TJSP 01/04/2011 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
1290
Citados os réus, confinantes e as Fazendas Públicas, ninguém demonstrou interesse na demanda. A curadoria especial, em
favor dos citados por edital, afirmou ausência de elementos de prova de outras propriedades imobiliárias e da inexistência de
demandas possessórias sobre o bem em litígio, e quanto ao mais, invocou negativa geral A réplica repisou os termos da petição
inicial. O Ministério Público informou não intervir no feito. RELATEI. FUNDAMENTO: Os autores fundam a pretensão no artigo
1.240 do Código Civil de 2002, que reproduz a usucapião especial criada pelo artigo 183 da Constituição da República, contudo,
narram possuir a área há mais de 20 anos, o que ensejaria usucapião extraordinária, no caso concreto mais vantajosa, pois o
termo inicial da propriedade antecederia à da usucapião especial (o provimento é declaratório), e menores são os requisitos
para reconhecê-la. Assim, necessário o coreto enquadramento jurídico da pretensão. A usucapião extraordinária independe de
justo título ou boa-fé ou da inexistência de outras propriedades. Exige-se apenas a posse mansa e pacífica com intenção de
tornar-se dono por 20 anos ininterruptos, antes, hoje 15 anos (art. 550, CC/1916; art. 1.238, CC/2002). Conforme instrumento
de folhas 10/12 e 176, os autores obtiveram a posse do lote em questão desde 21/10/1981 (folha 10, verso), títulos nos quais
figuram também Patrocínio Martines Comine e Neide Ferreira Comine. Os autores, contudo, informam que a composse em
questão era pro diviso, delimitada a sua posse na metade do terreno divisada no memorial descritivo de folha 81, o que é
corroborado pela certidão de folha 21, onde consta o desmembramento da inscrição fiscal da área, e certificado de folha 20.
Outrossim, os copossuidores mantiveram-se inertes (folha 110). O animus domini decorre da própria qualidade dos títulos de
folhas 10/12. A continuidade da posse é demonstrada pela certidão de folha 176 e pelas guias de IPTU de folhas 24/61, onde
consta o nome do primeiro autor, casado com a segunda (folha 09), de modo que desde antes do início da vigência do atual
Código, os autores já superaram o lapso da prescrição aquisitiva do regime anterior, e as certidões de folhas 74/75 e 179/180
demonstram que a posse, por todo este período, foi mansa e pacífica, ausentes demandas possessórias. DECLARO, pois, a
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, em 21 de outubro de 2001, por parte de NELSON MUNHOZ NARDI e TEREZA MARTINES
COMINE NARDI, do terreno situado à Rua Eponina Estrela n.° 115, Jardim Planalto, Mauá / SP, com as seguintes dimensões:
partindo em linha reta do ponto A eqüidistante 100,07 metros da Rua Donatello Forte até o ponto B medindo 05,00 metros de
frente para a rua acima citada; daí deflete à esquerda até o ponto C perfazendo um ângulo de 90 graus, medindo 25,00 metros;
daí deflete à esquerda até o ponto D perfazendo um ângulo de 90 graus, medindo 05,00 metros; daí deflete à esquerda até o
ponto A perfazendo um ângulo de 90 graus, medindo 25,00 metros, ponto onde iniciou-se esta descrição, totalizando área de
125 metros quadrados (folha 81). Expeça-se o necessário para a abertura de matrícula, de modo que o mandado contenha as
exigências previstas às folha 136/137 e o memorial descritivo de folha 81. Ausente resistência, os autores responderão pelas
despesas processuais e honorários, observados os artigos 3.° e 12 da Lei n.° 1.060, de 1950. Publique-se e registre-se esta
sentença, intimando-se as partes. Mauá / SP, 25 de março de 2011. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV
ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 194156 - ADV RICARDO KINDLMANN ALVES OAB/SP 265484
348.01.2008.009018-7/000000-000 - nº ordem 1080/2008 - Possessórias em geral - REAL LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ROBERVAL CERQUEIRA TAVARES - Vista do oficio do Ciretran juntado nos autos. - ADV JOSE ASSIS DE
ARAUJO OAB/SP 121110
348.01.2008.016437-0/000000-000 - nº ordem 2031/2008 - Execução de Alimentos - G. D. J. S. J. X G. D. J. S. - Vistos. Fls.
96/97: nada a prover, uma vez que o processo já foi julgado extinto, conforme sentença proferida a fl. 88. Tornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV ANDRÉIA BISPO DAMASCENO OAB/SP 168108 - ADV ISAAC SCARAMBONI PINTO OAB/SP 222161
348.01.2008.016844-3/000000-000 - nº ordem 2067/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. H. B. D. C. X P. H.
C. D. C. - Fls. 99/100 - REQUERENTE: T.H.B.C. REQUERIDO : P.H.C.C. Vistos, etc. T.H.B.C. propôs a presente AÇÃO DE
ALIMENTOS com pedido de TUTELA ANTECIPADA, contra P.H.C.C., alegando, em suma, que é filho do demandado, pelo que
pediu a condenação do mesmo a prestar alimentos em seu favor, em quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo, em caso de
trabalho autônomo ou na hipótese de desemprego, a quantia equivalente à 80% de um salário mínimo, ou ainda, se trabalhar o
requerido com registro em carteira, 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos mensais. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 06/09. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante. Na mesma oportunidade, foram fixados
os alimentos provisórios (fl.10). Em audiência (fls.21/22) restou prejudicada a conciliação ante a ausência do requerido, e em
nova oportunidade, as partes não compareceram (fls.84/85), apresentando o autor sua justificativa (fls.86/90) que foi aceita
conforme decisão de fl. 93. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial do pedido (fls.95/97). É o relatório. Decido.
O pedido inicial deve ser julgado procedente. Devidamente citado, o requerido não contestou o pedido e não compareceu à
audiência designada, ficando caracterizada a revelia, devendo ser aplicado ao caso concreto o disposto no art. 7° da Lei nº
5.478/68. Ademais, a relação de parentesco entre o requerente e o requerido está comprovada nos autos pela certidão acostada
às folhas 09, devendo o demandado pagar alimentos a seu filho, para contribuir com o seu sustento. Portanto, é pertinente
a fixação da prestação em quantia equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante, quantia esta que
se presume suficiente para atender as necessidades básicas do requerente e cuja possibilidade de pagar não foi ilidida pelo
requerido. Por outro lado, em caso de desemprego, se mostra razoável a fixação de alimentos em quantia equivalente a 80%
de um salário mínimo vigente na data do pagamento ou ainda, na hipótese de desempenho de atividade autônoma, a quantia
de 01 salário mínimo vigente. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por
T.H.B.C. em face de P.H.C.C., para o fim de condenar o requerido a prestar alimentos ao requerente, em quantia equivalente a
1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo o desconto sobre férias, 13º salário, horas extras, participação
nos lucros e eventuais verbas rescisórias, excluindo o FGTS e a respectiva multa e, na hipótese de desemprego se mostra
razoável a fixação de alimentos em quantia equivalente a 80% de um salário mínimo vigente na data do pagamento ou, ainda,
na hipótese de desempenho de atividade autônoma, fixo os alimentos em quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente
na data do pagamento que ocorrerão todo o dia 10 de cada mês ou dia útil subseqüente, mediante depósito em conta bancária
de titularidade da representante legal do requerente, cujo número está à fl. 04. Tais valores são devidos a partir da citação.
Intime-se pessoalmente o requerido quanto ao conteúdo desta decisão. Em conseqüência, julgo extinto o feito e o faço com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor do procurador do requerente certidão de
honorários advocatícios que fixo no máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. Deixo
de condenar o requerido nas verbas de sucumbência, ante a ausência de resistência. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Mauá, 23 de março de 2011. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV
ROSELI ALVES MOREIRA FERRO OAB/SP 178094
348.01.2008.017300-0/000000-000 - nº ordem 2130/2008 - Execução de Alimentos - A. P. D. N. E OUTROS X A. R. D. S. Vista da justificativa de fls. 80/81. - ADV CARLOS EDUARDO DE SOUZA OAB/SP 195168 - ADV ALESSANDRO ARAUJO OAB/
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