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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011 - Página 1712

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TJSP 01/04/2011 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 924

1712

CARLOS RENATO PARENTE FILHO OAB/SP 46109 - ADV CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI OAB/SP 214483
144.01.2011.000045-7/000002-000 - nº ordem 25/2011 - Divórcio (ordinário) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - P. F. D. O. P. X J. N. P. - Manifeste-se a requerente/impugnante, no prazo de dez dias, quanto à manifestação de fls.
08/33. int. - ADV CARLOS RENATO PARENTE FILHO OAB/SP 46109 - ADV CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI OAB/SP 214483
144.01.2011.000180-9/000000-000 - nº ordem 98/2011 - Declaratória (em geral) - PAULO DE TARSO MACHADO OLIVEIRA
LIMA X BANCO SANTANDER BANESPA S.A - Fls. 12 - Indefiro o pedido liminar, vez que não se pode averiguar em análise
superficial a ilegalidade dos valores a tualmente cobrados pelo requerido.Não vislumbro, outrossim, perigo na demora da tutela
jurisdicional, eis que o autor, livremente aceitou os valores e taxas cobrados pelo Banco , o que faz presumir capacidade de
adimpli-los.Ademais o autor reconhecendo o débito, embora questione a cobrança elevada de juros e outros encargo, deveria
apontar e providenciar o depósito do valor que entende devido, não sendo suficiente para impedir a negativação a mera discussão
judicial do débito.Nesse sentido,é clara a recente orientação do C. STJ ( Súmula) nº 380). Por fim, ante o reconhecimento do
débito e ausência de depósito da quantia incontroversa, de se consignar que a inscrição no rol dos inadimplentes nada tem de
ilegal. Ao revés, trata-se de exercício regular de direito previsto no Código de Defesa do Consumidor ( artigo 43,§ 4º) Defiro
o pedido de gratuidade processual, observando-se o disposto no artigo 4º,§ 1º da Lei 1060/50(multa de até o décuplo das
custas devidas,caso verificado que possui condições de suportar as custas processuais).Anote-se e Cite-se.int. - ADV CÁSSIO
APARECIDO MAIOCHI OAB/SP 214483
144.01.2011.000203-2/000000-000 - nº ordem 114/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RITO SUMÁRIO
REPARAÇÃO DE DANOS - MARCIO RIBEIRO DA SILVA X ROBSON ALVES - Fls. 30 - Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 04 de abril de 2011, às 15h45min. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para que compareça(m)
na audiência supra, com as advertências legais, salientando que não havendo acordo, iniciar-se-á a partir do primeiro dia útil
subseqüente o prazo para contestação. Como o autor possui advogada contrata desnecessária sua intimação pessoal, bastando
sua intimação pela imprensa oficial, na pessoa daquela. - ADV SILVANA COELHO ZAR OAB/SP 80161
144.01.2011.000239-0/000000-000 - nº ordem 133/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C/PEDIDO LIMINAR C.C C/PERDAS E DANOS - JAIR DONIZETTI GARCIA E OUTROS X ALESSANDRO BALBINO E OUTROS
- Fls. 33 - Indefiro o pedido liminar, pois confusas as alegações da inicial pois os autores não tiveram a posse do bem descrito
na inicial.Designo audiência de conciliação para o dia 02 de maio de 2011,às 13:30 horas. O prazo para resposta só terá inicio
após mencionada audiência ,caso infrutífera.Citem-se e intimem-se.Expeça-se o necessário - ADV ADEMIR DE LIMA OAB/SP
148987
144.01.2011.000289-8/000000-000 - nº ordem 165/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (
RITO SUMÁRIO) - GILMAR DA SILVA DOS SANTOS X ALTAIR JOSE POLETTINI - Fls. 50 - O autor requereu os Benefícios da
assistência judiciária gratuita. Com isso, nos termos previstos no artigo 4ª, § 1º da Lei nº 1.060/50, torna-se responsável pela
veracidade das informações prestadas, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que
possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser argüido pela parte contrária através de incidente próprio.
Assim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 09 de maio de 2011, às 13h45min.Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para que compareça(m) na audiência supra,
por meio de carta registrada com aviso de recebimento, com as advertências legais, salientando que não havendo acordo,
iniciar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente o prazo para contestação. Como o autor possui advogado contratado,
desnecessária sua intimação pessoal, devendo sua intimação ser efetivada na pessoa de seu constituído, salientando que sua
ausência na audiência supra, importará na extinção do processo. - ADV DIMAS SEVERINO DA SILVA OAB/SP 278730
144.01.2011.000293-5/000000-000 - nº ordem 167/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA
S.A. C.F.I. X DANIEL NUNES CABRAL - Fls. 21 - I - Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão alicerçada em alienação
fiduciária. Observar-se á o procedimento especial do Decreto-lei nº 911/1969 com as alterações da Lei nº 10.931/2004. II - Na
hipótese vertente verifica-se, em cognição sumária, a existência dos pressupostos próprios à obtenção da medida liminar,
quais sejam: a) a propriedade fiduciária sobre o bem litigioso; b) o negócio fiduciário realizado entre os litigantes (fls. 27); c)
a dívida vencida comprovada pelo instrumento de protesto (fls. 28). Concedo, portanto, a tutela antecipatória específica para
recuperação do bem descrito na petição inicial (fls.03). Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo. III - Cite-se o réu
para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido, excluindo-se na contagem do prazo o dia do começo (primeiro dia útil após), incluindo o do vencimento, conforme
o macrossistema processual - ordinário (artigo 184 do Código de Processo Civil). IV - Á luz do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei
nº 911/1969 com as alterações da Lei nº 10.931/2004, advirta-se o devedor fiduciante do seu direito legal de pagar a dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, em 05 (cinco) dias após efetivada a ordem judicial de busca
e apreensão do bem alienado, começando a fluir o prazo legal a partir da juntada do mandado de busca e apreensão aos
autos. Com o pagamento acima, o bem será restituído ao devedor fiduciante livre do ônus.No prazo de dez dias, deverá o autor
complementar o valor da diligência do Oficial de Justiça em R$. 19,82. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV
TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690
144.01.2011.000587-6/000000-000 - nº ordem 293/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO CARLOS LOVO X
MARCO ANTONIO FERREIRA DE MELLO - Fls. 13 - O requerente juntou aos autos declaração de pobreza, fls. 06, afirmando
não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso,
nos termos previstos no artigo 4ª, § 1º da Lei nº 1.060/50, tornam-se responsáveis pela veracidade das informações prestadas,
sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas
processuais, o que deverá ser argüido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento, consoante o
disposto no art. 652, caput, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.382/06. Não efetuado o pagamento, proceda-se
o Oficial de Justiça nos moldes do § 1º do mesmo artigo em comento, por meio de carta precatória, com prazo de vinte dias..
Desde já fixo os honorários do patrono do exeqüente em 10% do valor da causa, observando que, porventura seja dado integral
pagamento ao débito, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante o disposto no § único do artigo 652-A do CPC.
Consigne-se, no mandado, que o prazo para a oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, caução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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