TJSP 01/03/2011 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
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interesse em incriminar falsamente o acusado. Da mesma forma não merece guarida a alegação de que somente foi abordado
em razão da cor negra de sua pele. Anote-se que o acusado alegou ter sido vítima de abuso de autoridade por parte dos referidos
agentes públicos, os quais o teriam chamado de “ladrão” e “macaco”. Tais alegações, contudo, não foram corroboradas pelas
testemunhas arroladas pelo requerente e ouvidas a fls. 115/116 e 117/119, as quais não confirmaram tais termos e nem sequer
menção fizeram ao fato alegado de que a abordagem tivesse qualquer conotação étnica. De outra parte, o requerente informou
que na ocasião dos fatos encontrava-se nas imediações da sede da Guarda Civil Municipal, na posse de uma filmadora recémadquirida em Ribeirão Preto, pela quantia de trinta reais. Informou que estava exibindo a filmadora para seu amigo de nome
Edvaldo e outras cinco pessoas que por ali se encontravam, quando viu passar pelo local uma viatura da Guarda Civil Municipal.
Assim, não há como descaracterizar a licitude da conduta atinente à abordagem feita pelos Guardas Civis Municipais, tendo em
conta as circunstâncias atípicas de tempo, modo e lugar nas quais a filmadora era ostentada. Ademais, instado a apresentar a
nota fiscal ou outro documento que comprovasse haver, de fato, adquirido tal equipamento, o requerente informou nada possuir
consigo. Indiscutível que guardas municipais, diante de eventual suspeita de flagrância delitiva, devem diligenciar e proceder à
necessária abordagem. Não raro, em ocasiões assim, logram êxito em constatar eventual conduta delitiva (fls. 74), do que segue
a exibição à autoridade policial. Com efeito, acerca do abuso praticado pelos guardas civis municipais, por cujo reconhecimento
pugna o autor, há que se verificar tão-somente a constatação de haverem eles cumprido seu dever legal de agir. Assim, nada tem
para indenizar o Município de Monte Alto, ao qual se vinculam os agentes públicos responsáveis pela abordagem em comento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Com efeito, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor, no pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, sendo essa última verba fixada, por eqüidade, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$
500,00 (quinhentos reais), considerando-se o trabalho realizado pelos Advogados e o seu grau de zelo. Observo, outrossim, que
as verbas decorrentes da sucumbência, supramencionadas, só poderão ser exigidas se comprovada a capacidade econômica
do requerente (artigos 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observandose as formalidades de praxe. P.R.I. Monte Alto, 25 de fevereiro de 2011. LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO Juíza de
Direito - ADV ADEMIR DIZERO OAB/SP 61976 - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699
368.01.2009.006690-8/000000-000 - nº ordem 1362/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDREIA RODRIGUES
DOS SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos,
porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões, pelo prazo legal. - ADV MARISA JULIA SALVADOR
OAB/SP 63639 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
368.01.2010.000117-0/000000-000 - nº ordem 19/2010 - Execução de Alimentos - W. V. M. N. X W. G. N. - Processo
nº19/2.010 VISTOS. WELLEN VITORIA MANOEL NUNES, menor, representada por sua genitora Juliana Aparecida Manoel,
ajuizou a presente execução contra WELLINGTON GONÇALVES NUNES, objetivando o recebimento de pensão alimentícia em
atraso. O curso do processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias porque a exeqüente, representada por sua genitora,
não praticou ato que lhe competia. Regularmente intimada, por edital, a dar seguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, manteve-se inerte. É a síntese do necessário. Decido. O curso do processo encontra-se paralisado por mais de
trinta dias porque a exeqüente abandonou a causa, não praticando ato que lhe competia. Ademais, devidamente intimada, por
edital, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, manteve-se inerte. De rigor, assim, a extinção do
processo. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. o
artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em R$249,41 (70%), expedindo-se certidão.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 24 de fevereiro de 2.011.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz de Direito - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163
368.01.2010.000813-1/000000-000 - nº ordem 96/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X SERRARIA WADA LTDA ME E OUTROS - Manifeste-se o atuor sobre o prosseguimento do feito - ADV FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2010.002365-3/000000-000 - nº ordem 316/2010 - Ação Monitória - DISTRIBUIDORA VARGEANA LTDA EPP X
MARCIA HATSUE NAKAMUNE - Fls. 51: a petição veio desacompanhada do documento que menciona. Providencie a autora a
juntada do comprovante do recolhimento, em 10 dias. - ADV IVAN MARCIO ALARI OAB/SP 129458
368.01.2010.003609-1/000000-000 - nº ordem 537/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO RIZATI X JOSE
CARLOS VALENTE - Manifeste-se o autor, através de seu advogado, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.43. - ADV
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV ELIANA CRISTINA PENÃO OAB/SP 213084
368.01.2010.004321-9/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Execução de Título Extrajudicial - IPEC INDUSTRIA DE
PERFUMES E COSMETICOS LTDA E OUTROS X PUGLIERO & CARVALHO LTDA ME E OUTROS - Manifeste-se o patrono
do autor, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV LEONARDO TAVARES SIQUEIRA OAB/SP 238487
368.01.2010.004359-1/000000-000 - nº ordem 659/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X LUIZ HENRIQUE SANCHES MELONI - 2ª VARA DA COMARCA DE MONTE ALTO Processo nº659/2.010 VISTOS. BANCO
PANAMERICANO S/A, ajuizou a presente ação em face de LUIZ HENRIQUE SANCHES MELONI, objetivando a busca e
apreensão da motocicleta descrita na inicial porque o requerido não cumpriu o contrato celebrado consistente no pagamento das
prestações do financiamento. Converteu-se a busca e apreensão em ação de depósito (fls.28). O curso do processo encontra-se
paralisado há mais de trinta dias porque o autor não praticou ato que lhe competia. Regularmente intimado a dar seguimento ao
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, manteve-se inerte. É a síntese do necessário. Decido. O curso do processo
encontra-se paralisado por mais de trinta dias porque o requerente abandonou a causa, não praticando ato que lhe competia.
Ademais, devidamente intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, manteve-se inerte. De
rigor, assim, a extinção do processo, com a conseqüente revogação da liminar. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls.21.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 24 de fevereiro de 2.011.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito (Preparo valor R$87,25 -GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno,
no caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS
SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077 - ADV MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º