TJSP 03/03/2011 - Pág. 1662 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 905
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salário da respectiva categoria profissional; se o aumento de salário do mutuário for menor do que o da categoria profissional a
que estava filiado à data da assinatura do contrato (v.g., por mudança de emprego), ele terá, na forma do art. 22 da Lei 8.004/90,
direito a revisar o montante de sua prestação, mediante renegociação do prazo do contrato, isto é, pagando uma prestação
menor durante o tempo maior do que aquele originariamente previsto. Referência: Leg. Fed.: Lei 8.004, de 1990, art. 22. 3 Sistema de reajuste das prestações e do saldo devedor no âmbito da Lei 4830/64 e frente à Taxa Referencial O art. 5º da citada
lei é de meridiana clareza ao determinar que os reajustes das prestações e do saldo devedor reflitam “adequadamente as
variações no poder aquisitivo da moeda nacional”. Tal sistemática não foi alterada pelo Decreto-lei 19/66 ou pela Resolução
CMN nº 1.446, esta editada com base no Decreto-lei 2.291/86, que mantiveram a exigência de exata atualização monetária em
operações dessa espécie, embora vinculando-a aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos em caderneta de
poupança. A Lei 8177/91 pretendeu trazer alteração a esse mecanismo, ao instituir a Taxa Referencial como fator de correção
dos depósitos em caderneta de poupança e, via reflexa, para o reajuste das prestações e do saldo devedor dos contratos
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. De fato, porque reflete a variação do custo primário dos depósitos a prazo fixo,
a chamada TR não serve como índice de correção monetária. Nesse sentido, a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADIN 493-0, rel. o Ministro MOREIRA ALVES, com a seguinte ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Se a lei
alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque
vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, se aplica a toda e
qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem
pública e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é
índice de correção monetária, pois, refletindo as variações de custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não
constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de
saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações
futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Também ofendem o
ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados
pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos art. 18, caput e §§ 1º e 4º, 20; 21 e parágrafo único; 23 e §§ e 24 e §§,
todos da Lei 8177, de 1.3.91” (RT 690/176 - grifei). Daí que, o mecanismo de indexação instituído pela Lei 8177/91 é juridicamente
inválido, ao menos no plano do SFH, por visível infração ao disposto no art. 5º da Lei 4830/64, norma de superior nível
hierárquico. Não serve de pretexto ao descumprimento do claro texto da norma o argumento segundo o qual a maior parte dos
recursos do Sistema Financeiro da Habitação provém das aplicações em caderneta de poupança, desse modo devendo existir
paridade de índices de reajuste entre o dinheiro aplicado no Sistema para com os da respectiva fonte de custeio. A só
contrariedade ao dispositivo legal revela que o argumento não pertence ao mundo jurídico.Quando assim não fosse, caberia
lembrar que as instituições financeiras não aplicam nem estão obrigadas a aplicar no Sistema da Habitação todos os recursos
oriundos das cadernetas de poupança. E é de se presumir que a utilização da parcela excedente, consideradas as elevadíssimas
taxas cobradas pelos bancos nas operações outras, vá compensar, com vantagem, a eventual perda oriunda do afirmado
descompasso entre receitas e despesas. Esse mecanismo de eventuais perdas e ajustes entre os afluentes do Sistema
Financeiro Nacional representa algo natural e necessário, haja vista, na espécie, o caráter eminentemente social do SFH e os
princípios constitucionais que regem aquele formidável conjunto de meios, assinalando dever ele ser empregado “de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade” (art. 192). Por isso que se desfaz a
equação econômico-financeira do negócio, tão lembrada pelo banco-réu. Mas esse estado de profundo desequilíbrio, binômio
entre o índice adotado para reajuste da prestação e o adotado para reajuste do saldo devedor, é o que decorre da situação atual
e opera em detrimento exclusivo dos mutuários, bastando comparar, a propósito, os assustadores níveis de inadimplência no
Sistema com as também assombrosas, porque gigantescas e sempre crescentes, medidas de lucro das instituições financeiras.
Não favorecem a posição do réu, tampouco, os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Os
contratos e demais atos de manifestação de vontade não podem, a toda evidência, se sobrepor às normas cogentes que
verdadeiramente disciplinam o SFH. Nem é real expressão de vontade a manifestação dos mutuários frente às disposições de
negócios do gênero; ocorre simples e irrefletida adesão, no auge do sonho da aquisição da casa própria, a cláusulas
aparentemente legítimas, muitas chanceladas por agentes do Poder Público, a grande maioria delas completamente fora da
capacidade de compreensão do indivíduo médio. Nem se diga, por último, que a tese ora acolhida representa exacerbado
tecnicismo jurídico, porquanto não é assim tão expressiva a diferença de variação da TR em relação aos índices de correção
monetária. Ora, o princípio da legalidade cerrada, que disciplina a relação entre os litigantes, garante ao mutuário o direito de
ter as prestações e o saldo devedor do financiamento reajustados por fatores que reflitam, como visto, a exata medida da
inflação. E, por menor que seja, existe disparidade, a maior, da variação da TR frente aos índices de correção monetária.
Diferença essa com tendência a se acentuar no curso da longa relação que une os litigantes, agora que o combate ao processo
inflacionário passa a surtir resultados estáveis, graças a inúmeras medidas, entre elas, justamente, a política de juros elevados,
forma de atração dos capitais que financiam o chamado déficit público. Em atenção ao disposto no art. 5º da Lei 4830/64,
porque em pleno vigor no ponto em que estabelece a exata correção monetária da importância do mútuo, e em sintonia com os
princípios que disciplinam o Sistema Financeiro Nacional, procede o pedido voltado à declaração de invalidade do mecanismo
de indexação à Taxa Referencial das prestações e do saldo devedor do contrato em exame, permitindo sua substituição pelo
INPC, já que este índice substitui a BTN. Ante os termos do pedido de 4.a não há como deferir o pedido. 4 - Mecanismo de
cálculo das amortizações O art. 6º, “c”, da Lei 4380/64 também é claríssimo ao estabelecer a amortização “em parcelas mensais
sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros” (destaquei). O expresso texto da norma
em exame, também cogente, mostra ser írrito o disposto na Circular Bacen nº 1278/88 (letra “I”, item 1) e na cláusula 13ª, § 2º,
do contrato, ambos prescrevendo a precedência do reajustamento saldo devedor em relação ao ato de amortização. É certo,
segundo a matemática financeira, que a fórmula determinada pela lei conduz a resultados que não satisfazem totalmente o
saldo devedor, ao cabo do prazo contratual. Também é correta a observação de que, na data da edição da lei, eram insignificantes
os níveis de inflação oficialmente reconhecidos. Contudo, tais argumentos não têm o condão de desvirtuar o cristalino comando
legal. Resta supor que o dispositivo legal em exame, em consonância com o espírito do Sistema, quis favorecer o mutuário,
poupando-o de parte dos efeitos do processo inflacionário; também debitando o decompasso disso oriundo à conta das
expressivas receitas obtidas com as demais operações realizadas pelas instituições financeiras. 5 - Taxa de juros Por idênticas
razões, também é inválida a disposição contratual que estabelece juros da ordem de 12% (doze por cento) ao ano, a pretexto do
disposto na Lei 8.692/93, porquanto o art. 6º, “e”, da mesma Lei 4380/64, que verdadeiramente disciplina o SFH e cuja alteração
reclama lei complementar, limita a remuneração por mútuos dessa espécie à taxa de “10% (dez por cento) ao ano” e não 9,8%
como querem os autores. 9 Anatocismo Em pleno vigor a norma do art. 4º do Decreto 22.626/33, proibindo o anatocismo, ou
capitalização composta de juros mensal, consoante a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 121 do STF, com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º