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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011 - Página 2015

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TJSP 01/03/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 903

2015

168.01.2009.000319-0/000000-000 - nº ordem 30/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X DRACECALHAS COMERCIO DE ZINCO LTDA ME - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV MARISA
REGINA AMARO MIYASHIRO OAB/SP 121739 - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 - ADV LETÍCIA YOSHIO
SUGUI OAB/SP 161609 - ADV RENATO TAKESHI HIRATA OAB/SP 233023
168.01.2009.001664-4/000000-000 - nº ordem 170/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrança contra
perdas de poupança - IRACEMA ZANATTA X BANCO BRADESCO SA - Vistos. 1. Três recentes decisões de nosso Pretório
Excelso trazem à baila a questão de sobrestar-se, ou não, as causas envolvendo as perdas econômicas decorrentes de suposta
má aplicação de índices de correção em contratos de caderneta de poupança, por força dos planos econômicos Bresser, Verão,
Collor I e Collor II. 2. Nos RE’s 591797 e 62637, Sua Excelência o Min. DIAS TÓFFOLI determinou expressamente a suspensão
das causas envolvendo os três primeiros planos econômicos, dês que já não estivessem em fase de instrução ou de execução.
Já no AI 754.745, o Min. GILMAR MENDES determinou o sobrestamento das causas envolvendo o plano Collor II, excluindose, também, aquelas em fase de execução. 3. Não há muito o que tergiversar, consideradas as ordens oriundas de Ministros
da Instância Superior Máxima. Nem se diga, como pretendem alguns, que a suspensão do processo em fase decisória, no
aguardo de pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal, consistiria em violação ao princípio do juiz natural, porquanto
o Juízo de Primeiro Grau deixaria de apreciar a causa, a fim de seguir orientação de quem não possui competência para a
análise da causa em primeiro grau de jurisdição. Primeiro, porque o juiz de primeiro grau não deixa de apreciar a causa. Apenas
seguirá, ou não, orientação da Suprema Corte brasileira, homogeneizando as decisões do sistema. Segundo, porque: “Nos
casos judiciais resultantes dessas atividades não se tem, propriamente, a lide individual clássica, mas, sim, fenômeno diverso:
a macrolide, a desdobrar-se em ações e processos individuais. A composição das lides é apenas ilusoriamente individual.
Contornos principais dos casos individuais transmigram entre os autos dos processos; argumentos expostos individualmente
espraiam-se a todos os processos e, ao final, fundamentos das pretensões e motivos dos julgados mesclam-se, mormente
ante o fenômeno moderno da reprodução em massa de papéis - via copiadoras e impressoras de computador e o envio por
Internet - e, entre nós, da ânsia das partes de prequestionar desde a inicial - para haver acesso aos Tribunais Superiores - e dos
julgadores para o possível atalhe à interposição de Embargos de Declaração. Importância especial assumem os casos em que
a matéria em lide é puramente de direito. E esse tipo de matéria avulta nos tempos atuais em nosso país. Basta a observação
profissional de registros nos repertórios de julgados. Lides sobre redução de valor de aposentadorias e pensões, cálculo de
valores de fundo de garantia por tempo de serviço, recuperação de valor de ativos patrimoniais bloqueados ou expurgados,
correção monetária decorrente de sucessivos planos econômicos, correção de mensalidades escolares, cobrança de tributos
e numerosos outros casos que a memória do profissional jurídico experiente imediatamente figurará. A lide individual clássica
subsiste em menor monta, não raro tendo a impedir-lhe o conhecimento a massa de processos individuais em que, a rigor, desfila
a mesma macrolide, que bem se ajustaria ao deslinde único. (...) exatamente por isso exige definição jurisprudencial urgente,
a fim de se estabilizar orientação jurídica que norteie a prática de atos jurídicos pelos interessados. A demora na consolidação
jurisprudencial relativa às macrolides tem provocado a elevação dos números judiciais em todos os graus de jurisdição,
contribuindo decisivamente para o congestionamento da máquina judiciária. (...) Um ponto de relevo na busca de estabilização
jurisprudencial é constituído pelo instituto da assunção de competência, instrumento com que a reforma processual aquinhoou
os tribunais, especialmente os tribunais complexos existentes no país, isto é, os compostos de numerosos órgãos fracionários,
ante a redação dada ao art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil (...) Entre os casos que evidenciam a presença de interesse
público na assunção da competência avultam as matérias aptas à produção multitudinária de recursos em que se repetem as
mesmas teses, como exteriorização de uma mesma macrolide, que foge à razoabilidade enfrentar judiciariamente tantas vezes
quantas individualmente deduzidas. (...) Seria acaciano demonstrar o interesse público na célere prolação de julgamento de
maior consistência do que o fragmentado entre os diversos julgamentos das câmaras, para lides individuais que se repetem,
conquanto componentes da mesma lide. O julgamento célere e firme satisfaz rapidamente não só as partes, mas também a
todos os participantes dos segmentos sociais que se envolvam na mesma questão jurídica, de maneira que se tornam mais
sólidas as posições na realização negocial, gerando-se estado de melhor credibilidade nas instituições jurídicas. E impede que a
quantidade astronômica de recursos sobre questões idênticas estrangule a efetividade do aparelhamento jurisdicional.” (Sidnei
Agostinho Beneti. ‘Assunção de competência e fast-track recursal’, apud ‘Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini
Grinover’, 1ª ed., SP: DPJ Editora, 2005, p. 791/795. Destaquei.) É dizer: as Cortes Superiores passam, sim, a ter competência
para o deslinde dessas macrolides, resolvendo os milhares - senão milhões - de conflitos individuais objetivamente idênticos.
4. Por tudo isso, quer pelas decisões acima mencionadas, quer pelos fundamentos expendidos, determino a suspensão deste
processo, até final solução do recurso interposto do E. Supremo Tribunal Federal, condicionada, porém, ao prazo máximo
de um ano, conforme dispõe o art. 265, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV MARCOS JOSE RODRIGUES OAB/SP
141916 - ADV RICARDO DENADAI CANGUSSU DE LIMA OAB/SP 253446 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 ADV MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE OAB/SP 144290 - ADV MICHELE LUIZA ARMERON FRANCISCO OAB/SP
196517
168.01.2009.002322-6/000000-000 - nº ordem 221/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
SA X TEREZINHA LINA DE LIMA - Vistos. Após o preparo, expeça-se aditamento com cópia do mandado de fls. 39/40, para
citação da requerida no endereço fornecido a fls. 47, com advertência do artigo 172, § 2º do CPC. Int. - ADV BENJAMIM VIEIRA
OAB/SP 99558 - ADV DANIELE CASSANDRA DE OLIVEIRA MIYAZAKI OAB/SP 197657
168.01.2009.002400-8/000000-000 - nº ordem 232/2009 - Divórcio (ordinário) - J. E. K. X L. G. G. K. - À vista do quanto
alegado a fls. 138, devolvo ao autor o prazo para manifestação, a contar da intimação desta decisão. Int. - ADV RONIZE
SEEFELDER FLAVIO DE CURSI OAB/SP 115695 - ADV HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI OAB/SP 115643 - ADV KEILA
RODRIGUES BATISTA OAB/SP 213731
168.01.2009.005137-0/000000-000 - nº ordem 580/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO SA
X ORLANDO LOGISTICA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA EPP - Aguarde-se por 30 dias. No silêncio intime-se pessoalmente
o autor para promover o regular andamento do processo em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206 - ADV MAURICIO PERSICO OAB/SP 191023 - ADV FATIMA CRISTINA BIASI BERETTA OAB/SP 227889
168.01.2009.006118-1/000000-000 - nº ordem 690/2009 - Possessórias em geral - BANCO BRADESCO LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X RODRIGO SALOMONI CAVALLO - Vistos. Arquivem-se em pasta própria. Int. - ADV MARIA
LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV KARINA CRESPAN OAB/SP 188505 - ADV FATIMA CRISTINA BIASI BERETTA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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