TJSP 05/04/2011 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
1691
por livre e espontânea vontade e deixaram os réus ali residirem, requerem o arbitramento de aluguéis pelo período em que
usaram com exclusividade o bem, com sua condenação ao pagamento do valor equivalente a sua propriedade, ou seja, 1/3 (um
terço) do aluguel. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 40/45) e reconvenção (fls. 80/83). Juntou documentos (fls. 46/78).
Em contestação sustentou a improcedência do pedido inicial. Em reconvenção pediu a declaração da usucapião do imóvel
ou, subsidiariamente, a condenação do autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas do imóvel em litígio durante o
período em que lá residiu sem qualquer pagamento das despesas pelo autor. O autor contestação à reconvenção (fls. 86/89),
na qual sustentou a improcedência da reconvenção, e apresentou réplica à contestação (fls. 90/94). Em audiência de instrução
e julgamento foram produzidas as provas orais (fls. 107/109). A ré apresentou memorial escrito e o autor quedou inerte (fls.
111/116). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos iniciais e os pedidos reconvencionais são improcedentes. O próprio
autor afirma que saiu do imóvel por livre e espontânea vontade e deixou seus irmãos lá residirem. Somente após 07 (sete)
anos ingressou com a presente ação alegando contrato de locação ou posse ilegítima do imóvel pelos réus. Todavia, ao sair do
imóvel e deixar os réus ali residirem, o autor celebrou com eles contrato de comodato, isto é, empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis, caracterizado assim por expressa previsão no artigo 579, do Código Civil. Houve a subsunção dos fatos a esta norma
jurídica, já que se trata de contrato não formal, sendo, portanto, desnecessário instrumento escrito para sua perfeição, bastando
a vontade das partes, ainda que tácita, já que assim restou plenamente demonstrado pelos circunstâncias dos fatos, inclusive
segundo a própria narração do autor. Sendo o comodato o empréstimo gratuito de bem infungível, improcedente a ação, já que
o aluguel é o rendimento pelo uso de qualquer bem, o que torna o contrato oneroso. e restou claro se tratar de contrato gratuito
em sua origem e que, após 07 (sete) anos, o autor pretende ver alterado para oneroso, inclusive quanto a período pretérito.
Desta forma, de rigor a improcedência do pedido inicial. Havendo contrato de comodato, não há a posse ad usucapionem, isto
é a posse com a intenção e finalidade de ser dono, pois a posse se dá como empréstimo do comodante. Necessária a posse
qualificada, segundo a teoria subjetiva de Savigny , inexistente no presente caso. Ausente o animus rem sibi habendi, não há
posse ad usucapionem a causar a aquisição originária da propriedade. Também não é devido o pagamento pelas despesas do
imóvel, já que as despesas normais pelo uso do imóvel são de responsabilidade do comodatário, já que, segundo expressa
previsão, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada (artigo 582, do Código Civil).
Não havendo responsabilidade do comodante pelas despesas pelo uso do imóvel, e inexistindo a prescrição aquisitiva do
imóvel pela ausência de posse ad usucapionem, de rigor a improcedência também do pedido reconvencional. Ante o exposto e
considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MAXIMILIANO
COSMO DOS SANTOS BORGES em face de ELAINE CRISTINA BORGES e EVERSON SELESTINO BORGES para o fim de
indeferir o pedido de arbitramento de aluguel e de condenação dos réus ao seu pagamento. Também JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos reconvencionais formulados por ELAINE CRISTINA BORGES e EVERSON SELESTINO BORGES em face de
MAXIMILIANO COSMO DOS SANTOS BORGES para o fim de indeferir a declaração da usucapião do imóvel, bem como
indeferir a condenação do autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas do imóvel em litígio durante o período em que a
ré lá residiu sem qualquer pagamento das despesas pelo autor. Conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas
processuais adiantadas, bem como cada uma arcará com os honorários advocatícios do respectivo advogado, considerando
o benefício da gratuidade da justiça. P.R.I.C. De Amparo para Mogi Guaçu, 01 de março de 2011 LUCAS PEREIRA MORAES
GARCIA Juiz Substituto (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 87,25 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00
POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV ANDRE LUIS FREIRE OAB/SP 139216 - ADV
CAMILA FRASSETTO BONARETI OAB/SP 241594 - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2010.005093-3/000000-000 - nº ordem 768/2010 - Revisional de Alimentos - E. A. V. X T. R. G. V. E OUTROS Dispensado o relatório nos termos do artigo 459, segunda parte do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. O parágrafo
único do art. 238 do Código de Processo Civil reputa válida a intimação dirigida ao endereço declinado pela parte, cumprindo
a esta mantê-lo atualizado sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Nesse sentido já se decidiu: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão convertida em depósito - Falta de regular andamento ao feito - Extinção do processo nos
termos do art. 267, III, do PC - Prévia intimação - Anterior carta devolvida sem cumprida - Endereço dos autos - Exegese da
parte final do par. Único do art. 39, do CPC - Inércia do autor - Desnecessidade de nova expedição se não houve comunicação
de novo endereço - Sentença mantida - Apelação improvida. 1. Nos termos da parte final do par. Único do art. 39, do CPC, de
qualquer mudança de endereço, considera-se cumprida a carta de intimação com AR enviada para o endereço constante dos
autos.” Nem há que se falar em nulidade da sentença porque cabe à parte manter sempre atualizado o seu respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva, conforme reza o art. 238, parágrafo único, do CPC, o que se aplica em
casos tais que a parte nem é encontrada. No mesmo sentido : EMENTA: Ação monitoria julgada extinta sem apreciação do mérito
- Apelação do autor firme na tese de que (1) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito; (2) houve infringência
aos arts. 125 e 399, ambos do CPC; e, (3) prequestionamento dos arts. 5°, /«cs. XXXIV, letra “b”, XXXV e LV, da CF; art 125,
incs. II e II, art 130, art. 267, inc. III, § Io e art. 399, todos do CPC Não acolhimento Ausência de nulidade - Autor que deixou
de ser intimado porque não informou nos autos o seu novo endereço em desrespeito ao parágrafo único, do art 238, do CPC
- Tribunal que não è órgão de consulta - Recurso não provido. Tendo em vista persistir a inércia da representante do autor na
condução do processo cuja tutela é primeiramente de seu interesse, extingo o feito sem julgamento de mérito com fundamento
no artigo 267, parágrafo primeiro, dando conta do não atendimento da ordem “retro”, colocando-se em posição que não condiz
com a diligência que deve nortear a condução do processo pelas partes e tornando inviável o prosseguimento do feito, ausente
pressuposto processual. Honorários aos advogados nomeados no teto da tabela respectiva. Expeça-se o necessário. P.R.I.C.
(VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 87,25 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE
DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV DEBORA CRISTINA ALVARENGA OAB/SP 175617
362.01.2010.005256-6/000000-000 - nº ordem 818/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S A X MARCOS MACHADO LESSA - Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 459 do Código de Processo
Civil. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto de plano. Mesmo intimada para suprir a irregularidade, a parte autora
quedou-se inerte não atendendo a determinação judicial, deixando de cumprir o despacho anterior. Portanto, outra solução
não resta senão o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, ante o noticiado descumprimento de
providência essencial ao prosseguimento do feito. Ante todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo
284, parágrafo único e 295, inciso I do Código de Processo Civil, visto que ausente documento essencial. Eventuais custas na
forma da lei estadual respectiva, sem honorários ante a prematura extinção do feito. P. R. I. C. Certificado o trânsito, arquivemse os autos. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 261,26 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR
VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV ALEXANDRE ROMANI PATUSSI OAB/SP 242085
- ADV APARECIDO MARTINS PATUSSI OAB/MS 9198
362.01.2010.005860-0/000000-000 - nº ordem 923/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MÁRCIA APARECIDA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º