Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011 - Página 1691

  1. Página inicial  > 
« 1691 »
TJSP 05/04/2011 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 926

1691

por livre e espontânea vontade e deixaram os réus ali residirem, requerem o arbitramento de aluguéis pelo período em que
usaram com exclusividade o bem, com sua condenação ao pagamento do valor equivalente a sua propriedade, ou seja, 1/3 (um
terço) do aluguel. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 40/45) e reconvenção (fls. 80/83). Juntou documentos (fls. 46/78).
Em contestação sustentou a improcedência do pedido inicial. Em reconvenção pediu a declaração da usucapião do imóvel
ou, subsidiariamente, a condenação do autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas do imóvel em litígio durante o
período em que lá residiu sem qualquer pagamento das despesas pelo autor. O autor contestação à reconvenção (fls. 86/89),
na qual sustentou a improcedência da reconvenção, e apresentou réplica à contestação (fls. 90/94). Em audiência de instrução
e julgamento foram produzidas as provas orais (fls. 107/109). A ré apresentou memorial escrito e o autor quedou inerte (fls.
111/116). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos iniciais e os pedidos reconvencionais são improcedentes. O próprio
autor afirma que saiu do imóvel por livre e espontânea vontade e deixou seus irmãos lá residirem. Somente após 07 (sete)
anos ingressou com a presente ação alegando contrato de locação ou posse ilegítima do imóvel pelos réus. Todavia, ao sair do
imóvel e deixar os réus ali residirem, o autor celebrou com eles contrato de comodato, isto é, empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis, caracterizado assim por expressa previsão no artigo 579, do Código Civil. Houve a subsunção dos fatos a esta norma
jurídica, já que se trata de contrato não formal, sendo, portanto, desnecessário instrumento escrito para sua perfeição, bastando
a vontade das partes, ainda que tácita, já que assim restou plenamente demonstrado pelos circunstâncias dos fatos, inclusive
segundo a própria narração do autor. Sendo o comodato o empréstimo gratuito de bem infungível, improcedente a ação, já que
o aluguel é o rendimento pelo uso de qualquer bem, o que torna o contrato oneroso. e restou claro se tratar de contrato gratuito
em sua origem e que, após 07 (sete) anos, o autor pretende ver alterado para oneroso, inclusive quanto a período pretérito.
Desta forma, de rigor a improcedência do pedido inicial. Havendo contrato de comodato, não há a posse ad usucapionem, isto
é a posse com a intenção e finalidade de ser dono, pois a posse se dá como empréstimo do comodante. Necessária a posse
qualificada, segundo a teoria subjetiva de Savigny , inexistente no presente caso. Ausente o animus rem sibi habendi, não há
posse ad usucapionem a causar a aquisição originária da propriedade. Também não é devido o pagamento pelas despesas do
imóvel, já que as despesas normais pelo uso do imóvel são de responsabilidade do comodatário, já que, segundo expressa
previsão, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada (artigo 582, do Código Civil).
Não havendo responsabilidade do comodante pelas despesas pelo uso do imóvel, e inexistindo a prescrição aquisitiva do
imóvel pela ausência de posse ad usucapionem, de rigor a improcedência também do pedido reconvencional. Ante o exposto e
considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MAXIMILIANO
COSMO DOS SANTOS BORGES em face de ELAINE CRISTINA BORGES e EVERSON SELESTINO BORGES para o fim de
indeferir o pedido de arbitramento de aluguel e de condenação dos réus ao seu pagamento. Também JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos reconvencionais formulados por ELAINE CRISTINA BORGES e EVERSON SELESTINO BORGES em face de
MAXIMILIANO COSMO DOS SANTOS BORGES para o fim de indeferir a declaração da usucapião do imóvel, bem como
indeferir a condenação do autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas do imóvel em litígio durante o período em que a
ré lá residiu sem qualquer pagamento das despesas pelo autor. Conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas
processuais adiantadas, bem como cada uma arcará com os honorários advocatícios do respectivo advogado, considerando
o benefício da gratuidade da justiça. P.R.I.C. De Amparo para Mogi Guaçu, 01 de março de 2011 LUCAS PEREIRA MORAES
GARCIA Juiz Substituto (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 87,25 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00
POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV ANDRE LUIS FREIRE OAB/SP 139216 - ADV
CAMILA FRASSETTO BONARETI OAB/SP 241594 - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2010.005093-3/000000-000 - nº ordem 768/2010 - Revisional de Alimentos - E. A. V. X T. R. G. V. E OUTROS Dispensado o relatório nos termos do artigo 459, segunda parte do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. O parágrafo
único do art. 238 do Código de Processo Civil reputa válida a intimação dirigida ao endereço declinado pela parte, cumprindo
a esta mantê-lo atualizado sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Nesse sentido já se decidiu: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão convertida em depósito - Falta de regular andamento ao feito - Extinção do processo nos
termos do art. 267, III, do PC - Prévia intimação - Anterior carta devolvida sem cumprida - Endereço dos autos - Exegese da
parte final do par. Único do art. 39, do CPC - Inércia do autor - Desnecessidade de nova expedição se não houve comunicação
de novo endereço - Sentença mantida - Apelação improvida. 1. Nos termos da parte final do par. Único do art. 39, do CPC, de
qualquer mudança de endereço, considera-se cumprida a carta de intimação com AR enviada para o endereço constante dos
autos.” Nem há que se falar em nulidade da sentença porque cabe à parte manter sempre atualizado o seu respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva, conforme reza o art. 238, parágrafo único, do CPC, o que se aplica em
casos tais que a parte nem é encontrada. No mesmo sentido : EMENTA: Ação monitoria julgada extinta sem apreciação do mérito
- Apelação do autor firme na tese de que (1) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito; (2) houve infringência
aos arts. 125 e 399, ambos do CPC; e, (3) prequestionamento dos arts. 5°, /«cs. XXXIV, letra “b”, XXXV e LV, da CF; art 125,
incs. II e II, art 130, art. 267, inc. III, § Io e art. 399, todos do CPC Não acolhimento Ausência de nulidade - Autor que deixou
de ser intimado porque não informou nos autos o seu novo endereço em desrespeito ao parágrafo único, do art 238, do CPC
- Tribunal que não è órgão de consulta - Recurso não provido. Tendo em vista persistir a inércia da representante do autor na
condução do processo cuja tutela é primeiramente de seu interesse, extingo o feito sem julgamento de mérito com fundamento
no artigo 267, parágrafo primeiro, dando conta do não atendimento da ordem “retro”, colocando-se em posição que não condiz
com a diligência que deve nortear a condução do processo pelas partes e tornando inviável o prosseguimento do feito, ausente
pressuposto processual. Honorários aos advogados nomeados no teto da tabela respectiva. Expeça-se o necessário. P.R.I.C.
(VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 87,25 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE
DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV DEBORA CRISTINA ALVARENGA OAB/SP 175617
362.01.2010.005256-6/000000-000 - nº ordem 818/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S A X MARCOS MACHADO LESSA - Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 459 do Código de Processo
Civil. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto de plano. Mesmo intimada para suprir a irregularidade, a parte autora
quedou-se inerte não atendendo a determinação judicial, deixando de cumprir o despacho anterior. Portanto, outra solução
não resta senão o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, ante o noticiado descumprimento de
providência essencial ao prosseguimento do feito. Ante todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo
284, parágrafo único e 295, inciso I do Código de Processo Civil, visto que ausente documento essencial. Eventuais custas na
forma da lei estadual respectiva, sem honorários ante a prematura extinção do feito. P. R. I. C. Certificado o trânsito, arquivemse os autos. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 261,26 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR
VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV ALEXANDRE ROMANI PATUSSI OAB/SP 242085
- ADV APARECIDO MARTINS PATUSSI OAB/MS 9198
362.01.2010.005860-0/000000-000 - nº ordem 923/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MÁRCIA APARECIDA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo