TJSP 01/03/2011 - Pág. 932 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
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dos valores pagos pelo autor. Como já explanado acima, o autor pagou o valor de R$ 49.096,00 (quarenta e nove mil e noventa
e seis reais), que correspondem a 46% do valor total firmado (R$ 105.000,00), mas a empresa ré apenas efetuou obras que
correspondem a 25,87% do total contratado, ou seja, restou inadimplente em 74,13% do percentual da obra. No entanto, recebeu
valor superior aos serviços realizados, ou seja, recebeu valor correspondente a 28,13% a mais do que efetivamente realizou,
devendo, portanto, devolver ao autor o valor correspondente a R$ 29.536,50 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais
e cinqüenta centavos). Eis o valor das perdas e danos, pleiteado no pedido inicial e que pode ser arbitrado em razão da feitura
do laudo pericial. A multa contratual de 10% (dez por cento) do valor contratado, prevista na cláusula 19 do contrato entabulado
entre as partes (fls. 11) também é devida ao autor, vez que foi a empresa ré quem deu causa ao inadimplemento e consequente
rescisão contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ FRANCISCO DE MOURA
CAMPOS em face de ALTO STYLO CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. ME., para declarar rescindindo o contrato realizado entre
as partes (acostado a fls. 08/11) e condenar ALTO STYLO CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. ME.: a) na devolução do valor
de R$ 29.536,50 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos) referente valores a maior pagos pelo
autor, devidamente atualizado desde a data do desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros
moratórios de 1% ao mês, contados da citação; b) multa contratual de 10% do valor contratado, ou seja, R$ 10.500,00 (dez
mil e quinhentos reais), conforme cláusula 19 do contrato rescindido, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação. Em relação ao pedido realizado nos
autos do processo cautelar em apenso (autos n. 1608/2008), julgo PROCEDENTE, resolvendo o arresto, que recai sobre o valor
depositado naqueles autos, em penhora, com consequente lavratura do termo de penhora em data oportuna, quando já iniciada
a fase executiva, nos termos do artigo 818 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em ambos os processos,
fica a empresa ré condenadas em custas, corrigidas do desembolso, e em verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo cautelar em apenas (autos n. 1608/2008). Autorizo a
extração de cópias reprográficas. P.R.I.C. Laranjal Paulista, 23 de fevereiro de 2011. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito
- ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968 - ADV ANUAR
FADLO ADAD OAB/SP 190583
315.01.2009.000219-7/000000-000 - nº ordem 93/2009 - Outros Feitos Não Especificados - condenatoria - REGINA
APARECIDA MACHADO SOARES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Manifeste-se a requerente, em
termos de prosseguimento do feito. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/
SP 156616
315.01.2009.000199-1/000000-000 - nº ordem 105/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALESSANDRO DE ALMEIDA
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Vistos. Tendo em vista se tratar da quarta redesignação da
perícia médica, comprove o autor, documentalmente, a causa de sua ausência, mormente se esteve internado no período, sob
pena de preclusão da prova. Intimem-se. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.002542-3/000000-000 - nº ordem 108/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X AUGUSTO RIBEIRO - Vistos. Informe o exequente se a obrigação principal encontra-se satisfeita, pois, ao final, o
executado será intimado a pagar as custas judiciais pertinentes. Intimem-se. - ADV PAULO HENRIQUE SILVA GODOY OAB/SP
115691 - ADV SANDRA INES ROLIM LEVY OAB/SP 57015 - ADV WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR OAB/SP 228263 - ADV
JOSE ROBERTO FRANCISCO OAB/SP 62504
315.01.2009.002812-6/000000-000 - nº ordem 113/2009 - Execução Fiscal (em geral) - DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL- DNPM X JOÃO LUIZ PIRES DO AMARAL - Fls. 64 - VISTOS. 1 - Defiro o apensamento destes autos ao
processo de execução n. 315.01.2008.003593-0. Apense-se. 2 - Com o apensamento, abra-se nova vista ao exeqüente para que
apresente memória atualizada de cálculo englobando os dois valores devidos pelo executado, para se proceder à penhora on
line de eventuais ativos financeiros de forma correta. Intime-se. - ADV LAIDE RIBEIRO ALVES OAB/SP 75188 - ADV EMERSON
JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO OAB/SP 215961
315.01.2009.002813-9/000000-000 - nº ordem 116/2009 - Execução Fiscal (em geral) - DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL- DNPM X FÁBIO LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA - Vistos. Oficie-se a instituição financeira,
solicitando-se a transferência do valor de fls. 66, conforme requerido em fls. 70. Após, manifeste a exequente. Inerte, tornem
para extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616 - ADV ANDERSON
ALVES TEODORO OAB/SP 198367 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS OAB/SP 231016
315.01.2009.000262-6/000000-000 - nº ordem 150/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE EXECUÇAO
- COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS FORNECEDORES DE CANA E AGROPECUARIA DA REGIAO DE PIRACIC X
MARIO DE FARIA GOMES - Manifeste-se a requerente, sobre o ofício resposta acostado aos autos (fls.103 - Zambianco Açúcar
e Álcool Ltda.). - ADV FÁBIO FERREIRA DE MOURA OAB/SP 155678
315.01.2009.000410-1/000000-000 - nº ordem 180/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORINDO ZAMPIER
PONTES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 113/118 - Sentença nº 224/2011 registrada em 17/02/2011 no
livro nº 208 às Fls. 107/112: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por FLORINDO ZAMPIER PONTES
(RG. 13.077.319, CPF. 020.776.468/96) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento do
benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício (artigo 44 da Lei
8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a partir de 06.05.2010. As parcelas vencidas devem
ser corrigidas a partir do vencimento de cara parcela nos termos preconizados na Resolução 561 de 02.07.2007 do Conselho da
Justiça Federal e juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 406 do Código
Civil conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando as
parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais, tratando-se de
autarquia federal e sendo o autor benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Embora devidas custas processuais, a teor do
artigo 11 da Lei 1060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito desembolso. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º