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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011 - Página 1916

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TJSP 01/03/2011 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 903

1916

manifestamente protelatórios, motivo porque a ré deve arcar com as conseqüências do art. 538, parágrafo único, do C.P.C., ou
seja, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. P. R. e Int. Osasco, data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito - ADV MARCIA CELESTINO FRANÇA DE SOUZA OAB/SP 259450 - ADV ARIATE FERRAZ OAB/SP 189192 ADV NILSON MORETZSOHN SILVEIRA SIMÕES OAB/SP 234897
405.01.2010.029646-9/000000-000 - nº ordem 1302/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FABIANO TEIXEIRA DIAS X
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 76 - Proc. nº 1302/10 Vistos em saneador. Rejeitase a preliminar de falta de documento indispensável à propositura da ação uma vez que as lesões serão apuradas na fase de
instrução. Rejeita-se a preliminar ocorrência de pagamento administrativo uma vez que se foi dada quitação por parte do autor
esta somente poderia se referir ao valor que lhe estava sendo pago e não a eventuais diferenças existentes. As partes são
legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras
preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado e defiro a produção de prova pericial.
Fixo como pontos controvertidos: Existência de incapacidade total e permanente; b) obrigação de indenizar e respectivo valor.
A perícia será realizada pelo IMESC. Oficie-se solicitando designação de data, ficando autorizada xerox. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que serão intimados dos atos processuais através dos advogados
respectivos. Int.. - ADV JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA OAB/SP 180074 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/
SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
405.01.2010.029983-9/000000-000 - nº ordem 1313/2010 - Acidente do Trabalho - JOSE CARLOS MARTINS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 143 - Diante da r. cota (fl.142vº) cessa a atuação do M.P.. Intime-se o Sr.Perito
(fl.85) para designar a perícia médica. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
405.01.2010.030502-6/000000-000 - nº ordem 1330/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
ALVORADA DE OSASCO X WILLIAN CATIB - Fls. 68 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OSASCO-SP. CONCLUSÃO Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente,
digitei. Processo nº 1330/10 Vistos, etc. Tendo em vista a petição (fl.67), HOMOLOGO para que produza os seus devidos e
legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação de COBRANÇA que CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALVORADA DE OSASCO move
contra WILLIAN CATIB, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo
o(a) autor(a) no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503,
parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anotese a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Os. data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV
HERMINIO CAPELLI OAB/SP 58006
405.01.2010.031408-3/000000-000 - nº ordem 1363/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO
X GISELA LUCIA DOS SANTOS - Fls. 33 - Muito embora o parágrafo 5º do art.475-J, do C.P.C., autorize a remessa dos autos
ao arquivo somente após 06 meses do trânsito em julgado da sentença condenatória, considerando o número de feitos em
andamento e o limitado espaço físico do Cartório, determino que se aguarde por 30 dias a manifestação do(a) exeqüente sobre
o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. - ADV JOSE CARLOS
ETRUSCO VIEIRA OAB/SP 41566 - ADV WALTER FERRARI NICODEMO JR OAB/SP 41579
405.01.2010.032828-4/000000-000 - nº ordem 1403/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONFIANÇA MUDANÇAS E
TRANSPORTES LTDA X GB BRASIL LOGISTICA LTDA - Fls. 18 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE OSASCO CONCLUSÃO Em 18 de fevereiro de 2.011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Evanice Schneider dos Reis) Escrevente, digitei.
Proc. nº 1403/10 VISTOS, ETC... Diante do acordo celebrado entre as partes nos autos da sustação de protesto anexa, a
presente ação perdeu o seu objeto. Isto posto, e o mais que consta dos autos , JULGO EXTINTA a presente ação ORDINÁRIA
em que CONFIANÇA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA move contra GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA, nos termos do Art.
267, Inc. VI, do C.P.C.. Transitada em julgado anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int.. Os., data supra. MANOEL
BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV CELIO DA SILVA ARAGON OAB/SP 147778
405.01.2010.034329-5/000000-000 - nº ordem 1477/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
CONJUNTO RESIDENCIAL JARDINS DE VIENA X REGINALDO GEMI - Fls. 42 - Fl. 38: Primeiramente, traga aos autos certidão
do Cartório de Registro de Imóveis referente ao apto. 79 do Condomínio-autor (fl. 02, parág. 2º). Prazo de vinte dias. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV KATIA CASSEMIRO OAB/SP 117223
405.01.2010.035896-0/000000-000 - nº ordem 1533/2010 - Medida Cautelar (em geral) - CONJUNTO RESIDENCIAL SAO
CRISTOVAO X JOAQUIM SARMENTO DE SOUZA - Fls. 37 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OSASCO CONCLUSÃO Em 15 de fevereiro de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Quinta Vara Cível
da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Evanice Schneider dos Reis), Escrevente, digitou. Proc.
nº 1533/10 Vistos, etc... HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação
MEDIDA CAUTELAR que CONJUNTO RESIDENCIAL SÃO CRISTOVÃO move contra JOAQUIM SARMENTO DE SOUZA , dando
o feito por extinto nos termos do Art. 267, Inc. VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo o autor no pedido de desistência, feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino
que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV MARCOS ANTONIO PICOLI OAB/SP 260407
- ADV ALESSANDRO MASOTTI OAB/SP 263781
405.01.2010.037553-5/000000-000 - nº ordem 1612/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CELSO RODRIGUES ALEXANDRE - Fls. 41 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OSASCO-SP. CONCLUSÃO Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente,
digitei. Processo nº 1612/10 Vistos, etc. Tendo em vista a petição (fl.40), HOMOLOGO para que produza os seus devidos e
legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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