TJSP 03/03/2011 - Pág. 1663 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 905
1663
seguinte enunciado: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Somente é permitida a
capitalização anual dos juros. A jurisprudência também é tranqüila ao proclamar que as instituições financeiras não estão a
salvo da proibição legal, como segue: “... É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula
121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o
anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais que
nela expressamente consentem” (RE 90.341, 26.2.80, 1ª T STF, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, in RTJ 92/1341). “A
capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo
sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n. 121 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n. 596 da mesma Súmula” (Resp. 1.285, 14.11.89,
4ª T STJ, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in JSTJ-TRF 6/1630. “A contagem de juros sobre juros é proibida no
direito brasileiro, salvo exceção dos saldos líqüidos em conta-corrente de ano a ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária
(n. 4595 de 31.11.64) Atualização da Súmula n. 121 do STF” (Resp. 2.293, 17.4.90, 3ª T STJ, rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, in
RSTJ 13/352). “Execução por título judicial. Mútuo hipotecário pelo sistema BNH. A decisão recorrida contrapõe-se à Súmula
121, segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Proibição que alcança
também as instituições financeiras. No caso, não há incidência de lei especial. Limites do recurso extraordinário. Provimento do
recurso para excluir-se da condenação os juros capitalizados mês a mês”. (RE 96.875, 16.9.83, 2ª T STF, rel. Min. DJACI
FALCÃO, in RTJ 108.277). A propósito da capitalização composta de juros na fórmula da Tabela Price, veja-se o excelente
trabalho de MÁRCIO MELLO CASADO, publicado na Revista Direito do Consumidor nº 29 e a seguir parcialmente transcrito:
“Definindo o que seja a capitalização composta dos juros, a doutrina do professor de matemática financeira e consultor de
bancos, José Dutra Vieira Sobrinho, em sua obra “Matemática Financeira”, editada com apoio da Acrefi Associação Nacional
das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (4. Ed., p. 34,35 e 36), aponta: “Capitalização composta é aquela em
que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Neste regime de
capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo. Assim, a fórmula final do montante é dada pela equação S =
P (1+i)n Em que a expressão (1+i)n é chamada fator de capitalização ou fator de acumulação de capital para pagamento simples
ou único”. A lição da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuárias e Financeiras, na obra Manual de Controle Operacional
de Sociedades de Arrendamento Mercantil (2. ed., Atlas), também é no sentido de que “o critério de capitalização composta
indica um comportamento exponencial do capital ao longo do tempo, ou seja, o seu valor se altera como se fosse uma progressão
geométrica. Nesse sistema, os juros são calculados sempre sobre um saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o
qual já foram incorporados juros de períodos anteriores”. Baseados nas lições supra, temos que a capitalização composta, ou
seja, aquela onde a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior (juros
sobre juros, tal qual reza o art. 4º do Decreto 22626/33), pode ser representada pela expressão matemática 1+in. Conjugando a
matemática com o direito, podemos afirmar, sem medo de errar, que nas operações bancárias é vedado o uso de metodologia
de cálculo que se valha do fator de capitalização, ou fator de acumulação de capital para pagamento simples ou único,
representado pela expressão (1+i)n.” Mais adiante, prossegue o autor: “Em acréscimo, relembramos que nos domínios da
Matemática Financeira a capitalização composta de juros (contagem de juros sobre juros) se verifica sempre que se emprega
fórmula aritmética onde se embute a expressão (1+i)n, por isso mesmo denominada de fator de capitalização ou fator de
acumulação de capital, cabendo, por oportuno, reavivar que: a) o dinheiro cresce mais rapidamente a juros compostos do que
os juros simples; b) a juros compostos o dinheiro cresce exponencialmente e em progressão geométrica ao longo do tempo; c)
em síntese: no regime de juros simples tem-se como base de cálculo o principal; no de juros compostos, o montante. No âmbito
do modelo Price, especificamente, a capitalização de juros se faz incontroversa quando se contempla a fórmula utilizada para o
cálculo das prestações constantes da série postecipada, dentro da qual se encastela, sem nenhum pudor, o fator exponencial
(1+i)n: TABELA PRICE: PMT=VF . n . i) n 1) onde: PMT prestação VF - valor financiado i - taxa de juros n - prazo do contrato
(considerado exponencialmente) Incontroverso que a metodologia de cálculo denominada método Francês de Amortização, ou
Tabela Price, acarreta a ilegal capitalização de juros. Até porque a matemática é uma ciência exata, onde não se admitem
diversas explicações para o mesmo fenômeno. Assim, em havendo o elemento (1+i)n na equação, há a presença de fórmula que
prestigia a contagem de juros sobre juros.” As explicações transcritas fazem concluir, sem a menor margem de dúvida, que a
fórmula da Tabela Price implica a capitalização mensal de juros, prática de ilegalidade gritante. Também nesse aspecto, anoto
que a circunstância de as aplicações em caderneta de poupança, fonte do Sistema, fazerem capitalizar juros sobre os depósitos
respectivos não autoriza, a toda evidência, o descumprimento de mais esse expresso comando legal. 6 - Seguros relacionados
ao negócio As parcelas do prêmio, também embutidas no valor da prestação inicial e vinculadas à periodicidade e aos índices
de atualização das prestações, seguirão a mesma sorte do que for decidido com respeito ao critério legítimo de reajuste das
prestações e ao mecanismo de amortizações. Quanto ao mais, não vejo as afirmadas máculas na contratação dos seguros. Em
primeiro porque, como assinalado, não tem aplicabilidade às relações em análise o Código de Defesa do Consumidor. Ademais,
não demonstrou a autora a meramente alegada disparidade entre os prêmios e as indenizações. 7- Saldo Residual De acordo
com a lei 8.100/90, “art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS quitará somente um saldo devedor
remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao
amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.
(Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001). Ora, o contrato em tela foi firmado em 31 de agosto de 1988, portanto, não
está acobertado pelo fundo, sendo de responsabilidade do requerente e não da Instituição Financeira. Neste termos, observamse as jurisprudências anexas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DEMATÉRIA
DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL
PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA
LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS
8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem
como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos
limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no
AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008. 2. O Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados
até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001. 3. In
casu, razão não assiste à CEF, no que pertine à existência de omissão quanto à responsabilidade do FCVS pela quitação do
saldo residual dos contratos findos, que possuam cláusula de cobertura do referido fundo, consoante se infere do voto condutor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º