TJSP 04/04/2011 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
1707
passo ao julgamento da lide. As preliminares suscitadas pelo réu estão atreladas à questão de fundo e assim serão enfrentadas.
O pedido inicial é procedente. No caso em exame, a autora postula a restituição dos valores pagos indevidamente a título de
taxa de emolumentos (EM), juntamente com o IPTU. Afigura-se ilegítima a instituição da taxa de emolumentos haja vista tratarse de cobrança de serviços habituais da municipalidade, tais como a emissão de papéis, documentos e boletos, que em nada
beneficiam o contribuinte, de tal forma que devem ser suportados pela própria municipalidade, e a exigência, junto com o IPTU
implica em violação aos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional. Assim, é ilegal e
inválida a instituição e cobrança das taxas de emolumentos (EM). Com relação à repetição do indébito, é entendimento pacífico
na Jurisprudência de que o prazo da prescrição é quinquenal para pleitear a repetição tributária relativa a IPTU e é contado da
data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168,
I, c/c art. 156, inciso I, e 165, I, do CTN. Por conseguinte, verifica-se que estariam atingidos pela prescrição os valores cujos
pagamentos foram efetuados antes da data de 04/11/2005 (cinco anos anteriores à data da propositura da ação: 04/11/2010).
No caso em exame não ocorreu a prescrição das taxas postuladas. Assim, a autora comprovou seu pagamento indevido da taxa
de emolumentos no período de março/2006 à dezembro/2006, março/2007 à dezembro/2007, março/2008 à dezembro/2008
como também de março/2009 à dezembro/2009, de tal modo que, reconhecendo que os mesmos eram indevidos, nada mais
justo que determinar a restituição dos valores pagos. A autora deverá apresentar novo cálculo do indébito de acordo com os
parâmetros fixados nesta sentença. Com relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir do trânsito em julgado desta
decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por IVONETE LINO DA SILVA PONTES contra a FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, e o faço para CONDENAR a requerida a restituir a autora os valores pagos a título de taxas
emolumentos (EM), no período postulado na inicial, relativamente aos imóveis descritos na inicial. Os valores a serem repetidos
devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária incide a partir de cada pagamento
efetuado (de cada parcela), aplicando-se, inicialmente, a tabela prática do TJSP até o dia 29/06/2009, inclusive, e, após, o índice
oficial de remuneração básica (Lei n° 11.960/2009). Os juros moratórios serão aqueles aplicados à caderneta de poupança na
forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Artigo 5° da Lei 11.960/2009), a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula nº 188
do STJ). Sucumbente, CONDENO a requerida, ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa que fixo em R$
200,00, nos termos do art. 20, §4º do C.P.C. Deixo de recorrer de ofício da presente decisão por força da nova regra do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário em causas de valor inferior a 60 salários mínimos,
de que a Fazenda Pública faz parte. P. R. I. C. Marília, 25 de março de 2011. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO Taxa de Remessa e retorno - cód. 110-4 = R$ 25,00 (Guia F.E.J.D.T.J.)(POR VOLUME)(1 VOLUME) - ADV
DACIO ALEIXO OAB/SP 86674 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.026170-9/000000-000 - nº ordem 1967/2010 - Indenização (Ordinária) - LUCIANI RIBEIRO DA SILVA X
SUPERMERCADO TAUSTE LTDA - Vistos Diga o réu, em cinco dias, se tem interesse na audiência de conciliação. Int. ADV MAURO MARCOS OAB/SP 107758 - ADV ADRIANO PIACENTI DA SILVA OAB/SP 126977 - ADV AUGUSTO SEVERINO
GUEDES OAB/SP 68157
344.01.2010.025557-3/000000-000 - nº ordem 1968/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAIR ANTÔNIO DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Autos nº 1968/2010 VISTOS NAIR ANTÔNIO DA SILVA, qualificada nos autos,
ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, também
qualificada, alegando, em suma, que é legítima proprietária do imóvel descrito na inicial, e que pagou a Taxa de Emolumentos
(EM) juntamente com o IPTU. Alega, ainda, que a ré passou a exigir os Emolumentos (EM) com fundamento no parágrafo único,
do artigo 298 e o item 38, da Tabela XVI, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 158/97), que, porém, foram
revogados pela Lei Complementar 586, de 30 de dezembro de 2009. Sustenta que a Taxa de Emolumentos (EM) do IPTU é
inexigível porque não constitui contraprestação a serviço público prestado ao contribuinte, contrariando o disposto no artigo 77,
do Código Tributário Nacional. Nestes termos, pleiteia a condenação da ré a restituir-lhe os valores pagos indevidamente a título
de taxa de emolumentos (EM). Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. (09/18). Regularmente citada (fls. 22Vº), a ré
deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestar. É o relatório. D E C I D O. Como não há necessidade de dilação probatória,
nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. A revelia da requerida não conduz,
necessariamente, à procedência da ação. Isto porque os fatos alegados na inicial devem estar comprovados nos autos. No caso
em exame, a autora postula a restituição dos valores pagos indevidamente a título de taxa de emolumentos (EM), juntamente
com o IPTU. Afigura-se ilegítima a instituição da taxa de emolumentos haja vista tratar-se de cobrança de serviços habituais
da municipalidade, tais como a emissão de papéis, documentos e boletos, que em nada beneficiam o contribuinte, de tal forma
que devem ser suportados pela própria municipalidade, e a exigência, junto com o IPTU implica em violação aos artigos 145,
inciso II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional. Assim, é ilegal e inválida a instituição e cobrança das
taxas de emolumentos (EM). Com relação à repetição do indébito, é entendimento pacífico na Jurisprudência de que o prazo da
prescrição é quinquenal para pleitear a repetição tributária relativa a IPTU e é contado da data em que se considera extinto o
crédito tributário, qual seja, do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, I, c/c art. 156, inciso I, e 165, I, do
CTN. Por conseguinte, verifica-se que estariam atingidos pela prescrição os valores cujo pagamento foi efetuado antes da data
de 10/11/2005 (cinco anos anteriores à data da propositura da ação: 10/11/2010). No caso em exame não ocorreu a prescrição
das taxas postuladas. Assim, a autora comprovou seu pagamento indevido dos emolumentos no período de março/2006 à
dezembro/2006, março/2007 à dezembro/2007, março/2008 à dezembro/2008 como também de março/2009 à dezembro/2009,
de tal modo que, reconhecendo que os mesmos eram indevidos, nada mais justo que determinar a restituição dos valores
pagos. Ante a impossibilidade de conferir se o cálculo apresentado pela autora está correto, ela deverá elaborar novo cálculo
do indébito de acordo com os parâmetros fixados nesta sentença. Com relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir
do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NAIR ANTÔNIO DA SILVA contra a
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, e o faço para CONDENAR a requerida a restituir a autora os valores pagos
a título de taxas emolumentos (EM), no período mencionado na inicial, relativamente ao imóvel descrito na inicial. Os valores
a serem repetidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária incide a partir
de cada pagamento efetuado (de cada parcela), aplicando-se, inicialmente, a tabela prática do TJSP até o dia 29/06/2009,
inclusive, e, após, o índice oficial de remuneração básica (Lei n° 11.960/2009). Os juros moratórios serão aqueles aplicados à
caderneta de poupança na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Artigo 5° da Lei 11.960/2009), a partir do trânsito em julgado desta
decisão (Súmula nº 188 do STJ). Sucumbente, CONDENO a requerida, ao pagamento dos honorários do advogado da parte
adversa que fixo em R$ 200,00, nos termos do art. 20, §4º do C.P.C. Deixo de recorrer de ofício da presente decisão por força
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