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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011 - Página 2079

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TJSP 01/03/2011 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 903

2079

a moradia. Indicar se a moradia é própria ou alugada. Descrever os bens que guarnecem o imóvel. a) Quais o(s) rendimento(s)
do(a) autor(a) (salários, proventos, benefícios a qualquer título). Anexar cópia(s) do(s) demonstrativo(s) de rendimento(s). b)
O(a) autor(a) mora com cônjuge, companheiro(a) e/ou pais? Anexar cópia de certidão de nascimento e/ou casamento. c) O(a)
autor(a) mora com filho(a) ou irmão(ã) não emancipado(a), menor de 21 anos ou inválido(a)? Anexar cópia de certidão de
nascimento. d) Quais os rendimentos das pessoas acima que vivem com o(a) autor(a) (salários, proventos, benefícios a qualquer
título). Anexar cópia(s) do(s) demonstrativo(s) de rendimento(s). A fixação e o pagamento da verba remuneratória só se darão
após o termino do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e havendo solicitação de esclarecimentos por escrito
ou em audiência, depois de prestados (art. 3º, da Resolução 541, de 18 de janeiro de 2007), oportunidade em que será arbitrada
também a verba remuneratória do perito judicial. - ADV FLAVIA MARIA HRETSIUK OAB/SP 171572 - ADV MARCELO MARTINS
DE SOUZA OAB/PR 35732 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/
SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2009.005239-0/000000-000 - nº ordem 1080/2009 - Embargos à Execução - SANDRO LUIS DIAS E OUTROS X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 87 - Não obstante a impugnação de fls.77/86 tenha sido protocolada dentro do prazo legal, ou
seja, em 05/04/2010, ela só foi recepcionada pela Seção de Administração desta Comarca seis dias depois de escoado o lapso
temporal para o seu oferecimento, acabando a serventia por lançar a certidão de fls.55. Publique-se, pela Imprensa Oficial,
a decisão proferida. - ADV ALVARO ABUD OAB/SP 126613 - ADV MARCOS ANTONIO RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA
OAB/SP 287164 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/
SP 180737
415.01.2009.005239-0/000000-000 - nº ordem 1080/2009 - Embargos à Execução - SANDRO LUIS DIAS E OUTROS X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 64/74 - VISTOS. SANDRO LUIS DIAS e LUIS FELIPE DO NASCIMENTO LOPES CARRENHO,
qualificados nos autos, opuseram “Embargos à Execução” promovida pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A, incorporado pelo BANCO
DO BRASIL S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que o embargado promove ação de execução de
título extrajudicial que tem por base o “Contrato de Empréstimo/Financiamento nº 0015934-1, mediante o qual foi emprestado
aos embargantes a quantia de R$ 44.000,00, que seria pago em uma única parcela, com vencimento em 20/02/2009. Aduziram
que em razão de problemas na agricultura, não puderam efetuar o pagamento do débito e não conseguiram uma composição
amigável com o banco embargado. Sustentaram que o contrato executado não é título executivo; que os valores exigidos pelo
embargado na execução são indevidos, uma vez que são fruto da aplicação de cláusulas contratuais abusivas; que a taxa de
juros é ilegal, pois superior a 12% ao ano; que a incidência de juros compostos e a cobrança de juros de mora são práticas
ilegais, além de outras cláusulas que estabelecem onerosidade excessiva aos embargantes, tais como a cobrança de taxa de
juros por inadimplência no percentual de 12% ao ano, mais multa de 2% do valor do débito apurado. Ao final, requereram a
procedência dos embargos para que sejam afastadas as cláusulas contratuais abusivas e extinta a execução nos moldes
propostos. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 11/33 e 38/49). Os embargos foram recebidos sem o efeito
suspensivo (fls. 52/53). Intimado, o banco réu deixou de apresentar impugnação aos embargos (Certidão de fls. 55). Instadas a
se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento imediato do mérito (fls. 58/59 e
60). É o relatório. Passo à fundamentação. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos arts. 740,
“caput”, c.c. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de novas provas, uma vez que
se trata de matéria de direito e de fatos já demonstrados nos autos. O pedido formulado nos embargos é parcialmente procedente.
Ao contrário do que alegam os embargantes, o “Contrato de Empréstimo/Financiamento” constitui título executivo, na medida
em que se trata de documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 585, inciso II, do Código de Processo
Civil). Os embargantes não negam que se tornaram inadimplentes no pagamento de seu débito. Insurgem-se, entretanto, contra
os encargos cobrados após o inadimplemento. Quanto aos encargos que incidem a partir da mora do réu, previstos na “cláusula
décima” do contrato firmado entre as partes (fls. 23), algumas considerações devem ser feitas. Prevê o contrato que, no caso de
inadimplência, sobre o débito apurado, de acordo com os critérios estabelecidos no contrato, incidiriam: a) comissão de
permanência, que será igual à(s) taxa(s) vigente(s) no mercado financeiro e praticadas pelo BANCO durante o período de
inadimplência, b) juros moratórios à taxa de 12% ao ano; e c) multa de 2% sobre o débito. No concernente à comissão de
permanência, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a sua cobrança após o
vencimento da dívida. Não pode, entretanto, ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos
termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Observe-se o que disse o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, no REsp nº 4.443/SP,
julgado em 09/10/90, RSTJ 33/249-253, sobre a função da comissão de permanência, verbis: “(...) Cumpre ter-se em conta que
a comissão de permanência foi instituída quando inexistia previsão legal de correção monetária. Visava a compensar a
desvalorização da moeda e também remunerar o banco mutuante. Sobrevindo a Lei 6.899/81, a primeira função do acessório
em exame deixou de justificar-se, não se podendo admitir que se cumulasse com a correção monetária, então instituída.” Assim,
legal é a cobrança da comissão de permanência, desde que prevista no contrato, não podendo ser cumulada com a correção
monetária. Nesse sentido: “Embargos à execução. Afirmando o acórdão recorrido que não há capitalização, conclusão contrária
demandaria reexame dos fatos. Aplicação da Súmula 7. Tem-se como legal a cobrança de comissão de permanência, quando
não cumulada com correção monetária.” (REsp nº 224.178/GO, 3ª Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 06/12/99).
“Contrato de abertura de crédito. Juros. Súmula nº 30 da Corte. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de
não se aplicar a Lei de Usura nos contratos de conta-corrente, no que concerne à limitação da taxa de juros, presente a Súmula
nº 596 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Súmula nº 30 da Corte não afasta a comissão de permanência, mas, apenas, impede
seja cumulada com a correção monetária. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 184.186/RS, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Além de não se poder cumular comissão de permanência com correção monetária, de acordo com
entendimento de uma das Seções do STJ, o qual passo a adotar, a cobrança da comissão de permanência também não pode
coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (c.f. AgRg no REsp n° 712.801/RS,
Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.2005). Nesse sentido já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça: “(...)
Segundo o posicionamento consolidado pela eg. Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de
permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6. A simples
discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de
proteção ao crédito. 7. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 791.172/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ
22.08.2006). Presente a incidência de quaisquer desses encargos após a caracterização da mora, devem ser afastados,
mantendo-se tão-somente a comissão de permanência (ut AgRgAg no REsp n.º 805.874/RS, relator Ministro Aldir Passarinho
Júnior, DJ de 19.6.2006 e AgREsp n.º 828.290/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26.6.2006). Portanto, conforme o
entendimento acima exposto, é lícita a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, entretanto, sua cumulação com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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