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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011 - Página 2021

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TJSP 01/04/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 924

2021

requerido, retornem ao arquivo. Int. - ADV ILIAS NANTES OAB/SP 148108 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA
OAB/SP 126070 - ADV ROBSON MAFFUS MINA OAB/SP 73838 - ADV FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS OAB/SP 223063 ADV CASSIANO BERNARDI OAB/SP 262019
405.01.2000.029366-0/000000-000 - nº ordem 1734/2000 - Indenização (Ordinária) - - ELZA DE OLIVEIRA MELO X
HOSPITAL MUNICIPAL E MATERNIDADE AMADOR AGUIAR E OUTROS - Fls. 289 - Fls. 287: intime-se como postulado. (
intimar a autora pessoalmente para andamento do feito.) - ADV JOSE ROBERTO DA FONSECA OAB/SP 79541 - ADV LUIZ
ROBERTO KAMOGAWA OAB/SP 176945 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2000.032322-3/000000-000 - nº ordem 1685/2000 - Separação Consensual - - V. A. D. S. E OUTROS - Fls.31 - fls.30:
expeça-se mandado de averbação; após, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV JOÃO PAULO BUENO CARNELOSSO OAB/
SP 243935
405.01.2000.048309-4/000000-000 - nº ordem 2602/2000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BELINO TOMAZI
JUNIOR X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 392 - Arquivem-se os autos. Int. - ADV JULIO CESAR MARQUES PAIXAO OAB/
SP 98079 - ADV JOAO BOSCO BRITO DA LUZ OAB/SP 107699 - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE
DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV FABIO BECSEI OAB/SP 163013 - ADV BRUNO MORAES PIRES VIEIRA OAB/SP
263812
405.01.2001.009936-2/000000-000 - nº ordem 642/2001 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ORTOCIR ORTOPEDIA
CIRURGIA LTDA X HOSPITAL MONTREAL S/A. - Fls. 413 - Fls. 407: cumpra-se a decisão proferida (fls. 330). Fls. 408/409:
ciência, para o executado. Int. - ADV ROBERTO RINALDI OAB/SP 44069 - ADV ALEX ATILA INOUE OAB/SP 271336
405.01.2001.029314-5/000000-000 - nº ordem 1753/2001 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - LEANDRO FERREIRA
ALVES X RONALDO ALBERTO DA SILVA ME - Fls. 162 - Fls. 161: indefiro , pois inexiste rol de bens em declarações prestadas
por pessoa jurídica. - ADV LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA OAB/SP 178044 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP
108934
405.01.2001.035769-0/000000-000 - nº ordem 2273/2001 - Execução de Título Extrajudicial - - SECID - SOCIEDADE
EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA. X WAGNER BENTO - Fls. 228 - J. defiro, suspendendo a execução,
nos moldes do artigo 791, inciso III , do CPC, tudo se em termos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV GUARACI
RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 99985 - ADV FATIMA DE LOURDES MARTINS DE ANDRADE OAB/SP 233432
405.01.2002.046566-2/000000-000 - nº ordem 1833/2002 - Indenização (Ordinária) - - LEONIDAS ANGELICA DE JESUS X
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - Fls. 42 - Proc. 1.833/02 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. LEONIDAS
ANGELICA DE JESUS moveu ação condenatória contra COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS e contra COMPANHIA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Na inicial (fls. 02/29), afirmou: ingerir, em 03 de julho de 2002, porção de refrigerante
denominado guaraná Antarctica, a qual, por imediata repulsa, foi regurgitada; perceber que o líquido ingerido tinha paladar
diferente daquele do refrigerante; sentir fortes dores no estômago, que motivou busca pelo conteúdo da garrafa; buscar socorro
médico em 06 de julho daquele ano, em razão da persistência das dores no estômago; sofrer dano moral em decorrência desses
fatos e haver responsabilidade das corrés, porque ofertaram produto impróprio ao consumo. Pediu a condenação das corrés
na reparação do dano moral. Juntou documentos (fls. 30/37). Houve resposta pela corré “Ambev”. Citada (fls. 49/52), ofereceu
contestação (fls. 54/63), na qual alegou: em preliminar, ser parte ilegítima, posto que o refrigerante é produzido por outra pessoa
jurídica com a qual não se confunde; no mérito, inocorrer possibilidade de envasamento de produto contaminado, por haver
rigoroso controle da qualidade do vasilhame e do líquido nele inserido. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência
da ação. Juntou documentos (fls. 64/87 e 231/234). Houve resposta pela corré “Companhia Brasileira”. Citada (fls. 49/52),
apresentou contestação (fls. 88/105), na qual ponderou: em preliminar, ser inepta a inicial, por haver confusa narração dos
fatos; haver rigoroso controle sobre a higiene dos vasilhames e sobre o líquido nele envazado, de maneira a ser impossível a
produção do dano alegado pelo autor, o qual sequer ocorreu. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 106/228). O autor manifestou-se sobre as contestações (fls. 236/244 e 249/275). As preliminares foram
rejeitadas por r. decisão (fls. 282) que, em parte, foi reformada por v. acórdão no qual se declarou a ilegitimidade da corré
“Ambev” (fls. 318/321). Foram ouvidas três testemunhas (fls. 338/343) e produzidas provas periciais (fls. 491/503 e 614/637).
As partes, em alegações finais (fls. 647/655 e 658/662), teceram considerações sobre: os fatos, as provas e o direito, reiterando
as respectivas teses. Esse, o relatório. Fundamento e decido. Desde logo, cumpre anotar que após a extinção da ação movida
contra “Ambev” (fls. 318/321) esta empresa incorporou a corré Companhia Brasileira de Bebidas (fls. (fls. 522/533). Inexistente
nexo causal entre os atos da ré e o dano. A prova oral produzida atestou apenas a ingestão de algum líquido pelo autor que
o vomitou em seguida. Todavia, a prova pericial assegurou a impossibilidade de esse líquido ter origem na fabricação e no
envasamento promovido pela ré, na medida em que “o processo de produção empregado pela ré se encontra dentro de padrões
mundialmente adotados pelas empresas do ramo, provendo segurança na qualidade final do produto e impedindo falhas tais
como a existência de corpos estranhos no interior das garrafas e existência de produtos com composição química diferente
daquela determinada pelo fabricante” (fls. 621). Nesse passo, cumpre ressaltar a inviabilidade de se perquirir a origem do
líquido ingerido pelo autor, pois o feito cuida apenas dos atos praticados pela ré. Assim, a improcedência é de rigor. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória que LEONIDAS ANGELICA DE JESUS moveu contra COMPANHIA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. e condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo,
equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa (fls. 29), observado o disposto na
Lei 1.060/50. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS
DE PREPARO: R$ 212,72 E PORTE REMESSA: R$ 100,00 - ADV DOLORES RODRIGUES PINTO DE SOUZA OAB/SP 114118
- ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV ROGERIO DE OLIVEIRA OAB/SP 261796
405.01.2002.071291-8/000000-000 - nº ordem 3033/2002 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - VERISSIMO ATAIDE
LOPES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A E OUTROS - Fls. 445 - PROCESSO Nº 405.01.2002.071291-8- nº de
ordem 3033/02 VISTOS, ETC. VERÍSSIMO ATAIDE LOPES , qualificado na inicial, promoveu a presente ação Cumprimento
de título executivo judicial , em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/ e INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA
, também qualificadas nos autos. Efetuada a penhora do valor do débito não houve impugnação pelos executados (fls. 442),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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