TJSP 04/04/2011 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
3024
Juiz de Direito: Dr. WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR
Execução Criminal n.723.612 JUSTIÇA PÚBLICA X RONALDO BELARMINO BRAZ Despacho de fl.74: “Foi o sentenciado
RONALDO BELARMINO BRAZ condenado ao cumprimento de pena, e no curso da execução, houve realização de exame
atestando-se que o sentenciado é incapaz de reconhecer o caráter educativo da condenação (fls.67/69-cópia oriunda dos
autos principais). A dra. Promotora de Justiça requereu a substituição da pena por medida de segurança, consistente em
tratamento ambulatorial (fl.70). A defesa manifestou-se favoravelmente (fl.72).DECIDO.Conforme se constata do laudo a medida
de conversão se impõe. Assim, nos termos do artigo 183 da Lei de Execuções Penais, SUBSTITUO o restante da pena por
tratamento ambulatorial imposto ao sentenciado RONALDO BELARMINO BRAZ, rg.nº.33.925.279-SP. Averbe-se.Oficie-se ao
Centro de Saúde para agendamento do início de cumprimento do tratamento. Ao contador, após digam”. ADVOGADO: DR. ALI
MOHAMED SUFEN, OAB/SP N. 94.062.
Juizado Especial Cível
PEREIRA BARRETO/SP
JUIZ DIRETOR: RODRIGO FERREIRA ROCHA
JUÍZ AUXILIAR: WALTER GODOY DOS SANTOS JÚNIOR
PETIÇÃO REFERENTE AO PROCESSO 996/2006 VERA LÚCIA SANTANA X ITAÚ SEGUROS S/A, foi proferido o seguinte
despacho: Ante o teor da informação supra e considerando que no Juizado não se arquivam os processos, sendo todos
inutilizados (Provimento 1679/2009, do Conselho Superior da Magistratura), indefiro o pedido de desarquivamento dos autos,
facultando, se solicitado, a expedição de certidão de objeto e pé, desde que procedido o recolhimento devido. Devolva-se a
petição anexa ao subscritor. Int. (Conteúdo da informação: que após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo
PROVIMENTO CSM 1679/2009, o qual alterou o item 30.2 das Normas do Juizado, o processo foi arquivado em 04/11/2009 e
preparado para a incineração.) ADV. DR. RAUL CANAL OAB/SP 137.192, DRA. FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK OAB/SP
250.630.
PETIÇÃO REFERENTE AO PROCESSO 996/2008 GERALDO MANGERIO NEVES X SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, foi proferido o seguinte despacho: Ante o teor da informação supra e considerando
que no Juizado não se arquivam os processos, sendo todos inutilizados (Provimento 1679/2009, do Conselho Superior da
Magistratura), indefiro o pedido de desarquivamento dos autos, facultando, se solicitado, a expedição de certidão de objeto e
pé, desde que procedido o recolhimento devido. Devolva-se a petição anexa ao subscritor. Int. (Conteúdo da informação: que
após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo PROVIMENTO CSM 1679/2009, o qual alterou o item 30.2 das
Normas do Juizado, o processo foi arquivado em 22/10/2010 e preparado para a incineração.) ADV. DR. REINALDO HIROSHI
KANDA OAB/SP 236.169, DR. RENATO A. CUSCIANO OAB/SP 235.146.
PETIÇÃO REFERENTE AO PROCESSO 1016/2008 NADIR FACHIN LEITE X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO,
foi proferido o seguinte despacho: Ante o teor da informação supra e considerando que no Juizado não se arquivam os processos,
sendo todos inutilizados (Provimento 1679/2009, do Conselho Superior da Magistratura), indefiro o pedido de desarquivamento
dos autos, facultando, se solicitado, a expedição de certidão de objeto e pé, desde que procedido o recolhimento devido.
Devolva-se a petição anexa ao subscritor. Int. (Conteúdo da informação: que após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecido pelo PROVIMENTO CSM 1679/2009, o qual alterou o item 30.2 das Normas do Juizado, o processo foi arquivado
em 09/04/2010 e preparado para a incineração.) ADV. DR. DANIEL RAPOZO OAB/SP 226.337.
PETIÇÃO REFERENTE AO PROCESSO 2136/2008 ESPEDITO PEREIRA DOS REIS X BANCO NOSSA CAIXA S/A, foi
proferido o seguinte despacho: Ante o teor da informação supra e considerando que no Juizado não se arquivam os processos,
sendo todos inutilizados (Provimento 1679/2009, do Conselho Superior da Magistratura), indefiro o pedido de desarquivamento
dos autos, facultando, se solicitado, a expedição de certidão de objeto e pé, desde que procedido o recolhimento devido.
Devolva-se a petição anexa ao subscritor. Int. (Conteúdo da informação: que após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecido pelo PROVIMENTO CSM 1679/2009, o qual alterou o item 30.2 das Normas do Juizado, o processo foi arquivado
em 21/01/2010 e preparado para a incineração.) ADV. DRA. MARGARETH MIESSI CAIRES GOMES OAB/SP 127.083.
PETIÇÃO REFERENTE AO PROCESSO 956/2007 LUIZ MANOEL DE SOUZA X ITAÚ SEGUROS S/A, foi proferido o seguinte
despacho: Defiro o pedido de expedição de certidão, conforme requerido, devendo a serventia efetuar a entrega mediante
pagamento da taxa no valor de R$14,00 a primeira página, e mais R$4,00 por página acrescida. Após, arquive-se a petição em
pasta própria. Int. (OBSERVAÇÃO: Já foi juntada a guia devidamente recolhida, no valor de R$14,00 para o pagamento da taxa.)
ADV. DR. CELSO FARIA DE MONTEIRO OAB/SP 138.436, DRA. LARISSA MANZATTI MARANHÃO OAB/PR 53.6573, DRA.
CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275.371-A.
PROC. N. 194/2008 RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS APARECIDA DE FÁTIMA
RODRIGUES X MARIA LUCIA SOARES DE OLIVIRA E OUTRO r. despacho de fls. 220: Ante a manifestação de fl. 217, aguardese a devolução do mandado de penhora expedido à fls. 214. Int. ADV. DR. MÁRIO LUIS DA SILVA PIRES OAB/SP 65.661.
PROC. N. 1172/2008 COBRANÇA NORMA CORNACHINI DE SOUZA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A tópico final
da r. sentença de fls. 208: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo
794, inciso I do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl. 203, em favor do
exeqüente. Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DR. RICARDO KAKUDA DE OLIVEIRA OAB/SP 251.362, DR. ARNOR
SERAFIM JÚNIOR - OAB/SP 79.797.
PROC. N. 1314/2008 COBRANÇA CC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DENERVAL DOS SANTOS RIBEIRO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A tópico final da r. sentença de fls. 250: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente
execução, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento da importância
depositada à fl. 244, em favor do exeqüente. Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º