TJSP 01/04/2011 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
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de Direito Processual Civil”, Vol. I, Editora Forense, p. 329, prescrição é fenômeno pelo qual “diante da inércia do titular em
face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa - a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada extingue-se com o decurso do tempo”. O mesmo autor, na citada obra, em seu Vol. II, p. 222, ao tratar da prescrição intercorrente
no processo executivo assim dispõe: “... se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao
prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição”. Foi
justamente o que ocorreu no caso em tela. O exequente pugnou pela suspensão do processo executivo no dia 25 de fevereiro
de 2000 (fls. 64), sendo o feito suspenso no dia 29 de fevereiro de 2000 (fls. 65). Após o deferimento da suspensão, o exequente
não deu andamento válido ao processo até o dia 26 de novembro de 2010, data em que requereu o desarquivamento do feito
(fls. 66). Portanto, mais de cinco anos se passaram desde o fim do prazo da suspensão até que o exequente movimentasse
novamente o processo. Nos dizeres de Vicente Grecco Filho, “suspenso o processo, recomeça a correr o prazo prescricional
da obrigação. Esta circunstância é especialmente importante no caso de não serem encontrados bens penhoráveis. Decorrido
o lapso prescricional, o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação pela prescrição”. Em casos semelhantes
assim já se decidiu: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Cambial - Cheque - Prazo prescricional de seis meses - Processo de
execução sem andamento, por culpa exclusiva do exeqüente, por prazo superior a um ano - Prescrição intercorrente operada
- Extinção do processo decretada - Determinação de cancelamento da penhora sobre o imóvel - Recurso provido. (Agravo de
Instrumento n. 7.293.822-6 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 15.12.08 - V.U. - Voto n. 11885)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cheque - Reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inércia do
exeqüente em dar andamento ao processo por mais de seis meses - Exegese dos artigos 47, I e 59, ambos da Lei n. 7.357/85
c/c o artigo 52, 1ª parte, do Anexo I, da Lei Uniforme (Decreto n. 57.595/66) - Extinção do processo subsistente - Recurso
improvido (Apelação Cível n. 7.049.382-9 - Osasco - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Itamar Gaino - 14.02.07 - V.U.)
Reconhecida, portanto, a prescrição intercorrente. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão pelo exequente. P.R.I.C.
Piracicaba, 23 de março de 2011. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito Auxiliar (Rel. 81). Valor de preparo
de apelação de R$ 87,25 e porte de remessa e retorno de autos equivalente a 01 volume (R$ 25,00). - ADV ACHILE MARIO
ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.1998.002359-8/000000-000 - nº ordem 325/1998 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X JARBAS JOSE PARAIZO JUNIOR - Fls. 137/140 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE PIRACICABA-SP. AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO. RÉU: JARBAS JOSÉ PARAIZO JÚNIOR.
PROCESSO Nº 325/1998. Vistos. INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO ajuizou ação monitória em face de JARBAS
JOSÉ PARAIZO JÚNIOR, objetivando a cobrança de mensalidades escolares perfazendo um total de R$ 1.232,76. Requereu a
condenação do réu no pagamento de R$ 1.232,76. Juntou os documentos de fls. 05/12. O réu foi citado, mas não apresentou
embargos, conforme certidão de fls. 16. Conforme despacho de fls. 16, o mandado inicial foi convertido em executivo. Conforme
petição de fls. 22/23 e 63/64, as partes se compuseram amigavelmente, o que foi homologado a fls. 26 e 65. O autor manifestouse a fls. 31/32 e 66/67, informando que o réu não cumpriu integralmente o acordo. Conforme despacho de fls. 34 e 68, a
execução foi recebida em razão do inadimplemento do acordo. Após, o executado não foi mais localizado. O exeqüente postulou
o sobrestamento do feito a fls. 126, o que foi deferido a fls. 127, sendo os autos remetidos ao arquivo. É o relatório. PASSO A
FUNDAMENTAR. De rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos dizeres de Humberto Theodoro Junior, em sua
obra “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, Editora Forense, p. 329, prescrição é fenômeno pelo qual “diante da inércia do
titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa - a pretensão de exigir a prestação que lhe foi
sonegada - extingue-se com o decurso do tempo”. O mesmo autor, na citada obra, em seu Vol. II, p. 222, ao tratar da prescrição
intercorrente no processo executivo assim dispõe: “... se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso
superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da
prescrição”. Foi justamente o que ocorreu no caso em tela, pois, desde o começo de 2002, o processo tramitou como Execução
de Título Judicial sob a égide do antigo rito previsto no art. 652 e seguintes do CPC, vigentes à época, sendo certo que, desde
junho/04, foi requerida a suspensão do processo antes mesmo da realização da citação do executado, com a remessa dos autos
ao arquivo no aguardo de provocação em outubro/2004. Contudo, somente em 26/11/2010 é que houve o desarquivamento por
iniciativa do exeqüente e visando dar andamento ao processo. Portanto, mais de cinco anos se passaram desde o fim do prazo
da suspensão até que o exequente movimentasse novamente o processo. Evidente, portanto, que o prazo prescricional ânuo
se esvaiu, acarretando na prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada da parte em promover ato essencial a regular
formação da relação jurídica processual executiva durante tantos anos. O prazo é ânuo, na medida em que a ação monitória
refere-se a mensalidades vencidas antes do advento do Código Civil de 2002. Nos dizeres de Vicente Grecco Filho, “suspenso
o processo, recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação. Esta circunstância é especialmente importante no caso de
não serem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o lapso prescricional, o devedor pode pedir a declaração da extinção da
obrigação pela prescrição”. Em casos semelhantes assim já se decidiu: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Cambial - Cheque
- Prazo prescricional de seis meses - Processo de execução sem andamento, por culpa exclusiva do exeqüente, por prazo
superior a um ano - Prescrição intercorrente operada - Extinção do processo decretada - Determinação de cancelamento da
penhora sobre o imóvel - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 7.293.822-6 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Rubens Cury - 15.12.08 - V.U. - Voto n. 11885). “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cheque - Reconhecida
a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inércia do exeqüente em dar andamento ao processo por mais de seis meses
- Exegese dos artigos 47, I e 59, ambos da Lei n. 7.357/85 c/c o artigo 52, 1ª parte, do Anexo I, da Lei Uniforme (Decreto n.
57.595/66) - Extinção do processo subsistente - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 7.049.382-9 - Osasco - 21ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Itamar Gaino - 14.02.07 - V.U.). Reconhecida, portanto, a prescrição intercorrente. DECIDO. Ante o
exposto, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Eventuais custas em aberto serão custeadas pelo exequente. P. R. I. Piracicaba, 29 de março de 2011. LOURENÇO
CARMELO TÔRRES Juiz de Direito (Rel. 82) (Preparo de apelação: R$ 87,25) (Porte de remessa e retorno dos autos: R$
25,00). - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.1998.014418-4/000001-000 - nº ordem 2205/1998 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Impugnação ao
Cumprimento de Título Judicial - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO X EDEVANDRA MARIA GIOVANETI - (Rel. 82)
Digam as partes sobre a manifestação do Contador Judicial de fls. 170/171. - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP
94625 - ADV DANIEL ANIBAL FRANCO OAB/SP 137338 - ADV VERA LUCIA DE CAMARGO FRANCO OAB/SP 50215
451.01.1998.016878-3/000000-000 - nº ordem 2574/1998 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º