TJSP 03/03/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 905
2014
JUSTIÇA GRATUÍTA
JUIZ DE DIREITO - SAMUEL KARASIN
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE
OSASCO - ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCESSO Nº 002220-0/08 – Nº DE ORDEM 047/08 – DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR/ADOÇÃO – menor: A.S.M.O.R,
filho de Gilson Quintino Ramos e Lucinéia Maciel de Oliveira; como requerentes: Julio Severo da Rocha e Maria de Fátima Silva
Rocha, que se encontra em cartório o ofício dos honorários determinado em audiência à Douta Defensora dos autores. (a)
SÉRGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA, Juiz Substituto- advogada: DRA. LÚCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ - OAB/SP Nº
124.227 (advogada dos autores).
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE OSASCO - SP
01.03.11
JUSTIÇA GRATUITA
JUIZA SUBSTITUTA - DRA.RENATA PINTO LIMA ZANETTA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE
OSASCO - ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 405.01.2010.036823-2/0 – Ordem nº 1171/10-Execução de Medida – Adolescente E.S.O. – nascido aos 03.06.92,
filho de Edvan de Souza Oliveira e de Gilda dos Santos, internado na Fundação CASA. Para ciência do Advogado: Relatório
Conclusivo, fls.85/94 e r.despacho de fls.97: Vistos. Diante do relatório técnico da Fundação CASA, indicando evolução positiva
do processo reeducativo, e em face do parecer favorável do Ministério Público, determino a DESINTERNAÇÃO de EDGAR
DOS SANTOS OLIVEIRA, EXTINGUINDO-SE a medida e arquivando-se os autos. Expeça-se o termo de entrega. Oficie-se a
Fundação CASA, a fim de proceder a entrega de Edgar Lucas ao responsável. Intime-se o Advogado. Autorizo extração de
cópia. Int. Os., 23 de fevereiro de 2011. DR. SAMUEL KARASIN – JUIZ DE DIREITO - ADVOGADOS: DR. JANDER CESAR DE
CARVALHO – OAB/SP 255518 e DRA. MARIA CECÍLIA DOS SANTOS – OAB/SP 43650.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE OSASCO - SP
JUSTIÇA GRATUITA
Juíza Substituta Dra. RENATA PINTO LIMA ZANETTA
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSASCO - ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 405.01.2011.006999-8/000000-000 – Ordem n.º 257/2011 – Ato Infracional – adolescente: R.A.L.L.C. Intime-se
a advogada do r. despacho (fls.77), conforme segue: “...Fls.43/47: Trata-se de pedido de liberdade provisoria do adolescente
infrator R.A.L.L.C. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido não comporta, por ora, deferimento. A pratica desse delito
(formação de Quadrilha, Injúria e Lesão Corporal) é grave, demonstrando, portanto, periculosidade do agente. Desta forma, não
tendo havido nenhuma modificação nas circunstâncias fáticas que ensejam a decisão de internação provisória de fls. 37, fica ela
mantida como garantia também da ordem pública e conveniência a instrução processual. Aguarde-se a audiência designada a
fls. 55.Ciência a Advogada.Int.Osasco, 25 de fevereiro de 2011. Dr. SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA - Juiz Substituto.
Dra. ADRIANA MESCOA COTRIN-OAB. 278.295.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSASCO - ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 405.01.2011.005433-1/000000-000 – Ordem n.º 178/2011 – Ato Infracional – adolescente: L.G.L.M.Intime-se
o advogado do r. despacho (fls.68), conforme segue: “...Fls.56/60: Trata-se de pedido de liberdade provisória do adolescente
infrator L.G.L.M. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido não comporta, por ora, deferimento. A pratica desse delito
(trafico de entorpcentes) é grave, demonstrando, portanto, periculosidade do agente. Desta forma, não tendo havido nenhuma
modificação nas circunstâncias fáticas que ensejam a decisão de internação provisória de fls. 32, fica ela mantida como
garantia também da ordem pública e conveniência a instrução processual. Aguarde-se a audiência designada a fls. 36.Ciência
ao Advogado.Int.Osasco, 28 de fevereiro de 2011. Dra. RENATA PINTO LIMA ZANETTA - Juíza Substituta. Dr. JOSE DE
RIBAMAR VIANA-OAB. 134.383.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSASCO - ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 405.01.2011.005049-3/000000-000 – Ordem n.º 174/2011 – Ato Infracional – adolescente: I.L.S.Intime-se o
advogado do r. despacho (fls.112), conforme segue: “...Diante da documentação apresentada às fls. 100/105, e a manifestação
do MP., aqui adotada como razão de decidir, oficie-se a autoridade policial comunicando que este Juízo autoriza a liberação
do aparelho celular requerida a fls. 100. Aguarde-se a audiência designada a fls. 61.Ciência ao Advogado.Int.Osasco, 24 de
fevereiro de 2011. Dr. SAMUEL KARASIN - Juiz de Direito. Dr. OITI GEREVINI-OAB. 69.488
2ª Vara da Fazenda Pública
2ª OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA
405.01.2010.006519-2/000000-000 - nº ordem 150/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERICA EMI MURATA X
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