TJSP 04/04/2011 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
3025
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP
233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, DR. DURVALINO BIDO OAB/SP 52.715, DR. ARNOR SERAFIM
JÚNIOR OAB/SP 79.797.
PROC. N. 1596/2008 COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JOANA LEOPOLDINA DE JESUS X BANCO NOSSA
CAIXA S/A r. despacho de fls. 271: Manifeste-se o(a) exeqüente sobre os embargos apresentados^’as fls. 265/267. Int. ADV.
DRA. VANESSA PRADO AS SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326.
PROC. N. 1626/2008 COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CLEUSO MARTINS VIANA X BANCO NOSSA CAIXA
S/A tópico final da r. sentença de fls. 228: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução, nos
termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl.
225, em favor do exeqüente. Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR.
JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, DR. DURVALINO BIDO OAB/SP 52.715, DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR
OAB/SP 79.797.
PROC. N. 2154/2008 COBRANÇA CC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ALAIDE PASSOLONGO AIZZA MEIRA E OUTROS
X BANCO NOSSA CAIXA S/A r. despacho de fls. 281: I Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 275/278, interposto pelo
requerido. II Às contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º da Lei n. 9099/95). III Após, tornem conclusos. Int. ADV.
DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, DR. DURVALINO
BIDO OAB/SP 52.715, DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR OAB/SP 79.797.
PROC. N. 2176/2008 COBRANÇA ARINO ADORNO ABREU E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A tópico final da
r. sentença de fls. 171: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo
794, inciso I do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl. 168, em favor do
exeqüente. Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA
SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, DR. DURVALINO BIDO OAB/SP 52.715, ADV. DR. LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217,
DRA. ANA ROSA DA SILVA OAB/SP 171.366.
PROC. N. 002/2009 COBRANÇA NIVALDO TOMINAGA GARCIA JÚNIOR X BANCO NOSSA CAIXA S/A tópico final da
r. sentença de fls. 214: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo
794, inciso I do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl. 209, em favor do
exeqüente. Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA
SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, DR. DURVALINO BIDO OAB/SP 52.715, DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR OAB/SP 79.797.
PROC. N. 028/2009 COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANA LIDIA DOS SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA
S/A tópico final da r. sentença de fls. 210: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução, nos
termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl.
206, em favor do exeqüente. Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR.
JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, DR. DURVALINO BIDO OAB/SP 52.715, DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR
OAB/SP 79.797.
PROC. 382/2009 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL MARLI APARECIDA DA SILVA ROCHA CONSTRUÇÃO - ME X WILSON
NERI DE OLIVEIRA r. despacho de fls. 135: Esclareça a exeqüente o seu pedido de fls. 133/134, informando se existe contrato
de locação através de alguma imobiliária, ou ainda, documento que comprove a propriedade do imóvel em nome do réu, e se os
alugueres são efetuados através de depósitos bancários em nome do proprietário do imóvel. Deverá ainda, apresentar memória
do cálculo devidamente atualizada. Após, voltem à conclusão. Int. ADV. DR. MÁRIO LUIS DA SILVA PIRES OAB/SP 65.661.
PROC. N. 608/2009 RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS OLGA MOREIRA X
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRO r. despacho de fls. 191: Vistos. Ressalto que a ordem
de bloqueio de valores foi protocolada junto ao Banco Central do Brasil, conforme comprova o recibo de protocolo que segue em
frente. Com a realização das buscas, o bloqueio de valores se concretizou e foi efetuado a transferência de numerária da conta
do(a) executado(a) para conta judicial, conforme demonstra o detalhamento e recibo que seguem em frente, devendo, pois, os
autos aguardarem por 30 (trinta) dias a comunicação do Banco do Brasil local acerca do depósito judicial da penhora. Com a
comunicação, diga o credor, para se manifestar quanto ao depósito. Para o caso de haver débito remanescente, o exeqüente
deverá apresentar memória de cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se e
cumpra-se. ADV. DR. MÁRIO LUIS DA SILVA PIRES OAB/SP 65.661.
PROC. N. 048/2010 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER MARILENE RUSSO PIRES DOS
SANTOS X TIM CELULAR S/A r. despacho de fls. 125: Ante o contido a fls. 123/124, encaminhem-se os autos para pesquisa
BACEN JUD. Após, voltem à conclusão. Int. ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP 247.585.
PROC. N. 228/2010 COBRANÇA MARCOS SOARES DA FONSECA X BANCO NOSSA CAIXA S/A tópico final da r. sentença
de fls. 122/139: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado (fls. 04/21) para condenar o réu BANCO
DO BRASIL S/A a pagar ao autor MARCOS SOARES DA FONSECA somente a diferença apurada, resultante da aplicação
do índice de abril de 1990 (44,80%) e mês de maio (7,87%) de 1990, creditado em maio e junho incidente sobre o saldo da
caderneta de poupança, acrescida de juros remuneratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde maio
e junho de 1990 até o efetivo pagamento, e correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, igualmente desde maio e junho de 1990 até o efetivo pagamento, deduzindo os valores eventualmente creditados
e ainda, juros de mora, sem capitalização, à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento. Nos
termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95 são indevidas as estipulações, em primeiro grau, de honorários advocatícios e custas
processuais. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º