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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011 - Página 1806

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TJSP 01/04/2011 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 924

1806

- Fls. 34 - Proc. nº 92/11 Oficie-se ao Banco Santander S/A solicitando-se informações sobre o valor atual depositado na conta
poupança indicada na inicial, em nome da “de cujus”. Int. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394
334.01.2011.000242-3/000000-000 - nº ordem 114/2011 - Execução de Alimentos - L. D. S. F. X P. L. F. - Fls. 13 - Proc. nº
114/11 VISTOS, Trata-se de ação de execução de alimentos objetivando a cobrança de débito remanescente e de prestações
alimentícias em atraso referentes ao período de agosto de 2010 até o presente momento. Este juízo tem adotado o posicionamento
de que apenas as três últimas parcelas vencidas podem ser executadas pelo rito do art.733 do Código de Processo Civil
(citação para pagar em 03 dias, sob pena de prisão), tendo em vista que as anteriores perderam o caráter alimentar, passando
a apresentar caráter meramente indenizatório. Nesta esteira, limito a prosseguimento da presente execução às três últimas
prestações vencidas imediatamente anteriores a citação e àquelas que se vencerem no curso do processo. As demais prestações
deverão ser objeto de ação autônoma, observando-se o rito do art.732 do Código de Processo Civil (execução por quantia certa).
Neste sentido: ALIMENTOS - Execução - Prisão civil - Decretação - Inadmissibilidade - Hipótese em que a obrigação perdeu seu
caráter de urgência e atualidade - Mais coerente será permitir a execução das parcelas referentes aos últimos três meses nos
termos do disposto no parágrafo 1º do art. 733 do Código de Processo Civil, e, quanto ao restante da dívida, deve ser observado
o contido no art. 732 e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal - Outrossim, no caso de injustificada inadimplência, poderá
ser adotada a medida extrema - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 101.887-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Leite Cintra - 03.03.99 - V.U.). Nesta esteira, cindida a execução, cite-se o executado para pagar as três
últimas parcelas vencidas, além das que se vencerem no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo, sob pena de prisão. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2011.000243-6/000000-000 - nº ordem 115/2011 - Execução de Alimentos - R. B. X A. D. S. O. - Fls. 16 - Proc. nº
115/11 Defiro à exeqüente os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o executado para pagamento do débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo no prazo de 03 dias, além das prestações que se vencerem no curso da demanda, sob
pena de prisão. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2011.000289-7/000000-000 - nº ordem 135/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO EDUARDO DE
MACEDO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 969 - Processo nº 135/11 Vistos. Cuida-se de ação visando a revisão de
contratos de conta corrente, cheque especial, firmados com a instituição financeira requerida, tendo em vista a cobrança de juros
que entende excessiva, além de encargos e taxas que trazem excessiva vantagem para o banco e oneram demasiadamente
a contraprestação do mutuário. Requereu a antecipação de tutela para a abstenção da inclusão e divulgação de informações
negativas aos órgãos de proteção ao crédito, bem como para compelir a instituição financeira requerida a exibir os contratos
da abertura da conta corrente e todos os extratos. O pedido de tutela antecipada formulado pelo requerente comporta parcial
acolhimento. Relevante salientar por primeiro, que a tutela antecipada é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem
preenche os requisitos escritos na lei processual e não estabeleceu especificidade quanto à qualidade das partes, e tem objetivo
de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente
da tutela deve demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito
de defesa. O autor pretende discutir os encargos decorrentes dos contratos de cheque especial, no entanto, não há qualquer
demonstração inequívoca de suas alegações, pois reconhece a abertura da conta corrente a qual atribuído o saldo devedor
objeto da demanda. Tais circunstâncias tornam impossível a concessão da tutela como pretendida, pois o autor reconhece que
firmou os contratos em questão com o banco, e embora afirme a cobrança abusiva, restou evidenciada a utilização do valor
do limite de crédito colocado â disposição pela instituição financeira, sendo demonstrada a inadimplência, muito embora se
questione as tarifas cobradas, no entanto, para a concessão da tutela, se faria necessário o depósito dos valores que estão
sendo discutido ou caução idônea, o que não foi providenciado pelo autor. Inclusive, esse é o entendimento da Jurisprudência
emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme orientação
da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a concessão de tutela antecipada para
impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando
efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à. parte reconhecida do
débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851SP, Rei. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rei. Min FERNANDO GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rei. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS). 2 - Recurso não conhecido.( REsp 744745 / SP, Rei.Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4*
Turma, j .24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 560)”. Ademais, como dispõem as recentes Súmulas n°380 e 381 editadas pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor” “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas.” Por outro lado, a
alegação de forma unilateral das eventuais irregularidades contidas no contrato de cheque especial firmado entre as partes
é insuficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações do requerente, e ante a possibilidade de inscrição enquanto
pendentes o débito e persistir a mora, requisito imprescindível para a negativação, resta indeferido o pedido de antecipação
da tutela formulado na inicial. Relativamente a exibição dos documentos o pedido merece acolhimento e por esta razão defiro
parcialmente a antecipação da tutela para determinar ao banco requerido a exibição de todos os contratos bancários firmados
com o autor e ainda de todos os extratos da conta corrente no prazo de 30 dias. Cite-se o Banco réu com as advertências legais.
Int. e cumpra-se. - ADV ALCIDES LOURENCO VIOLIN OAB/SP 26717 - ADV FERNANDO ADDINY ZIROLDO OAB/SP 293548
334.01.2011.000308-0/000000-000 - nº ordem 146/2011 - Arrolamento - ALVINO ROVEDA X JOÃO ROVEDA - Fls. 16 - Proc.
nº 146/11 Aguarde-se integral cumprimento do despacho de fls. 15 pelo prazo de 30 dias, conforme determinado. Int. - ADV
ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524
334.01.2011.000314-2/000000-000 - nº ordem 149/2011 - Revisional de Alimentos - B. A. F. X O. J. F. - Fls. 11 - Proc. nº
149/11 Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial. Cite-se o requerido, com as advertências de
praxe. Sem prejuízo, intime-se o autor para juntar aos autos a certidão de nascimento. Int. - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/
SP 104963
334.01.2011.000319-6/000000-000 - nº ordem 153/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - D. A. F. X J. A. D. S. Fls. 18 - Proc. nº 153/11 Vistos, Defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial. Anotem-se. Cuida
de conversão de separação judicial em divorcio. Proceda-se a serventia as necessárias anotações e retificações a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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