TJSP 01/03/2011 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
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Assim, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 62.119,83 (sessenta e dois mil cento e dezenove reais
e oitenta e três centavos), valor esse previsto para o caso de indenização pelo seguro realizado entre as partes (fls. 02/07).
Juntou documentos (fls. 08/24). A justiça gratuita foi deferida a fls. 25. Juntada de documentos pela requerente (fls. 26/29).
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em suma, que não houve comunicação do sinistro, bem como que o
quadro clínico da requerente não se enquadra em qualquer cobertura pactuada. Por fim, requereu a improcedência do pedido
(fls. 35/45). Juntou documentos (fls. 46/62). Réplica (fls. 64/71). Deferida prova pericial, o laudo médico foi juntado (fls. 101/114).
Manifestação das partes (fls. 126/138 e 167/188). Memoriais (fls. 191/193 e 195/197). É o relatório. Fundamento e Decido. O
pedido é improcedente. Restou incontroverso nos autos que a requerente celebrou um contrato de seguro com o requerido.
Resta verificar se o quadro clínico da requerente se encaixa, ou não, na cobertura do seguro contratado. O requerido alega que
o quadro clínico da requerente não se encaixa na cobertura do seguro, bem como sua invalidez é decorrente de doença e não de
acidente. Assim, a mesma não teria direito à indenização. Assiste inteira razão o requerido nesse ponto. O perito judicial atestou
a fls. 111 que a requerente é portadora de inúmeras patologias, todas de caráter crônico e degenerativa, mas que nenhuma das
enfermidades acarretou seqüelas graves/incapacitantes. Contudo, algumas enfermidades apresentaram limitações funcionais
de grau leve/moderadas. O expert concluiu que “como não há reversibilidade das patologias em tela, pois são todas de caráter
crônico degenerativa, fica estabelecida a INCAPACIDADE PERMANENTE, porém PARCIAL para as atividades habituais”.
Ademais, o perito, ao responder aos quesitos, esclareceu que os eventuais déficits encontrados na requerente são decorrentes
de doença e não de acidente. Também respondeu que a requerente não é portadora de incapacidade para qualquer tipo de
trabalho e que ela é capaz de se adptar a outra atividade laborativa, salientando que ela se encontra laborando. Desta forma, a
prova pericial concluiu que a requerente é portadora de incapacidade permanente, mas parcial, decorrente de doença e não de
acidente. Logo, o quadro clínico da requerente não se enquadra nas condições gerais do seguro de vida em questão, pois de
acordo com as garantias do seguro estabelecidas a fls. 05 do manual, juntado a fls. 17 dos autos, o seguro prevê a cobertura
por “invalidez funcional permanente total por doença”, sendo que a incapacidade da requerente não se enquadra na cobertura
estipulada na apólice. Ressalta-se que a apólice prevê a cobertura por outras invalidezes, mas decorrentes de acidente. Nesse
contexto, o contrato de seguro é fundamentalmente um contrato alicerçado na relação entre risco e cobertura, que determina a
base negocial e a estrutura contábil do negócio, por meio da qual se determina o valor do prêmio e da indenização. Portanto,
demonstrado que a incapacidade não se enquadra na cobertura do contrato, não pode a seguradora ser obrigada a arcar com
a cobrança pleiteada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, julgo extinto
o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao
pagamento das custas e despesas processuais, porém em virtude da gratuidade deferida, fica o recolhimento postergado para
momento da eventual melhoria das condições financeiras do sucumbente, até o máximo de cinco anos, nos termos do artigo 12
da Lei n. 1.060/50. Sem condenação em honorários pela mesma razão. P.R.I. Monte Alto, 25 de fevereiro de 2011. LOREDANA
HENCK CANO DE CARVALHO Juíza de Direito - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
368.01.2009.003568-8/000000-000 - nº ordem 940/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ALEXANDRE RICARDO BORGES X PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - VISTOS. Trata-se de ação
de indenização por danos morais movida por ALEXANDRE RICARDO BORGES em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ALTO porque, segundo alega, em 05 de maio de 2009, foi abordado por Guardas Municipais nas imediações do terminal
rodoviário. Em razão de estar na posse de uma filmadora, foi conduzido até a sede da Guarda Civil Municipal, sob suspeita de
haver furtado o equipamento. A despeito de haver indicado a origem lícita da filmadora, o requerente foi conduzido pelos Guardas
Civis até a Delegacia de Polícia, sendo somente liberado após a confirmação da informação por ele prestada, obtida pelo Setor
de Investigações. Aduz que a abordagem feita pelos guardas municipais foi abusiva e constrangedora, e que a abordagem se
deu apenas pelo fato de ser cidadão de cor negra (fls. 02/08). Juntou os documentos de fls. 11/26. Citado, o Município de Monte
Alto apresentou resposta a fls. 30/34, aduzindo que a Guarda Civil Municipal tem legitimidade para proceder à abordagem, nos
termos previstos no artigo 8º do Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Monte Alto. Assim, pugnou pelo reconhecimento
do estrito cumprimento do dever legal em relação à conduta dos guardas civis responsáveis pela abordagem do requerente
(fls. 30/34). Juntou os documentos de fls. 36/74. Réplica a fls. 76/78. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvido
o requerente, em depoimento pessoal (fls. 111/114). Foram também ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente (fls.
115/116 e 117/119), além das testemunhas arroladas pelo requerido (fls. 120/123 e 124/126). Em alegações finais, manifestouse o autor a fls. 128/135 e o requerido a fls. 137/141. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Ao
contrário do alegado pelo requerente, os guardas civis municipais têm legitimidade para procederem a abordagens. O artigo
8º do Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Monte Alto aduz: “Serão abordados, para que a autoridade policial tome
as medidas adequadas, as pessoas que sobre elas houver fundada suspeita de que estejam na posse de armas proibidas ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, observado o disposto no artigo 244, do Código de Processo Penal”. No
que tange ao termo “pessoas” a que se refere o artigo em comento, o parágrafo 1º do artigo 9º do mesmo regimento esclarece
que: “O termo “pessoas” compreende os munícipes e todos aqueles que, mesmo fortuitamente, transitem pelo território do
Município, incluindo os que se utilizam das rodovias estaduais”. Tais abordagens, todavia, não constituem de meio de supressão
da competência da Polícia Militar, consistindo, ao revés, de meio de integração operacional com as polícias civil e militar do
Estado de São Paulo (art. 2º, I, “a” e “c” do Regimento Interno) a quem a Guarda Civil presta colaboração direta (art. 2º, III, “b”),
na defesa dos cidadãos, dos seus bens e instalações (art. 2º, III, “a”). Assim, não merece acolhida o equivocado entendimento
esboçado pelo requerente acerca da ilegitimidade dos guardas municipais para a realização da abordagem e eventual prisão em
flagrante, uma vez que tais agentes públicos, são absolutamente aptos a coibir práticas criminosas de indivíduos em estado de
flagrância, não apenas por ostentarem a condição de agentes públicos, mas como qualquer do povo, por expressa determinação
legal. Nesse sentido, aliás, vem a jurisprudência das Cortes Superiores: “RHC PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL.
APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE. 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8º, do art.
144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem
retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade,
a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer
do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante,
evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo
de apreensão serão lavrados pela autoridade policial. 4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos,
estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei n° 6.368/76 - modalidade guardar substância
entorpecente. 5. RHC improvido. “ (STJ - RHC n° 7.916/SP - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Sexta Turma - j . 15.10.1998 - DJe
09.11.1998, p. 175 - LEXSTJ, vol. 115, p. 302). Não há que se acolher a tese de que os guardas municipais teriam qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º