TJSP 05/04/2011 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
2003
elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo
essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa
razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas
superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes
Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJ de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp
971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade
não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo
Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto,
avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008). Em relação ao contrato
sub judice, não vislumbro qualquer abusividade, já que uma taxa de 9,90% ao mês está dentro da normalidade, em comparação
com outras taxas praticadas no mercado em operações da mesma espécie. b) desobediência aos juros pactuados no contrato A
perícia realizada nos autos apurou que o réu descumpriu o contrato, incidindo taxas muito superiores à contratadas. Assim
destacou o perito judicial: “Concluo que a taxa pactuada não foi aplicada sendo aplicadas taxas que variaram de 12% a 17,5%
ao mês como mencionado no extrato bancário juntado pela instituição; ... Assim, o juro sobre o principal corresponde a 458%,
sobre o principal mais IOC e tarifas corresponde a 390%, explica-se tal grandeza visto que os extratos informam cobrança e juro
de 17,5 am, 14,10 am e 12,5 am, ou seja, não fora aplicada a taxa de 9,90% AM”. Conclui o perito que a dívida, recalculada
segunda a taxa de juro pactuada ficaria em R$ 3.839,61 em abril de 1998. Esse, portanto, deverá ser o valor adotado, sobre o
qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, até o ajuizamento da ação, conforme os
critérios utilizados pelo próprio embargado, e após essa data a correção deverá ser feita pela tabela do TJSP, mantendo a
incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Em face ao exposto, com fundamento no artigo 269, I do CPC, ACOLHO, EM
PARTE, OS EMBARGOS À MONITÓRIA para determinar que seja considerado o saldo devedor de R$ 3.839,61 em abril de
1998, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, até o ajuizamento da ação e
após essa data a correção deverá ser feita pela tabela do TJSP, mantendo a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Em
razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos seus patronos, bem como com as custas e despesas
processuais em que incorreram até o momento. P.R.I.C. Osasco, 28 de março de 2011. Cinara Palhares Juíza Substituta Custas
apelação R$859,44. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 2 volumes. - ADV JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS OAB/SP 62674 - ADV AFONSO RODEGUER NETO OAB/SP 60583 - ADV SUZI MARY BERTAN DORRIOS OAB/SP
150197
405.01.2007.040796-0/000000-000 - nº ordem 1694/2007 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - GRUPO ITAU X AGNALDO LACERDA DOS REIS - (Diga o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça,
em cinco dias: o veículo e o réu não foram encontrados no local, segundo informações o réu ali não reside, sendo pessoa
desconhecida) - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410
405.01.2008.004150-7/000000-000 - nº ordem 179/2008 - Adjudicação Compulsória - SUELI DA SILVA SASAKI E OUTROS
X DELTA DE PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - Despacho por ordem de serviço:- Deverá o interessado fornecer
cópias das peças necessárias para a expedição da carta de adjudicação, no prazo legal, sob as penas da lei. - ADV SUELI DA
SILVA SASAKI OAB/SP 238319 - ADV SERGIO SACRAMENTO DE CASTRO OAB/SP 48017
405.01.2008.004718-1/000000">405.01.2008.004718-1/000000-000 - nº ordem 206/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ALIENACÃO DE
COISA COMUM - ADEMIR CORDEIRO DA SILVA X SHIRLEY REHDER - Fls. 237 - Proc.nº 405.01.2008.004718-1 Vistos.
Fls.221/229: Inexiste nulidade do feito e tampouco lapso do Juízo, porquanto não há nos autos comunicação acerca de eventual
renuncia do mandato. Ademais, em caso de renuncia cabe ao mandatário o cumprimento do disposto no artigo 45 do Código
de Processo Civil e não ao Juízo, de forma que uma vez não comprovada a notificação permanecerá o mandatário como
procurador da parte nos autos e, por sua vez, responsável pelo cumprimento do mandato. Com efeito, caso a Requerida tenha
permanecido indefesa como alegado por omissão do procurador, a responsabilização deverá ser objeto de ação própria em face
do procurador, se o caso. Assim, indefiro o pedido de fls.221/229, e diante da alienação do bem e a expedição de mandado de
levantamento em favor das partes (fls.182/183), dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 24 de março de 2011. Ana Cristina Ribeiro
Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$1.122,07. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV
RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 178230 - ADV EDER ALEXANDRE PERARO OAB/SP 190634 - ADV ANÍSIO
VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2008.005022-2/000000-000 - nº ordem 217/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELI FATIMA ASCARI XAVIER
X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - Vistos. Fls. 210/213: Ciência ao autor nos termos do artigo 398 do CPC. Int. ADV MARCOS TAVARES DE ALMEIDA OAB/SP 123226 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
405.01.2008.009274-7/000000-000 - nº ordem 392/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALFA SEGURADORA S/A
X JOSE CARLINDO DA SILVA - Vistos. Defiro a pesquisa a ser realizada junto à DRF (Infojud) no tocante à vinda de cópia da
última declaração de renda do executado mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 10,00 a ser recolhida na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud” nos termos do
provimento CSM nº 1.826/2010. Nada vindo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 87980 - ADV DIRCE FERREIRA ALINOVI OAB/SP 93021
405.01.2008.010799-8/000000-000 - nº ordem 449/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINA CEY ARAUJO
CASSUNDE X GIANNETTI AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS - Despacho por ordem de serviço:- Digam as partes sobre o laudo
pericial apresentado às fls. 242/255, no prazo legal. - ADV GONCALA MARIA CLEMENTE OAB/SP 131246 - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV
RENATA CASTIGLIA VOIVODIC OAB/SP 180021 - ADV MARIA RITA GOMES DA ROCHA AZEVEDO OAB/SP 178336
405.01.2008.011469-9/000000-000 - nº ordem 488/2008 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A C F I X MARIA DIVA OLIVEIRA
- Vistos. Fls. 126: indefiro o pedido de expedição de ofício ao TRE/SP, visto a resolução nº 21.538/04 permite a resposta de
fornecimento de endereços somente para fins funcionais. Int. - ADV ADRIANA GOMES DE ARAUJO OAB/SP 170122 - ADV
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
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