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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - Página 2214

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TJSP 04/04/2011 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

2214

prazo de noventa dias, a contar da sua emissão (31/08/2011). - ADV LUCIMEIRY PIRES DE AVILA OAB/SP 155753 - ADV LUIZ
OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081 - ADV MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO OAB/SP 246446 ADV ANA PAULA DOMINGUES DOS SANTOS OAB/SP 246437
366.01.2008.004778-7/000001-000 - nº ordem 750/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - Execução de
Sentença - ALEXANDRE TEÓFILO DOS SANTOS X CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A. - Fls. 83 - Ante
todo o exposto, e verificado o abandono da execução por mais de trinta dias, e independente de prévia intimação pessoal do
exeqüente, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 1º, combinado com o artigo
598, ambos do Código de Processo Civil. O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da
intimação desta sentença. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, bem como despesas com porte de remessa e retorno de
autos no valor de R$ 20,00 por volume de autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for
beneficiária da Assistência Judiciária. Certificado eventual trânsito em julgado: a) faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a presente demanda, sob pena de serem inutilizados, nos termos do Cap. IV, item 112, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça; b) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência,
consoante dispõe o art. 55, “caput” da já citada lei. P.R.I.C.. - ADV VANESSA NAMI BELLUCO OAB/SP 261488
366.01.2009.003445-5/000000-000 - nº ordem 566/2009 - Condenação em Dinheiro - MAURO JOSÉ DOMINATO X ADEILTON
TOBIAS DA SILVA - Fls. 76 - 4. Dessa maneira, com a sua inér-cia, deixando de contestar a ação, passa o(a) réu(é) a experimentar os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fa-tos noticiados na inicial (art. 319, do C.P.C., c.c. art. 20, da Lei
9.099/95), notadamente o débito apontado pelo(a) autor(a). 5. Por outro lado não há nos autos prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo no direito do(a) autor(a). 6. Pelo exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Pro-cesso
Civil, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o(a) réu(é) ADEILTON
TOBIAS DA SILVA a pagar ao(à) autor(a) a impor-tância de R$ 868,71, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da citação e correção monetária com base na tabela prática para cálculos judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a contar da data do ajuizamen-to da ação. 7. Preparo, na forma da lei Estadual nº 11.608/2003. Despesas
com porte de remessa e retorno de autos, no valor de R$ 25,00 por volume de autos. 8. O prazo para a interposição de eventual
recurso (10 dias) come-çará a fluir a partir da intimação desta sentença. 9. Inexiste condenação em su-cumbência nesta fase,
na forma do art. 55, “caput” da Lei 9.099/95. P.R.I.C.. - ADV ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI OAB/SP 212872 - ADV
ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 200425
366.01.2009.003966-8/000000-000 - nº ordem 655/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de título judicial MONICA CABRAL DA SILVA X FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A CRED. FINANCIAMENTO - Providencie o(a) executado a retirada
do mandado de levantamento no prazo de noventa dias, a contar da sua emissão (31/03/2011). - ADV OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA OAB/SP 130473 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
366.01.2010.000626-1/000000-000 - nº ordem 84/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MARCELO RIBEIRO PINHEIRO
X JULIETA MARIA CONSTANCIA CARONE MORAIS - Fls. 92 - Autos nº 84/2010 Vistos, etc... Aceito a justificativa apresentada
a fls.87/88. Para tanto, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o próximo dias 06 de junho de 2011, às 15:00
horas. Intimem-se, inclusive as testemunhas já arroladas pelas partes. - ADV DENIS ROMEU AMENDOLA OAB/SP 230173 ADV LAZARO BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 39982 - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 200425
366.01.2010.001699-0/000000-000 - nº ordem 220/2010 - Desconstituição de Contrato - EDINÉIA PIRES DA SILVA X
COOPERATIVA HABITACIONAL COOHSESP - Fls. 62 - 6. Pelo exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar o(a) réu(é) COOPERATIVA HABITACIONAL COOHSESP a pagar ao(à) au-tor(a) a
importância de R$ 6.510,24, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com
base na tabela prática para cálculos judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Es-tado de São Paulo, a contar da data do
ajuizamento da ação. 7. Preparo, na forma da lei Estadual nº 11.608/2003. Despesas com porte de remessa e retorno de autos,
no valor de R$ 25,00 por volume de autos. 8. O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) come-çará a fluir a partir
da intimação desta sentença. 9. Inexiste condenação em su-cumbência nesta fase, na forma do art. 55, “caput” da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.. - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473
366.01.2010.003717-1/000000-000 - nº ordem 433/2010 - Condenação em Dinheiro - SERGIO ROCHA DE AZEVEDO
X FRANCA ABATE DA CUNHA - Fls. 18 - Autos nº 433/2010 Vistos. Aguarde-se o prazo de quinze dias para o pagamento
voluntário, contado do trânsito em julgado da sentença de fls.. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, diga o credor em 10
(dez) dias, manifestando-se sobre o depósito ou, querendo, elaborando requerimento para o início da execução, instruindo-o
com a memória de cálculo acrescida da multa de 10% (dez por cento), sob pena de arquivamento. Se o depósito for parcial, a
multa incidirá somente sobre o saldo. No silêncio, arquivem-se, após o decurso de prazo de 06 (seis) meses. Int.. - ADV ALMIR
FORTES OAB/SP 127305
366.01.2010.003847-7/000000-000 - nº ordem 458/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ROSEMARY RODRIGUES
DA SILVA X PENTÁGONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Fls. 25 - Autos nº 458.10 Vistos, etc... Fls. 21/24: Defiro o
requerido. Redesigno audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 19 de maio de 2011, às 16:30 horas. Intimem-se.
Providencie-se o necessário. - ADV TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO OAB/SP 155361
366.01.2010.004234-3/000000-000 - nº ordem 504/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - EURÍPEDES BESSA
E OUTROS X ALEXANDRO CRISTHIAN PIVA E OUTROS - Fls. 82 - Processo nº 504/2010 Vistos. O benefício da assistência
judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar
com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao
exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim,
inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência
de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável
que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada
hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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