINO BERTAIOLLI JUNIOR OAB/SP 47672 - ADV EGBERTO MALTA MOREIRA OAB/SP 18158 - ADV
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA OAB/SP 25629
361.01.2010.019544-2/000000-000 - nº ordem 2195/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO ATLANTA X PAULO ROBERTO PRADO DE SIQUEIRA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria
n. 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação para ciência do trânsito em julgado. - ADV TANIA CRISTINA DE LIMA
PEREIRA OAB/SP 145764 - ADV LAERTE JOSE DA SILVA OAB/SP 110092
361.01.2010.020152-0/000000-000 - nº ordem 2272/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X LAURO ROBERTO GOBBATO - Vistos, Manifeste-se o autor sobre as informações
que seguem, obtidas junto ao BACENJUD. Int. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP
157721
361.01.2010.020205-4/000000-000 - nº ordem 2275/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X ELIZABETH EBOLI DE MELLO - INFORMAÇÃO MM Juiz, Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que consultando
o sistema BACENJUD em relação à ordem de bloqueio de 28.12.2010, constatei que foi bloqueado o valor de R$ 2.612,08.
Assim, promovo os autos à conclusão para que Vossa Excelência determine o que de direito. CONCLUSÃO Vistos, Manifestemse as partes sobre a informação supra. Int. - ADV ADRIANA SANTOS BARROS OAB/SP 117017 - ADV SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO OAB/SP 66553
361.01.2010.020229-2/000000-000 - nº ordem 2278/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ARNOLFO PIMENTEL
QUINTANINHA X PATRICIA - Fls. 55 - Vistos, Diante dos esclarecimentos de fls. 52/53, desnecessária a regularização da
representação processual do autor determinada a fls. 44. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação e defesa para o
dia 07 de abril p.f., às 16:30 horas, providenciando o autor as cópias necessárias à instrução do mandado de citação, conforme
solicitado a fls. 36. Int. - ADV MARCOS NAKAMURA OAB/SP 155393 - ADV MANUEL FERREIRA FILHO OAB/SP 213249
361.01.2010.010862-9/000000-000 - nº ordem 2289/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE UM VEICULO AUTOMOTOR - BANCO ITAUCARD S/A X JOSIAS GOMES DE SANTANA - Fls. 57 - Vistos, Fls. 55: prejudicado
ante o sentenciamento do feito e ausência de valores relativos à diligência do sr. Oficial de Justiça não utilizadas. Int. - ADV
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.01.2010.020579-4/000000-000 - nº ordem 2314/2010 - Ação Monitória - BANCO BRADESCO S/A X W A DISTRIBUIDORA
DE CIGARROS LTDA E OUTROS - Fls. 31 - Vistos, Comprove o autor, em 10 (dez) dias, a distribuição da carta precatória
expedida a fls. 27. Int. - ADV ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA OAB/SP 132648 - ADV ADRIANA PELINSON DUARTE DE
MORAES OAB/SP 191821 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
361.01.2010.020631-2/000000-000 - nº ordem 2325/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ATTUALE LOCAÇÃO E
TRANSPORTES LTDA X BV FINANCEIRA S/A - Vistos. ATTUALE LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA ajuizou a presente ação
de Indenização contra BV FINANCEIRA S/A pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$
4.845,00 relativa a lucros cessantes. Alega que em razão de intenção de gravame de responsabilidade da ré existente sobre
o veículo pálio, de placa DQN- 8943, de sua propriedade, deixou de locar o veículo a terceiros no período de 01.07.2009 a
26.08.2009, amargando o prejuízo acima mencionado. Juntou documentos de f. 14/47. Houve emenda da petição inicial e
conversão para o rito sumário. Foi designada a audiência de tentativa de conciliação e defesa (f. 71). O réu foi citado a f. 69 e
apresentou contestação de f. 72/91 com documentos de f. 99/109. Alega, preliminarmente, a necessidade de citação de Control
Car Comércio de Veículos Ltda em litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito que
pudesse causar danos a autora, e que não há prova dos rendimentos prejudicados ou até mesmo de que o bem era utilizado
para o trabalho. Pediu improcedente total o pedido de indenização por danos materiais. É o relatório. Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide porque desnecessária a dilação probatória a teor do art. 330, I do Código de Processo
Civil Pátrio. Afasto a preliminar porque o que a requerida pretende é a responsabilização da Control Car Comércio de Veículos
Ltda pelos prejuízos sofridos pela autora. Todavia, a teor do art. 280 do Código de Processo Civil Pátrio somente a intervenção
de terceiro fundada em contrato de seguro é admitida no rito sumário. No mérito a ré não negou os fatos narrados pela autora.
A prova documental acostada aos autos comprova que o veículo pálio de placa DQN8943 é de propriedade da autora (f. 19 e
20). Os contratos de locação de veículo de f. 21 e seguintes demonstram que o referido veículo fazia parte da frota de veículos
locados pela autora e que o valor da diária cobrada era em média de R$ 75,00, podendo ser reduzida a R$ 45,00 se o veículo
fosse locado por vários dias (f. 23, 24 e 26). O documento de f. 32 expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito bem
comprova a existência de intenção de gravame sobre o veículo, efetuada pela ré, desde 02.12.2008. Há ainda vários e-mails e
correspondências trocados entre as partes que confirmam as alegações da autora. Rezam os artigos 186 e 403 do Código Civil
de 2002 que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as
perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto
na lei processual.” Há nexo de causalidade entre o ato ilícito e os prejuízos sofridos pela autora. Por outro lado, ainda que
se admita a juntada posterior de documentos no rito sumário, o que é vedado por lei, o contrato de f. 99 e seguintes está em
contradição com a contestação apresentada que indica a suposta aquisição do veículo por outra pessoa. Ainda, o documento
de autorização para transferência da propriedade do veículo de f. 108 não possui a assinatura da vendedora. Passo a analisar o
valor pleiteado a título de indenização. O pedido de indenização é desmedido. Dividindo-se o número de dias que o veículo esteve
parado pelo valor pleiteado de indenização chega-se a quantia de R$ 85,00 por dia. Contudo, a documentação acostada aos
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