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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011 - Página 1713

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TJSP 01/04/2011 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 924

1713

ou depósito, é de quinze dias, contados da juntada aos autos (artigo 738 do CPC). Consigne-se, ainda, o permissivo do artigo
745-A do Código de Processo Civil, em dez dias. - ADV DAVID LEONARDO TARIFA OAB/SP 290214
144.01.2011.000591-3/000000-000 - nº ordem 296/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X NARCINO BERTON - ME - Fls. 23 - I - Trata-se de ação autônoma de busca
e apreensão alicerçada em alienação fiduciária.Observar-se á o procedimento especial do Decreto-lei nº 911/1969 com as
alterações da Lei nº 10.931/2004.II - Na hipótese vertente verifica-se, em cognição sumária, a existência dos pressupostos
próprios à obtenção da medida liminar, quais sejam: a) a propriedade fiduciária sobre o bem litigioso; b) o negócio fiduciário
realizado entre os litigantes (fls. 08); c) a dívida vencida comprovada pela notificação extrajudicial pelo Cartório de Títulos (fls.
16/17), d) a apresentação de cálculo do saldo devedor (fls. 14/15).Concedo, portanto, a tutela antecipatória específica para
recuperação do bem descrito na petição inicial (fls.02). Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo. IV - Cite-se a ré
para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido, excluindo-se na contagem do prazo o dia do começo (primeiro dia útil após), incluindo o do vencimento, conforme
o macrossistema processual -ordinário (artigo 184 do Código de Processo Civil). IV - Á luz do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei
nº 911/1969 com as alterações da Lei nº 10.931/2004, advirta-se a devedora fiduciante do seu direito legal de pagar a dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, em 05 (cinco) dias após efetivada a ordem judicial de busca
e apreensão do bem alienado, começando a fluir o prazo legal a partir da juntada do mandado de busca e apreensão aos autos.
Com o pagamento acima, o bem será restituído à devedora fiduciante livre do ônus. Deverá o autor, em dez dias, complementar
o valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça em R$. 5,94. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO
FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944
144.01.2011.000679-2/000000-000 - nº ordem 343/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA .REC.SOC.
DE FATO E PATERNIDADE C/ TUT.ANTECIPAD - ALINE MENDES DE JESUS E OUTROS - Fls. 22 - Defiro aos requerentes
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Os presentes autos devem seguir em segredo de justiça, nos termos
do artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a serventia tarjear devidamente o feito. Concedo o prazo de dez
dias para o patrono dos requerentes regularizar sua assinatura na petição inicial, bem como a procuração do requerente, a qual
deve ser autenticada pelo Diretor do Presídio. No mesmo prazo, informe-se a este Juízo em qual unidade prisional se encontra
o requerido. Designo audiência de ratificação para o dia 23 de Maio de 2011, às 15:15 horas (setor de conciliação). Requisite-se
e intime-se. - ADV SILVIO CESAR BOANO OAB/SP 296567
144.01.2011.000681-4/000000-000 - nº ordem 345/2011 - Despejo (ordinário) - ANTONIO CORREA X ANTONIO MANDELLI
- Fls. 22 - No prazo de dez dias, deverá o autor apresentar memória de calculo de seu crédito atualizada, bem como comprovar
o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça em R$. 30,18. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de
maio de 2011, às 15h45min. Na audiência, se não houver acordo, iniciar-se-á o prazo de quinze dias, para que a ré requeira a
purgação da mora ou defender-se, sob pena de revelia e sujeição quanto à matéria de ordem fática. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para a hipótese de purgação da mora, em dez por cento do
cálculo de fls. 04, atualizado até o dia do efetivo pagamento, que deverá ser acrescido eventuais aluguéis vincendos no decorrer
da tramitação do presente feito. Como o autor possui patrono constituído sua intimação efetivar-se-á na pessoa deste por meio
do DJE, cientificando-o de que sua ausência importará na extinção do feito. - ADV CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA DI MARCO
OAB/SP 200986
Centimetragem justiça
Ofício Judicial - Seção Cível
Foro Distrital de Conchal
JUIZ: RAFAEL PAVAN DE MORAES FILGUEIRA
144.01.2011.000251-5/000000-000 - nº ordem 143/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. B. D. C. X A. A. L.
M. - Fls. 21 - Intime-se o requerente através de sua patrona constituída, a fim de que compareça à audiência designada para o
dia 04 de abril de 2011, às 15:00 horas. Int. - ADV MAIRA REFUNDINI DIAS OAB/SP 260524

Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Conchal - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: RAFAEL PAVAN DE MORAES FILGUEIRA
144.01.2006.002024-3- nº ordem 253/2006 - RESCISÃO CONTRATUAL. - GLAUCIA CORTE BATISTA APOLARI X APLUB
PREVIDÊNCIA- ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - Manifestem-se as partes
com relação ao laudo pericial, no prazo legal. - ADV JAIR ALVES OAB/SP 39106 - ADV ERNANI AMODEO PACHECO OAB/SP
17827
144.01.2006.002447-7- nº ordem 363/2006 - INDEN.P/PERDAS E DANOS C/C PED. RESTIT. VALORES PAGOS - EDVAR
IVAIR FOGUEL X IRMÃOS DAVOLI- CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS COMERCIAIS MERCEDES BENZ - Fls. 140 - Ante a
certidão supra, expeça-se mandado para penhora na boca do caixa, requisitando reforço policial se necessário. Libere-se o
valor bloqueado na agencia do Banco Itaú Unibanco. Int. - ADV CARLOS CESAR GONCALVES OAB/SP 104827 - ADV CÁSSIO
APARECIDO MAIOCHI OAB/SP 214483 - ADV RITA DE CASSIA MUNIZ OAB/SP 95338
144.01.2008.000404-0- nº ordem 117/2008 - AÇÃO DE COBRANÇA - ADELINO PANINI X BANCO NOSSA CAIXA S/A Fls. 187 - Vistos. Ante a certidão supra, homologo o laudo de fls. 179/181. Em conseqüência, julgo extinta a presente Ação de
Execução de Título Extrajudicial, ora em fase de Execução, em razão do pagamento do debito, nos moldes do artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do valor mencionado no laudo em favor do requerente
e a diferença ao requerido. Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, objeto da guia de deposito de fls. 164.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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