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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011 - Página 2325

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TJSP 01/04/2011 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 924

2325

EDUCACIONAL PIRACICABANO X SARA POMPEI - (Rel. 81). Vistos. Fls. 67: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
requerido (60 dias). Decorrido o prazo sem manifestação do exeqüente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV ACHILE
MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.1999.002160-6/000000-000 - nº ordem 225/1999 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - USITEP INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA X AD TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS - (Rel. 82) Aguarde-se por
30 dias a manifestação da parte interessada. Int. - ADV ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR OAB/SP 124022 - ADV SALMO
DELPHINO ALVES OAB/SP 78433 - ADV GIULIANO PRATELEZZI DENENO OAB/SP 167537 - ADV EDUARDO ANTONIO DA
CUNHA JUNIOR OAB/SP 201001 - ADV JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR OAB/SP 197771
451.01.2000.000370-7/000000-000 - nº ordem 55/2000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X REINALDO LORENZO RODRIGUES - Fls. 227 - (Rel. 82). Fls. 226: Intime-se o executado
conforme requerido. Int. (Fica o executado, REINALDO LORENZO RODRIGUES, intimado pela imprensa e na pessoa de sua
advogada, para apresentar os comprovantes de depósitos, sob pena de prosseguimento da execução). - ADV ACHILE MARIO
ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625 - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV TATIANA FURLAN OAB/
SP 153061
451.01.2000.002420-4/000000-000 - nº ordem 1934/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CARLOS AMAURI
BAZANELLI X COLETTI CONSTRUTORA E PROJETOS LTDA - (Rel. 81). Vistos. À perícia. Após, digam e cls. Int. - ADV ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV SILVANA MARA CANAVER OAB/SP 93933 - ADV TARCISIO GRECO OAB/SP
63685
451.01.2000.003113-0/000000-000 - nº ordem 403/2000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X FERNANDO ALESSANDRO DA SILVA - Ação: CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL Exeqüente: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO Executado: FERNANDO ALESSANDRO DA SILVA.
Processo 403/11 Vistos. Revendo os autos com acuidade, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos dizeres
de Humberto Theodoro Junior, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, Editora Forense, p. 329, prescrição é
fenômeno pelo qual “diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa - a
pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada - extingue-se com o decurso do tempo”. O mesmo autor, na citada obra,
em seu Vol. II, p. 222, ao tratar da prescrição intercorrente no processo executivo assim dispõe: “... se o credor abandona a
ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o
direito de ação dando lugar à consumação da prescrição”. Foi justamente o que ocorreu no caso em tela. O exequente pugnou
pela suspensão do processo executivo no dia 23 de fevereiro de 2001 (fls. 49), sendo o feito suspenso no dia 01 de março de
2001 (fls. 50). Após o deferimento da suspensão, o exequente não deu andamento válido ao processo até o dia 26 de novembro
de 2010, data em que requereu o desarquivamento do feito (fls. 51). Portanto, mais de cinco anos se passaram desde o fim do
prazo da suspensão até que o exequente movimentasse novamente o processo. Evidente, portanto, que o prazo prescricional
ânuo se esvaiu, acarretando na prescrição intercorrente. O prazo é ânuo, na medida em que a ação monitória refere-se a
mensalidades vencidas antes da vigência do Código Civil de 2002. Nos dizeres de Vicente Grecco Filho, “suspenso o processo,
recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação. Esta circunstância é especialmente importante no caso de não serem
encontrados bens penhoráveis. Decorrido o lapso prescricional, o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação
pela prescrição”. Em casos semelhantes assim já se decidiu: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Cambial - Cheque - Prazo
prescricional de seis meses - Processo de execução sem andamento, por culpa exclusiva do exeqüente, por prazo superior a um
ano - Prescrição intercorrente operada - Extinção do processo decretada - Determinação de cancelamento da penhora sobre o
imóvel - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 7.293.822-6 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens
Cury - 15.12.08 - V.U. - Voto n. 11885) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cheque - Reconhecida a ocorrência da
prescrição intercorrente, ante a inércia do exeqüente em dar andamento ao processo por mais de seis meses - Exegese dos
artigos 47, I e 59, ambos da Lei n. 7.357/85 c/c o artigo 52, 1ª parte, do Anexo I, da Lei Uniforme (Decreto n. 57.595/66) Extinção do processo subsistente - Recurso improvido (Apelação Cível n. 7.049.382-9 - Osasco - 21ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Itamar Gaino - 14.02.07 - V.U.) Ainda que se entenda que o prazo prescricional é qüinqüenal após a vigência do
Código Civil de 2002, de se ver que mesmo aplicando-se a regra de transição prevista no seu art. 2028 houve a ocorrência da
prescrição. Reconhecida, portanto, a prescrição intercorrente. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão pelo exequente.
P.R.I.C. Piracicaba, 23 de março de 2011. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito Auxiliar (Rel. 81). Valor de
preparo de apelação: R$ 87,25 e porte de remessa e retorno de autos equivalente a 01 volume (R$ 25,00). - ADV ACHILE
MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2000.003124-7/000000-000 - nº ordem 405/2000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X MARIA EMILIA CORREA LUCAS DE MORAES - Fls. 66/70 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PIRACICABA-SP. AUTOR/EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO. RÉ/EXECUTADA:
MARIA EMÍLIA CORREA LUCAS DE MORAES. PROCESSO Nº 405/2000. Vistos. INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
ajuizou ação monitória em face de MARIA EMÍLIA CORREA LUCAS DE MORAES, objetivando a cobrança de mensalidades
escolares vencidas no 2º semestre de 1998, no valor de R$ 449,32 cada uma, perfazendo um total de R$ 1.797,28. Ponderou
que o valor atualizado, já descontado o crédito referente à parcela de fechamento de curso, perfaz um total de R$ 1.475,57.
Informou que a tentativa amigável restou infrutífera. Requereu a condenação do réu no pagamento de R$ 1.475,57. Juntou
os documentos de fls. 05/11. Conforme despacho de fls. 12, o autor emendou a inicial a fls. 13/14, postulando a retificação
da ação monitória para ação ordinária. O réu foi citado, mas não apresentou contestação. Conforme petição de fls. 20/21, as
partes se compuseram amigavelmente, o que foi homologado a fls. 22. O autor manifestou-se a fls. 24/25, informando que
a ré não cumpriu integralmente o acordo. A executada não se manifestou nos autos. O exeqüente postulou a suspensão do
processo a fls. 55, o que foi deferido a fls. 56, sendo os autos remetidos ao arquivo. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR.
De rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos dizeres de Humberto Theodoro Junior, em sua obra “Curso de
Direito Processual Civil”, Vol. I, Editora Forense, p. 329, prescrição é fenômeno pelo qual “diante da inércia do titular em face
da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa - a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada extingue-se com o decurso do tempo”. O mesmo autor, na citada obra, em seu Vol. II, p. 222, ao tratar da prescrição intercorrente
no processo executivo assim dispõe: “... se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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