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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011 - Página 1695

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TJSP 01/04/2011 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 924

1695

daquele comércio deveras espúrio no imóvel. E quando da diligência feita pela Polícia Militar, houve não apenas a apreensão de
15 (quinze) “microtubos” que continham cocaína e outras 03 (três) porções de crack embaladas de forma propícia à venda, mas
também a identificação de características que autorizavam segura conclusão de que a casa servia mesmo apenas e tão somente
ao tráfico de drogas (reforço deveras incomum na parte interna do portão, de modo a dificultar a entrada pela polícia).
Ora, tangencia a mais cândida ingenuidade ignorar tão íntima relação entre os fatos e acreditar, sinceramente, estar-se diante
se mera e singela coincidência, ou, de “invenção” de Policiais Militares que prontamente retiraram das respectivas viaturas
porções de cocaína e crack, acondicionaram-nas de forma idêntica e ocultaram-nas no interior da residência do acusado para
forjar a prisão e incriminar pessoa inocente, proba, trabalhadora e desconhecida!
Conquanto ausente a visualização de atos
com idoneidade para indicar a traficância em si, relembro que incidência do artigo 33 do sobredito diploma legal prescinde da
efetiva concretização do negócio. Ali são previstas inúmeras outras condutas, com aquelas postas com clareza solar na denúncia
encartada a fls. 01d/02d (guardar e ter em depósito). Trago à colação, o seguinte julgado:Traficante não é apenas aquele que
comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por
exemplo, aquele que as tem em depósito (TJRS AC 69.100.048-3 Rel. Nilo Wolff RJTJRS 151/216). Destaquei. Não se dá,
pois, a fragilidade probatória sugerida pelo I. Defensor, senão certeza da materialidade e autoria delitiva.
A confissão,
sobre convincente, veio forrada em outros elementos de prova capazes de propiciar irrefutável certeza da materialidade e
autoria. Conforme expressivo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a restrição acerca do valor dos elementos apurados
na fase policial não vai além da inadmissibilidade de sentença condenatória fundada exclusivamente em provas cuja produção
se deu no bojo de Inquérito Policial. Nada obsta, destarte, a consideração de tais informes, se consentâneos com provas outras
coligidas durante a instrução criminal, como se dá no caso em voga. Reporto-me, uma vez mais, à ensinança de JULIO FABBRINI
MIRABETE:”Como bem assinala Silvio Di Filippo, de acordo com o princípio do livre convencimento que informa o sistema
processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação
do convencimento do magistrado. Certamente, o inquérito serve para a colheita de dados circunstanciais que podem ser
comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que foi apurado em juízo”_.
Fossem mesmo absolutamente imprestáveis tais elementos, nem se cogitaria da realização de provas naquela fase da
persecução penal. Conclusão diversa, aliás, traduziria verdadeira afronta ao princípio da persuasão racional da prova, regente
da processualística penal brasileira. A própria Exposição de Motivos do Código de Processo cuidou de escoimar eventuais
dúvidas sobre livre apreciação deferida ao Magistrado. Transcrevo, em parte, o item VII do referido diploma:O projeto abandonou
radicalmente o sistema chamado da certeza legal. Atribui ao juiz a faculdade de iniciativa de provas complementares ou
supletivas, que no curso da instrução criminal, quer na final, antes de proferir sentença. Não serão atendíveis as restrições à
prova estabelecidas pela lei civil, salvo quanto ao estado das pessoas; nem é prefixada uma hierarquia de provas: na livre
apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, sua convicção... Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex
vi legis, valor maior ou decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas
constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a
verdade material. Destarte, DOUGLAS HENRIQUE TELLES praticou fato antijurídico, subsumível em tipo penal e, ante a sua
culpabilidade, impõe-se-lhe a respectiva sanção penal que passo a dosar. Em atenção ao preceito contido no artigo 59 do
Código Penal, anoto a inexistência de quaisquer antecedentes criminais ou outros elementos capazes de justificar eventual
exasperação da sanção (se por um lado a quantidade de droga não era mesmo desprezível ou insignificante, por outra não
assume proporções ímpares com suficiente aptidão para legitimar algum acréscimo). Fixo a pena base em 05 (cinco) anos de
reclusão. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes, não há se olvidar a menoridade relativa do réu ao tempo do crime
(artigo 65, I, do Código Penal). Tal fato, todavia, não autoriza a fixação de pena aquém do mínimo legal, como bem sabido.
Nesse sentido, aliás, o enunciado sumular nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”A incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Ausentes quaisquer causas gerais ou especiais de
aumento de pena, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena estampada no parágrafo 4º do
dispositivo legal em comento. Daí fazer redução, à razão de 2/3 (dois terços).
Torno definitiva a pena privativa de
liberdade por esta primeira infração, dessarte, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Fixo
a
pena
pecuniária,
outrossim, em 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, previsão legal mínima para o delito modificada, na mesmo proporção,
pela redução oriunda da causa de diminuição de pena acima referida (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Arbitro o valor
unitário do dia multa no mínimo legal, qual seja, um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido
monetariamente até a presente data, à míngua de maiores dados acerca da capacidade financeira do réu.
Ante
o
exposto JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na denúncia e CONDENO DOUGLAS HENRIQUE TELLES, já
qualificado no auto, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como no pagamento de 166 (cento e sessenta e
seis) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ausentes
os
requisitos
autorizadores, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade imposta por aquelas restritivas de direitos (artigo 44 do
Código Penal). O crime perpetrado pelo réu é deveras grave e, por isso mesmo, nem guarda compatibilidade com aquelas
sanções mais brandas previstas no sobredito dispositivo legal. Reporto-me, uma vez mais, à jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:PENA Restritivas de direitos Tráfico de entorpecentes Incompatibilidade com a determinação
legal de regime fechado (art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90) Inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 9.715/98 Recurso
improvido (Apelação Criminal nº 877.915-3/8 São Paulo 6ª Câmara Criminal Relator: Marco Antonio 17/08/2006 V.U.).PENA
Restritivas de direitos Réu condenado por tráfico de entorpecentes Substituição da reprimenda privativa de liberdade
Inadmissibilidade Preliminares rejeitadas e recurso improvido (Apelação Criminal nº 908.095.3/3 São Paulo 9ª Câmara Criminal
Relator: Ubiratan de Arruda 27/09/2006 V.U.). Outrossim, não tem o acusado direito à suspensão condicional da pena (artigo
77 do mesmo Diploma Legal).
E cuidando-se de crime equiparado àqueles ditos “hediondos”, o regime inicial de
cumprimento de pena há de ser fechado.
Presentes os pressupostos, fundamentos e condição de admissibilidade da
prisão preventiva (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), nega-se o apelo em liberdade (HC nº 867.918-3/3
Araraquara 5ª Câmara de Direito Criminal Relator: Sérgio Rui 06/10/2005 V.U.; HC nº 517.60/0-00 São Paulo 13ª Câmara de
Direito Criminal Relator: Lopes da Silva 09/06/2005 V.U.). Recomende-se, pois, o acusado na prisão em que se encontra
(despicienda a expedição de novo mandado de prisão à vista do quando decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo nos autos do Processo nº 2010/45811, conforme publicação feita no Diário Oficial do dia 10/08/2010), sem
prejuízo dele pleitear eventual progressão de regime na execução provisória, se e quando atendido, dentre outros pressupostos,
aquele alistado no artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.
Com o trânsito em julgado,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se ofício ao IIRGD comunicando o teor da presente sentença para as
anotações pertinentes. Custas e despesas ex lege (artigo 4º, parágrafo 9º, “a”, da Lei nº 11.608/03).
P.R.I.C. Mogi Mirim,
16 de fevereiro de 2011.EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHOJUIZ DE DIREITO - Advogados: JOAO BATISTA
SIQUEIRA FRANCO FILHO - OAB/SP nº.:139708;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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