Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011 - Página 932

  1. Página inicial  > 
« 932 »
TJSP 01/03/2011 - Pág. 932 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 903

932

dos valores pagos pelo autor. Como já explanado acima, o autor pagou o valor de R$ 49.096,00 (quarenta e nove mil e noventa
e seis reais), que correspondem a 46% do valor total firmado (R$ 105.000,00), mas a empresa ré apenas efetuou obras que
correspondem a 25,87% do total contratado, ou seja, restou inadimplente em 74,13% do percentual da obra. No entanto, recebeu
valor superior aos serviços realizados, ou seja, recebeu valor correspondente a 28,13% a mais do que efetivamente realizou,
devendo, portanto, devolver ao autor o valor correspondente a R$ 29.536,50 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais
e cinqüenta centavos). Eis o valor das perdas e danos, pleiteado no pedido inicial e que pode ser arbitrado em razão da feitura
do laudo pericial. A multa contratual de 10% (dez por cento) do valor contratado, prevista na cláusula 19 do contrato entabulado
entre as partes (fls. 11) também é devida ao autor, vez que foi a empresa ré quem deu causa ao inadimplemento e consequente
rescisão contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ FRANCISCO DE MOURA
CAMPOS em face de ALTO STYLO CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. ME., para declarar rescindindo o contrato realizado entre
as partes (acostado a fls. 08/11) e condenar ALTO STYLO CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. ME.: a) na devolução do valor
de R$ 29.536,50 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos) referente valores a maior pagos pelo
autor, devidamente atualizado desde a data do desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros
moratórios de 1% ao mês, contados da citação; b) multa contratual de 10% do valor contratado, ou seja, R$ 10.500,00 (dez
mil e quinhentos reais), conforme cláusula 19 do contrato rescindido, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação. Em relação ao pedido realizado nos
autos do processo cautelar em apenso (autos n. 1608/2008), julgo PROCEDENTE, resolvendo o arresto, que recai sobre o valor
depositado naqueles autos, em penhora, com consequente lavratura do termo de penhora em data oportuna, quando já iniciada
a fase executiva, nos termos do artigo 818 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em ambos os processos,
fica a empresa ré condenadas em custas, corrigidas do desembolso, e em verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo cautelar em apenas (autos n. 1608/2008). Autorizo a
extração de cópias reprográficas. P.R.I.C. Laranjal Paulista, 23 de fevereiro de 2011. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito
- ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968 - ADV ANUAR
FADLO ADAD OAB/SP 190583
315.01.2009.000219-7/000000-000 - nº ordem 93/2009 - Outros Feitos Não Especificados - condenatoria - REGINA
APARECIDA MACHADO SOARES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Manifeste-se a requerente, em
termos de prosseguimento do feito. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/
SP 156616
315.01.2009.000199-1/000000-000 - nº ordem 105/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALESSANDRO DE ALMEIDA
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Vistos. Tendo em vista se tratar da quarta redesignação da
perícia médica, comprove o autor, documentalmente, a causa de sua ausência, mormente se esteve internado no período, sob
pena de preclusão da prova. Intimem-se. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.002542-3/000000-000 - nº ordem 108/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X AUGUSTO RIBEIRO - Vistos. Informe o exequente se a obrigação principal encontra-se satisfeita, pois, ao final, o
executado será intimado a pagar as custas judiciais pertinentes. Intimem-se. - ADV PAULO HENRIQUE SILVA GODOY OAB/SP
115691 - ADV SANDRA INES ROLIM LEVY OAB/SP 57015 - ADV WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR OAB/SP 228263 - ADV
JOSE ROBERTO FRANCISCO OAB/SP 62504
315.01.2009.002812-6/000000-000 - nº ordem 113/2009 - Execução Fiscal (em geral) - DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL- DNPM X JOÃO LUIZ PIRES DO AMARAL - Fls. 64 - VISTOS. 1 - Defiro o apensamento destes autos ao
processo de execução n. 315.01.2008.003593-0. Apense-se. 2 - Com o apensamento, abra-se nova vista ao exeqüente para que
apresente memória atualizada de cálculo englobando os dois valores devidos pelo executado, para se proceder à penhora on
line de eventuais ativos financeiros de forma correta. Intime-se. - ADV LAIDE RIBEIRO ALVES OAB/SP 75188 - ADV EMERSON
JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO OAB/SP 215961
315.01.2009.002813-9/000000-000 - nº ordem 116/2009 - Execução Fiscal (em geral) - DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL- DNPM X FÁBIO LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA - Vistos. Oficie-se a instituição financeira,
solicitando-se a transferência do valor de fls. 66, conforme requerido em fls. 70. Após, manifeste a exequente. Inerte, tornem
para extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616 - ADV ANDERSON
ALVES TEODORO OAB/SP 198367 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS OAB/SP 231016
315.01.2009.000262-6/000000-000 - nº ordem 150/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE EXECUÇAO
- COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS FORNECEDORES DE CANA E AGROPECUARIA DA REGIAO DE PIRACIC X
MARIO DE FARIA GOMES - Manifeste-se a requerente, sobre o ofício resposta acostado aos autos (fls.103 - Zambianco Açúcar
e Álcool Ltda.). - ADV FÁBIO FERREIRA DE MOURA OAB/SP 155678
315.01.2009.000410-1/000000-000 - nº ordem 180/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORINDO ZAMPIER
PONTES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 113/118 - Sentença nº 224/2011 registrada em 17/02/2011 no
livro nº 208 às Fls. 107/112: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por FLORINDO ZAMPIER PONTES
(RG. 13.077.319, CPF. 020.776.468/96) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento do
benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício (artigo 44 da Lei
8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a partir de 06.05.2010. As parcelas vencidas devem
ser corrigidas a partir do vencimento de cara parcela nos termos preconizados na Resolução 561 de 02.07.2007 do Conselho da
Justiça Federal e juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 406 do Código
Civil conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando as
parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais, tratando-se de
autarquia federal e sendo o autor benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Embora devidas custas processuais, a teor do
artigo 11 da Lei 1060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito desembolso. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo