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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011 - Página 1291

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TJSP 01/04/2011 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 924

1291

SP 187178
348.01.2008.017680-3/000000-000 - nº ordem 2182/2008 - Acidente do Trabalho - GILVAN OLIVEIRA MOTA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vista do oficio do Banco do Brasil de fl. 109 informando o pagamento de RPV. - ADV
ELISABETE DE LIMA TAVARES OAB/SP 173859
348.01.2008.020779-7/000000-000 - nº ordem 2681/2008 - Acidente do Trabalho - SALVADOR LIMA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 112/113 - AUTOR: SALVADOR LIMA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. SALVADOR LIMA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por
acidente de trabalho com pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando,
em resumo, que em razão das condições agressivas de trabalho, está acometido de males na coluna vertebral e em membros
superiores, além de lesão renal, moléstias estas que lhe reduz a capacidade laborativa, motivo pelo qual pediu a condenação
do instituto no pagamento do benefício acidentário devido. Com a inicial vieram documentos (fls. 06/23). Deferidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante (fl. 26). Na mesma oportunidade o pedido de tutela antecipada
foi indeferido. Antecipada a prova pericial, o instituto previdenciário foi citado e contestou o feito (fl.31/38), sustentando que
o autor não comprovou os pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado, em especial no tocante ao
prejuízo alegado. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 40/41. O feito foi saneado. Foi determinada a alteração
da natureza da ação para a espécie acidentária (fls.47/48). Laudo do perito judicial juntado às fls. 69/82, sobre o qual as partes
apresentaram manifestações (fls.100 e 102/103). O Ministério Público declinou de se manifestar sobre o mérito da lide (fl.110).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista
a desnecessidade de produção de outras provas e considerando que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o
laudo, o que demonstra que o contraditório foi respeitado. Em que pesem as considerações formuladas pelo obreiro, o pedido é
improcedente. De início observo que não houve vistoria ao local de trabalho do autor ante a desnecessidade quanto às queixas
alegadas (fl.72). O demandante foi submetido a exames físicos e complementares, os quais obtiveram resultados sugestivos
das seguintes moléstias: espondilodiscartrose lombar e cervical com abaulamentos discais, no tocante à coluna (fl.76) e em
relação aos membros superiores, lesão bicipital (fl.79). Observa-se que não houve investigação diagnóstica quanto à lesão
renal ante a negativa do autor em perícia (fl.80). Entretanto, constatadas moléstias, foi afastado o nexo causal, o que impede
a procedência do pedido para todas as moléstias alegadas. Em relação aos males colunares, não foi evidenciada deformidade
vértebro-discal capaz de ameaçar as estruturas neurais. As alterações visualizadas refletem acometimento degenerativo de
pequenas proporções e sem comprometimento funcional, pelo que, além de ser a moléstia indicada de origem degenerativa e
sem relação com as atividades desempenhadas, não há incapacidade, pelo que não há que se falar em reparação, pois não há
prejuízo. Por outro lado, em relação aos males em membros superiores, foi constatado prejuízo funcional, no entanto, não há
comprovação do nexo causal, ante a ausência de registros de que o acidente tenha ocorrido durante as atividades laborativas.
De rigor o acolhimento da conclusão pericial, declarando-se a improcedência do pedido, vez que o conteúdo do laudo não foi
infirmado por qualquer prova constante dos autos. E nem se diga que a produção de prova testemunhal seria suficiente para
alterar a decisão final nos termos acima expostos, tendo em conta que testemunhas comuns não têm conhecimento técnico para
contestar a conclusão pericial. Ademais, olvidou-se o autor de apresentar tempestivo laudo divergente de assistente técnico,
pelo que deve arcar com as conseqüências de sua inércia. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o feito,
com julgamento do mérito e fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor nas
verbas de sucumbência porque é beneficiário da Justiça Gratuita. Sem custas. Com o trânsito em julgado, efetuem-se às
devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Mauá, 22 de março de 2011. RAFAEL CARVALHO
DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV JORGE VITTORINI OAB/SP 80263 - ADV HUGO LUIZ TOCHETTO OAB/SP 153878 - ADV
HELIO DO NASCIMENTO OAB/SP 260752
348.01.2008.021183-2/000000-000 - nº ordem 2717/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X SEVERINO
DOS SANTOS - Retirar carta precatória. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
348.01.2008.022145-9/000000-000 - nº ordem 2955/2008 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JORGE LUIZ DE PAULA E OUTROS X AUTO VIAÇÃO VITÓRIA LTDA MASSA FALIDA - Fls. 577 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé
que os embargos de declaração de fls. 575/576 são tempestivos. Mauá, 11 de março de 2011. A esc. C O N C L U S Ã O: Em 21
de março de 2011, faço estes autos conclusos ao Mm. Juiz Substituto da Terceira Vara Cível da Comarca de Mauá, Dr. RAFAEL
CARVALHO DE SÁ RORIZ. A esc.: , subsc. Proc. nº 2955/8 DECISÃO Presentes os pressupostos, conheço dos embargos. A
sentença é omissa quanto à requerente Edina Leite, também herdeira e credora. A sentença é omissa quanto à rejeição do
pleito para os créditos gozarem de privilégio. A despeito da natureza alimentar, os créditos decorrentes de responsabilidade
civil não gozam de privilégio, por ausência de previsão legal. Dou, portanto, provimento aos embargos para, completando a
sentença, retificar o dispositivo de fls. 573 para “JULGO HABILITADOS OS CRÉDITOS DE JORGE LUIZ DE PAULA e EDINA
LEITE (R$ 210.279,65)...” e fundamentar a natureza quirografária do crédito na ausência de privilégio legal, por decorrerem de
responsabilidade civil. Int. Em 23/03/2011. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV VALMIR DE SOUSA VIDAL
OAB/SP 211978 - ADV ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP 68863 - ADV ANTONIO RUSSO OAB/SP 14596 - ADV MAURO
RUSSO OAB/SP 25463
348.01.2008.023427-6/000000-000 - nº ordem 92/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CICERA OTACIANO DOS
SANTOS E OUTROS X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Concedido prazo de 20 dias conforme
solicitado. - ADV DULCE DE MELLO FERRAZ OAB/SP 134887 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV
DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV DULCE DE MELLO FERRAZ OAB/SP 134887
348.01.2009.005620-2/000000-000 - nº ordem 986/2009 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS SA X ADELCIO TERRA ME E OUTROS - Concedido prazo de 20 dias conforme solicitado. - ADV
PAULA BOTELHO SOARES OAB/SP 161232
348.01.2009.008920-2/000000-000 - nº ordem 1413/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E.
E. Q. X T. J. D. B. - Vistos. Ante as alegações de fls. 65/66, no tocante ao endereço do demandado, oficie-se ao IMESC, com
urgência, solicitando nova data para realização do exame de DNA. Com a resposta, intimem-se as partes, observando-se que o
requerido deverá ser localizado por meio da genitora do autor. Sem prejuízo, cobre-se a devolução da carta precatória (fl. 63).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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