TJSP 01/03/2011 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
1917
MERCANTIL move contra CELSO RODRIGUES ALEXANDRE, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Oficie-se ao Ciretran para desbloqueio do veículo
(fl.38). Publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.. Os. data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP
243989 - ADV JOAO RENATO DE ANDRADE OAB/SP 277238
405.01.2010.038026-5/000000-000 - nº ordem 1626/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DE DEBITOS CC DANOS MORAIS - SARA DELFINO CAMARGO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 79/81 - Vistos, etc... SARA
DELFINO CAMARGO moveu ação de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais contra BANCO BRADESCO SA
alegando que teve seu nome negativado por um débito que desconhece. Esclarece que é possuidora do cartão de crédito
adicional nº 4551810107877182 cujo cartão de crédito titular nº 4551810107877166 pertence a sua mãe Aparecida da Silva.
Afirma que, apesar de todos os débitos oriundos do cartão de crédito adicional (4551810107877182) estarem pagos, está sendo
cobrada por um débito no valor de R$ 209,34 oriundo do cartão de crédito titular (4551810107877166) e ainda teve seu nome
negativado. A inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito causou-lhe danos morais. Requer a antecipação
da tutela para exclusão de seu nome dos registros negativos, a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no
valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos (fls. 16/28). Indeferiu-se a liminar (fl. 29). O requerido apresentou contestação (fls.
33/42) alegando, em síntese, que os alegados valores, além de pagos com atraso, são inferiores aos valores devidos mesmo
pelo cartão adicional (fl. 34). A cobrança de R$ 209,34 refere-se ao valor remanescente, encargos e nova compra (fl. 34). Afirma
que agiu no exercício regular de seu direito em razão da inadimplência da requerente (fl. 35). Nega a obrigação de indenizar,
impugna o valor da indenização e requer a improcedência do pedido. Sobreveio a réplica (fls. 69/77). É o relatório. D E C I D O.
A autora pretende ser indenizada por danos morais alegando que seu nome teria sido negativado indevidamente pelo réu por
um débito oriundo do cartão de crédito titular nº 4551810107877166 do qual alega não ser responsável porque é possuidora do
cartão de crédito adicional àquele. Conforme já despachado a fl. 29, em se tratando de cartões titular e adicional os gastos de
ambos os portadores são cobrados na mesma fatura. O pagamento parcial da fatura não permite à administradora do cartão
de crédito saber a qual cartão se refere a quitação. A hipótese é semelhante à conta em conjunto quando, a princípio, ambos
são responsáveis pelo pagamento do débito. Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por SARA DELFINO CAMARGO contra BANCO BRADESCO SA. A autora arcará com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a execução por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 29). P.R.I. Osasco, 02 de fevereiro de 2010. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV FLAVIO
FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 279268 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516
405.01.2010.039118-7/000000-000 - nº ordem 1652/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER CC COMINATORIA - MARIA ALVES DE SOUSA X HUMBERTO SILVA MACEDO - Fls. 31 - 1) Deverá o réu comprovar
suas condições financeiras, informando sua profissão e seus rendimentos para posterior apreciação do pedido de justiça gratuita,
ou recolher a taxa da carteira previdenciária dos advogados. 2) Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre a contestação
(fls.24/26), no prazo legal. Int.. - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958 - ADV ALEANE SOUSA VIEIRA
OAB/SP 211573
405.01.2010.039392-9/000000-000 - nº ordem 1671/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CANON KABUSHIKI KAISHA
X COPSYS SISTEMAS DE IMPRESSAO LTDA - Fls. 231 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OSASCO CONCLUSÃO Em 16 de fevereiro de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Evanice Schneider dos Reis), Escrevente, digitou. Proc.
nº 1671/10 Vistos, etc. Fl.230: Anote-se. Recolha a ré a taxa da carteira previdenciária dos advogados, em 5 dias. HOMOLOGO
para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado (fls.223/224) nos autos da ação de que move contra e
JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO também, a desistência
do prazo recursal manifestada pelas partes. Publicada, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. P.R.Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV ANDRÉ CAMERLINGO ALVES OAB/SP
104857 - ADV HEITOR TALES DE LIMA FAVARO OAB/SP 285668
405.01.2010.039424-3/000000-000 - nº ordem 1689/2010 - (apensado ao processo 405.01.2010.033615-9/000000-000 - nº
ordem 1443/2010) - Embargos à Execução - INSTITUTO EDUCACIONAL ANJINHO SERAFIM LTDA X BANCO BRADESCO
S/A - Fls. 36 - (apenso) Digam sobre a informação do contador (fl.34). Prazo de 5 dias. Int.. - ADV CARLOS ANGELO CIBIN
LAURENTI OAB/SP 169551 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV CHARLES MATEUS SCALABRINI
OAB/SP 225627
405.01.2010.040175-8/000000-000 - nº ordem 1710/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADRIANO BARBOSA DE AMORIM - Fls. 52 - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE OSASCO/SP C O N C L U S Ã O Em 17 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
em exercício na Quinta Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, ......... Luciano Adão
Carvalho, Escrevente, digitei. PROC. nº 1710/06 Vistos, etc... HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a
DESISTÊNCIA da presente ação possessória que Santander Leasing SA Arrendamento Mercantil move contra Adriano Barbosa
de Amorim e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve
ordem de bloqueio do veículo por este Juízo. Defiro o desentranhamento dos documentos independentemente de traslado, com
exceção da procuração que poderá ser desentranhada mediante traslado. Não tendo o(a) autor(a) no pedido de extinção, feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino
que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R.
I. Osasco, data supra. Manoel Barbosa de Oliveira Juiz de direito - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
405.01.2010.040853-7/000000-000 - nº ordem 1730/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X INALDO DO NASCIMENTO VIEIRA - Fls. 28 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OSASCO-SP. CONCLUSÃO Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente,
digitei. Processo nº 1730/10 Vistos, etc. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes (fls.26/27) nos presentes autos da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO
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