TJSP 04/04/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
2016
CARVALHO OAB/SP 138649
361.01.1998.002940-6/000000-000 - nº ordem 561/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIACAO DOS
CONDOMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA X SILVIA APARECIDA GUIMARAES BERALDI - Fls. 239 - Vistos,
Fls. 236/237: oficie-se ao juízo deprecante para devolução da carta precatória independentemente de cumprimento. No mais,
indique o exequente bens à penhora. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV CLEODILSON LUIZ SFORZIN
OAB/SP 67978 - ADV EGBERTO MALTA MOREIRA OAB/SP 18158 - ADV CARLOS SFORCA OAB/SP 38351
361.01.1998.005368-4/000000-000 - nº ordem 934/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERTO SUMIYA E
OUTROS X BECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - Fls. 535/536 - Vistos. No curso do processo os exequentes
requereram a concessão da assistência judiciária. Tal pretensão, contudo, não merece prosperar. O preceito constitucional
emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo
5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Com efeito, os julgados têm entendido
que a concessão da assistência judiciária fundamenta-se na presunção juris tantum da pobreza, a qual pode ser afastada por
prova contrária existente nos autos, ou produzida pela parte contrária. Desse entendimento não se aparta o E. Primeiro Tribunal
de Alçada Civil do Estado de São Paulo, lecionando que “A assistência judiciária pode ser concedida a qualquer tempo. Se
requerida logo na propositura da ação ou no oferecimento da contrariedade, presume-se que a parte não tem condições de
suportar os encargos processuais desde o princípio, isto é, desde a fase postulatória”. “No entanto, se requerida posteriormente,
na fase probatória ou na decisória, a presunção é de que a parte tinha condições de enfrentar os encargos processuais e a
perdeu no curso da lide, em face da exigência própria da fase então inaugurada (perícia ou custas recursais, por exemplo)”.
“Nestas hipóteses, a jurisprudência tem admitido a concessão da assistência judiciária, mas exige cabal demonstração de
alteração do estado financeiro do postulante” (grifos nossos). “Não basta, como no caso, a apresentação de declaração de
pobreza e de informes à Receita Federal, já existentes anteriormente, quando a parte não necessitava do benefício”. “Cuidandose de pleito exercido diante da exigência de custas recursais, cabia aos agravados calcular a exação e demonstrar de forma
analítica, a impossibilidade do recolhimento sem prejuízo próprio ou de suas respectivas famílias...O pedido foi extremamente
singelo, escorado em declarações que podiam ser feitas anteriormente e em informes à Receita Federal que também já existiam”
(Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 958.640-9 - Agravante: Unibanco União
de Bancos Brasileiros S/A - Agravados: José Alvaro Fioravante e outro). Tal julgado se amolda com perfeição ao presente
caso, dispensando maiores considerações ante sua singeleza e simplicidade. Observe-se que não houve a demonstração da
suposta alteração do estado financeiro dos exequentes. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da
assistência judiciária. Sem prejuízo, expeça-se edital, conforme requerido a fls. 528/530, com prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV
MARIO MASSAO KUSSANO OAB/SP 101980 - ADV TAKESHI HIRAI OAB/SP 22044
361.01.1998.005941-5/000000-000 - nº ordem 1007/1998 - Execução de Título Extrajudicial - - JUNDSONDAS POCOS
ARTESIANOS LTDA X CASA DE CARNES E LATICINIOS BIRITIBA USSU LTDA ME - Fls. 104 - Vistos, Aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV MARGARETE PALACIO OAB/SP 98295 - ADV GIL ALVES MAGALHAES NETO OAB/SP 75012 - ADV
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301 - ADV JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ OAB/SP 60608
361.01.1999.000617-8/000000-000 - nº ordem 98/1999 - Indenização (Ordinária) - REDE GRANDE SAO PAULO DE
COMUNICACAO S/A X MOGI NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA E OUTROS - VISTOS Trata-se de execução
provisória diante de pendência de julgamento de agravo interposto contra despacho denegatório de recurso extraordinário.
Ocorre que o art. 475O do Código de Processo Civil dispõe que a execução provisória deve ser realizada nos mesmos termos
da execução definitiva, apresentando as diferenças taxativas sem incluir a não incidência de multa. Assim, considerando que a
execução provisória deve ser efetuada do mesmo modo que a definitiva, é certo que incide a multa decorrente do não pagamento,
nos termos dos artigos 475 J e O do Código de Processo Civil. Além disso, o mérito da ação de conhecimento que deu ensejo
à condenação não pode ser discutido na fase de cumprimento de sentença, diante da coisa julgada, razão pela qual eventual
revogação da lei não afasta a obrigação. Assim, afasto a impugnação. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento,
apresentando o cálculo do valor do débito, descontando o valor bloqueado. Observo que o levantamento depende de caução
diante da pendência de julgamento de agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário e que há penhora no rosto
dos autos do valor do débito. Int. - ADV MARINETE SILVEIRA MENDONCA OAB/SP 110145 - ADV LUIZ SERGIO MARRANO
OAB/SP 44160 - ADV ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 126159 - ADV ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
OAB/SP 136092 - ADV FABIO SIMAS GONÇALVES OAB/SP 225269
361.01.1999.012994-0/000000-000 - nº ordem 1857/1999 - Possessórias em geral - DEPARTAMENTO DE AGUAS E
ENERGIA ELETRICA DAEE X WILLIAM PERLMAN E OUTROS - Certidão de fls. 536:”passo estes autos a publicação para
que o expropriante retire a carta de adjudicação”. - ADV CLAUDIO JOSE SANTORO OAB/SP 8219 - ADV JOSE WILSON DE
MIRANDA OAB/SP 27857 - ADV ROMEU GIORA JUNIOR OAB/SP 36284
361.01.2000.001429-2/000000-000 - nº ordem 212/2000 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA X
EXCELL SA TUBOS DE AÇO E OUTROS - Fls. 331 - Vistos, Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO OAB/SP 104920 - ADV JOSE ROBERTO
CERSOSIMO OAB/SP 21885 - ADV ALDO ANTONIO BANDIERI OAB/SP 25464 - ADV FERNANDO HENRIQUE MENDES DE
ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 90168
361.01.2000.002349-0/000000-000 - nº ordem 381/2000 - Declaratória (em geral) - - LUCIANO ABDO X ASSOCIAÇÃO
DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDÊNCIAL RUBI - Certidão: “...para ciência da certidão supra (decorreu o prazo sem que o
executado efetuasse o pagamento ou apresentasse impugnação).” - ADV CESAR FARIAS DOS SANTOS OAB/SP 117899 - ADV
SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 101857 - ADV JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES OAB/SP
87367 - ADV SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS OAB/SP 201508
361.01.2000.007165-5/000000-000 - nº ordem 1156/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - INSTITUTO DE RADIOLOGIA
DR JOSE MACHADO TEIXEIRA S/C LTDA X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - INFORMAÇÃO MMª Juíza, Tenho a honra de
informar a Vossa Excelência que consultando o sistema BACENJUD em relação à ordem de bloqueio de 08/02/2011, constatei
que foi bloqueado o valor de R$ 0,07 (sete centavos). Assim, promovo os autos à conclusão para que Vossa Excelência determine
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