TJSP 04/04/2011 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
2215
vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tãosomente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência
em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização
do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a
alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131
do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão
dos benefícios da Lei nº 1.060/50, PROVIDENCIE O(A) RÉU ALEXANDRO C. PIVA NO PRAZO DE DEZ DIAS, A JUNTADA DE
SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos
três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Dando impulso ao
processo, aceito a justificativa do motivo da ausência do réu ALEXANDRO à audiência de fls. 72, razão pela qual REDESIGNO
audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o dia 03 de maio de 2011, às 14 : 00 horas. Advirto as partes de que
nos termos do disposto no art. 9º, “caput”, da Lei 9.099/95, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório. O prazo
para defesa dos réus se iniciará após a audiência de tentativa de conciliação. - ADV BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL OAB/
SP 182883 - ADV FERNANDO CARMONA FIORAVANTI OAB/SP 118141 - ADV DAMIAO HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS
OAB/AC 2974
366.01.2010.004354-5/000000-000 - nº ordem 520/2010 - Condenação em Dinheiro - ZULEIKA VASQUES X ANTONIO
FELIX CABRAL - Fls. 36 - Autos nº 520.10 Vistos, etc... Fls. 21/24: Defiro o requerido. Redesigno audiência de tentativa de
conciliação para o próximo dia 26 de maio de 2011 (quinta-feira), às 13:00 horas. Intimem-se. Expeça-se novo mandado de
citação e intimação no endereço informado a fls. 31, ficando deferido os benefícios do art. 172, §2º, do CPC, constando ainda
o telefone da parte requerente a fim de que, querendo, acompanhe a diligência com o oficial de justiça. Int. - ADV HENRIQUE
EDUARDO VIGULA BOY OAB/SP 260283
366.01.2010.004381-8/000000-000 - nº ordem 526/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - RICARDO MARTINS ALVES
X ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO - Fls. 49 - 1. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da já citada lei. Além disso, torno sem efeito a tutela antecipada de fls. 33. 2.
Condeno o(a)(s) autor(a)(s) faltoso(a)(s) no pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). 3.
A renovação da ação dependerá do prévio depósito das custas eventualmente em aberto, nos termos do art. 268, do C.P.C.. 4.
Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 25,00
por volume de autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência
Judiciária. 5. O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença.
6. Certificado eventual trânsito em julgado: a) elabore-se o cálculo das custas eventualmente em aberto; c) intime(m)-se o(a)
(s) autor(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) procurador, se for o caso, para que, em 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento das
custas devidas ao Estado, (código de receita 230-6), sob pena de inscrição da dívida, salvo se a parte autora for beneficiária da
Assistência Judiciária aos necessitados, bem como para desentranhar(em) os documentos que instruíram a presente demanda,
sob pena de serem inutilizados, nos termos do Capítulo IV, item 112, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
7. Decorrido o prazo, inscreva-se a dívida e arquivem-se os autos,observadas as formalidades legais. 8. Não há verbas de
sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 9. Expeça-se o necessário. P.R.I.C.. - ADV CAROLINA CERVENKA
FERREIRA ISOBE OAB/SP 206610
366.01.2010.004518-0/000000-000 - nº ordem 548/2010 - Declaratória (em geral) - WILLIAM SLAVOV X COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - Fls. 35 - 4. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da já citada lei. 5. Condeno o(a)(s) autor(a)
(s) faltoso(a)(s) no pagamento das custas e despesas proces-suais (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). 6. A renovação da ação
dependerá do prévio depósito das custas eventualmente em aber-to, nos termos do art. 268, do C.P.C.. 7. Preparo devido na
forma da lei 11.608/2003, bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 25,00 por volume de
autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte re-corrente for beneficiária da Assistência Judi-ciária. 8.
O prazo para a interposição de eventual re-curso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença. 9. Certificado
eventual trânsito em julgado: a) elabore-se o cálculo das custas eventual-mente em aberto; c) intime(m)-se o(a)(s) au-tor(a)
(s), na pessoa de seu(ua)(s) procura-dor, se for o caso, para que, em 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento das custas
devidas ao Estado, (código de receita 230-6), sob pena de inscrição da dívida, salvo se a parte autora for beneficiária da Assistência Judiciária aos necessitados, bem como para desentranhar(em) os documen-tos que instruíram a presente demanda, sob
pena de serem inutilizados, nos termos do Capítulo IV, item 112, das Normas de Servi-ço da Corregedoria Geral da Justiça.
10. Decorrido o prazo, inscreva-se a dívida e arquivem-se os autos,observadas as forma-lidades legais. 11. Não há verbas
de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 12. Expeça-se o necessário. P.R.I.C.. - ADV RENATA GONZALEZ
RABELLO OAB/SP 242864
366.01.2010.004582-0/000000-000 - nº ordem 560/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - EDINIR DA CRUZ
PRADO X ELSIM COMERCIAL ELETRÔNICOS LTDA E OUTROS - Fls. 53 - Autos nº 560.10 Vistos, etc... Fls. 51/52: Tratando-se
de pessoa jurídica a requerida poderia fazer-se representar por preposto na audiência de fls. 50, o que não fez. Por esta razão o
requerimento juntado aos autos para adiamento da audiência, deve ser indeferido, sendo a ré SOUZA E LYRA ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURÍDICA considerada REVEL. No mais, defiro as consultas BACEN e INFOJUD para o fim de localização das
demais rés. Int. - ADV RICARDO FARIA PELAIO OAB/SP 192496
366.01.2010.005004-9/000000-000 - nº ordem 617/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - LAUDIONOR
DOURADO CUNHA X MAKTUB VEICULOS - Fls. 40/41 - 5. Pelo exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido condeno o (a) réu(é) MUKTUB VEÍCULOS a entregar ao(à) autor(a) o(a) os documento do veiculo objeto do contrato de compra e venda realizado entre as partes,
devidamente transferido para o nome do autor, obrigação esta que deverá ser cumprida num prazo de 30 (trinta) dias, sob pe-na
de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$ 2.000,00, bem como para con-denar o réu a pagar em favor do autor, a
título de danos materiais o valor de R$ 2.132,51, corrigidos com juros e correção monetárias da data do desembolso e ainda, a
condenação em R$ _____________ a título de indeni-zação por danos morais causa-dos, corrigidos e atualizados desde esta
data. 6. Preparo, na forma da Lei Estadu-al nº 11.608/2003. Despesas com porte de remessa e retorno de autos, no valor de R$
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