TJSP 04/04/2011 - Pág. 1406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
1406
informando que o requerido encontra-se preso) - ADV SILVIA REAL E SOARES DE MOURA OAB/SP 83899
318.01.2009.009259-0/000000-000 - nº ordem 1395/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE AUXILIO
DOENÇA CC ANT TUTELA - SEBASTIAO PEREIRA PARDINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls.
82 - Vistos, etc., Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades proposto as
fls.67/68 e aceito a fls.80, nestes autos de AÇÃO DE CONCEÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA juizado
por SEBASTIÃO PEREIRA PRADINHO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Por conseguinte,
extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o ofício
requisitório após o trânsito em julgado. PRIC,arquivando-se oportunamente. Leme, 03 de março de 2011. CAMILLA MARCELA
FERRARI ARCARO JUÍZA DE DIREITO - ADV ELISIO GIMENEZ OAB/SP 89690 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP
209811
318.01.2010.000234-8/000000-000 - nº ordem 29/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOANA AQUINO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. JOANA AQUINO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação
de conhecimento, pelo rito ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em apertada
síntese, que tem mais de cinqüenta e cinco anos de idade e sempre trabalhou como rurícola. Requereu, assim, a condenação do
INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, § 1°, e 143, ambos da Lei n°
8.213, de 24 de julho de 1991, e a lhe pagar os valores atrasados, além dos demais consectários legais e ônus da sucumbência.
Juntou os documentos de fls. 14/61. Requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido. Regularmente citado, o INSS
apresentou contestação (fls. 83/86), alegando que a autora não faz jus a aposentadoria por idade porque não comprovou efetivo
exercício de atividade rural. Diz que a presunção de continuidade no trabalho foi quebrada pelos diversos registros urbanos
na CTPS do marido. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 192/198 Decisão saneadora às fls. 103, designando
audiência de instrução e julgamento. Na audiência, foram ouvidas duas testemunhas da autora (fls. 120/121). Intimadas,
as partes não apresentaram memoriais. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. No caso em exame, a
autora comprovou ter preenchido o requisito etário para a aposentadoria pretendida, nos termos do art. 201, § 7°, inciso II, da
Constituição Federal. Quanto ao outro requisito, exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópias da CTPS com
registros de 1983 à 1995, os quais, por certo, constituem início de prova material do exercício rural. No entanto, considerando
que a autora requereu o benefício judicialmente em 2010, deveria ter cumprido os requisitos exigidos na Lei nº 8.213/91, dentre
eles, o de ter exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 174 meses. E disso
a autora não se desincumbiu. Isso porque os documentos juntados aos autos datam de mais de dez anos atrás. E para provar o
exercício posterior, a autora só o fez por prova testemunhal, o que é vedado pela legislação previdenciária. A comprovação de
tempo de serviço deve ser feita nos exatos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo
de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo
108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (grifei) Nesse sentido é a
Sumula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Assim, ainda que as testemunhas ouvidas em audiência
tenham dito que ela exerceu atividade rural, não há como acolher os depoimentos como prova bastante a demonstrar o efetivo
exercício nesta atividade. E mais, a prova deveria ser feita no sentido de que houve trabalho no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, e uma testemunha afirmou que a autora parou de trabalhar há mais de dez anos, e outra afirmou
que a autora o fez há aproximadamente cinco anos, períodos estes em que sequer há como apurar se a autora contava com a
satisfação do requisito etário. Por fim, não tendo a autora apresentado início razoável de prova material do tempo de serviço
rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, baseando-se apenas no depoimento das testemunhas,
não há que se conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta,
julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados, consoante apreciação eqüitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de
Processo Civil. Todavia, a execução dessas verbas deverá observar o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n° 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Leme, 28 de março de 2011. CAMILLA
MARCELA FERRARI ARCARO JUÍZA DE DIREITO - ADV ADEMIR DONIZETI ZANOBIA OAB/SP 167143 - ADV MARLENE
APARECIDA ZANOBIA OAB/SP 109294 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
318.01.2010.000676-6/000000-000 - nº ordem 83/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PREVIDENCIARIA PED
AUXILIO DOENÇA CC TUT ANT - PEDRO MANETA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Int o requerido
para manifestar-se acerca da petição da autora de fls. 67/76) - ADV PRICILA PAVEZZI PINTO OAB/SP 225055 - ADV ROBERTO
TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
318.01.2010.002212-6/000000-000 - nº ordem 325/2010 - Execução de Alimentos - F. S. D. S. X M. A. D. S. - Fls. 122 “Vistos. 1- Defiro o levantamento da importância de fls. 118 em nome do i. advogado da autora, intimando-se a autora da quantia
a ser levantada pelo seu patrono. 2- Após, retornem os autos ao arquivo. Int.” (Int o autor para retirar a guia de levantamento
expedido) - ADV CHRISTIAN CLAUDIO ALVES OAB/SP 133087 - ADV LUCIANA MARIA BORTOLIN OAB/SP 243021
318.01.2010.002513-2/000000-000 - nº ordem 356/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA PEREIRA DE
FREITAS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 126 - Vistos. 1- As partes são legítimas e estão bem representadas, não há nulidades
a declarar. A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Dou o feito por
saneado. 2- Defiro a prova oral requerida e designo audiência de instrução para o dia 29 de junho de 2011, às 14h00min,
intimando-se as testemunhas eventualmente arroladas. 3- A prova pericial fica indeferida, pois desnecessária ao deslinde da
questão. Int. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV LILIAN MOLINARI TUFANIN OAB/SP 247209
318.01.2010.003246-3/000000-000 - nº ordem 473/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIÃO JOSE DE LIMA
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 211 - “Vistos. 1- Fls. 209/210: Defiro o levantamento dos alvarás
em nome da i. advogada do autor, intimando-o da quantia a ser levantada pela sua patrona. 2- Após, tornem para extinção.
Int.” (Int para retirar os alvarás expedido) - ADV APARECIDA DONIZETE RICARDO OAB/SP 203773 - ADV ROBERTO TARO
SUMITOMO OAB/SP 209811
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º