TJSP 03/03/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 905
2013
3341/09 (UNIFIEO) 405.01.2009.027360-7/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer Luciane
Aparecida Duarte Tome x TAII Fls. 69. Fls. 63: JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil, nestes autos de Declaratória (em geral), que LUCIANE APARECIDA DUARTE TOME move a TAII. Considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que após o prazo, certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Decorrido o
prazo de 180 dias destruam-se os autos. Adv. Francisco Antonio Fragata Junior OAB/Sp 39.768.
4106/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.036529-5/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Declaratória (em geral) João Ferreira da Silva
x Financeira Itaú S/A Créd. Financeiro Fls. 74/75. Tópico Final da R. Sentença. Diante do exposto, com fundamento no art.
269, inciso I, do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para declarar cancelado o cartão de crédito nº 5158 0200 2736 4659,
bem como inexigível o valor de R$ 200,36 ou qualquer outro decorrente deste. Ainda condeno a ré a pagar ao autor, a titulo de
danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% a partir da citação.
A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela TJSP. O valor do preparo é R$ 276,01. Adv. Eduardo Chalfin
OAB/SP 241.287, Adv. Ilan Goldberg OAB/SP 241.292-A.
4886/09 (UNIFIEO) 405.01.2009.041031-5/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Condenação em Dinheiro Roberto Aparecido Bueno
de Alcântara x Helio Oliveira Galvão Fls. 54. Melhor analisando-se os autos, verifica-se que o réu tomou ciência da sentença em
29/09/2010 (fls. 31). Assim, reconsidero a decisão de fls. 34, deixo de receber o recurso de fls. 32/43, posto que é intempestivo.
Adv. Roberto Aparecido Bueno de Alcântara OAB/SP 301.732, Adv. Sandro Teixeira de Oliveira Galvão OAB/SP 237.178.
4977/09 (UNIFIEO) 405.01.2009.041706-0/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Adelicia Maria da
Silva x Editora Três Ltda e outros Fls. 134/135. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido. O
valor do preparo é R$ 174,50. Adv. Francisco Antonio Fragata Junior OAB/SP 39.768, Adv. Camila Gattozzi Henrique Alves OAB/
SP 174.096.
5101/09 (UNIFIEO) 405.01.2009.042919-6/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Condenação em Dinheiro Paula Aparecida Palha
x UNIP Universidade Paulista Fls. 150/151. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido. O valor
do preparo é 164,20. Adv. Cristiane Bellomo de Oliveira OAB/SP 140.951, Adv. Sonia Maria Sonego OAB/SP 102.105.
5867/09 (UNIFIEO) 405.01.2009.050244-7/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Reparação de Danos (em geral) Anildo Santos da
Silva x Extra Hipermercados Morumbi Fls. 79. Fls. 78: JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código
de Processo Civil, nestes autos de Declaratória (em geral), que ANILDO SANTOS DA SILVA move a EXTRA HIPERMERCADOS
MORUMBI. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que
após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial. Decorrido o prazo de 180 dias destruam-se os autos. Adv. Paulo Ciari de Almeida Filho OAB/Sp 130.053,
Adv. Mauricio Marques Domingues OAB/SP 175.513.
Infância e Juventude
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA 01
COMARCA DE OSASCO - SP
x 03.02.11
JUSTIÇA GRATUITA
JUIZ DE DIREITO– SAMUEL KARASIN
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSASCO - ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 405.2010.008968-7/000000-000- Ordem nº 338/10- Acolhimento criança I.T.M, nascido aos 15.01.10, filho de
Fabiana Teixeira Moreira. Foi proferido o R. Despacho - fls.95, cujo o tópico é o seguinte: “ Dê-se vista dos autos a assistente
social, a fim de proceder avalição social, inclusive com visita domiciliar. Prazo 90 dias. Autorizo extração de cópia. Int. os., 18 de
janeiro de 2011 -– SAMUEL KARASIN-Juiz de Direito”. Dr. MARCOS O. V. MIRANDA - OAB/SP. nº 195.237.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA 01
COMARCA DE OSASCO - SP
X
22.02.2011
JUSTIÇA GRATUÍTA
JUIZ DE DIREITO - SAMUEL KARASIN
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSASCO - ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCESSO Nº 067/07 – ADOÇÃO e 1120/09 - RECONVENÇÃO - criança B.K.O.G, nascida aos 14.07.01, filha de
Fabiana de Oliveira Gonzaga; como requerentes: Tomomitsu Kariya e Mary Tereza Firmiano Kariya - Em 06.12.2010,
foi proferido o r. despacho, cujo o tópico segue: “VISTOS EM SANEADOR. 1-) Fixo como pontos controvertidos a eventual
entrega ou abandono da menor e a conduta posterior da genitora; 2-) DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/03/2011, ÀS
15:00 HORAS; 3-) Expeça-se precatória para a oitiva das testemunhas na Comarca de Embu. Defiro o depoimento pessoal das
partes como requerido, determinando sua intimação pessoal. Intimem-se. Ciência ao MP. Os.d.s. (a.) SAMUEL KARASIN, Juiz
de Direito”. advogadas dos requerentes: DRAS. MARIA AUGUSTA ALMEIDA FUNICELLI, OAB/SP Nº 275.398 e RUTH DE
OLIVEIRA GOTO, OAB/SP Nº 166.500 – advogada da genitora: FABIANA MENDES COSTA, OAB/SP Nº 196.781.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º