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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011 - Página 2004

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TJSP 05/04/2011 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 926

2004

405.01.2008.029949-4/000000-000 - nº ordem 1277/2008 - Ação Monitória - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO
DE OSASCO - FITO X EDSON ALVES FEITOSA - Vistos. Diante do decurso do prazo para pagamento do débito, requeira a
exeqüente o que de direito para prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV LUCINEA
BORGES DE SOUZA MOIMAS OAB/SP 122150
405.01.2008.031811-0/000000-000 - nº ordem 1367/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANCA NILSON ADAURINO DA SILVA X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A - Fls. 201/203 - Vistos. NILSON ADAURINO DA SILVA
propôs ação de cobrança securitária em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Causa de pedir: sofreu acidente de
trânsito em dezembro de 2004, com consequências danosas à sua saúde; recebeu indenização do seguro DPVAT em valor menor
ao devido, pois alega que o incidente lhe causou invalidez total e permanente. Pedido: condenação da seguradora ao pagamento
da quantia devida pelo sinistro, além de indenização por danos morais. Contestação (fls. 23/43), com arguição das seguintes
matérias (quitação; descabimento do pedido; impossibilidade de vinculação da condenação ao salário mínimo; necessidade
de perícia). Sem Réplica (fl. 47). É o relato do essencial. Fundamento e decido. O acidente ocorrera em dezembro de 2004 (fl.
17). Deve ser aplicado o estatuto jurídico vigente à época, no caso o art. 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/76: a indenização
máxima de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País em caso de invalidez permanente. Em respeito
ao art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, o valor unitário será o previsto pela Lei nº 10.888/04 (R$ 260,00). Diferentemente
do asseverado em resposta (fl. 31 - 10%), o laudo juntado às fls. 140/142, de qualidade técnica irrepreensível, constatara dano
permanente para o membro inferior direito “em torno de 17,5%, baseado na tabela SUSEP que prevê 70% para a perda do uso
de um dos membros inferiores”, com o que, inclusive, concordou a seguradora (fl. 185). Assim, incumbe à requerida a diferença
entre o já pago (R$ 1.350,00 - fl. 20) e o devido (40 x R$ 260,00 x 17,5%): em suma, R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).
Importante frisar, a propósito, que o recebimento pelo autor dos valores disponibilizados pela instituição ré gera a quitação
apenas deste montante, não se podendo interpretar o ato como se o consumidor aquiescesse integralmente com o procedimento
de apuração adotado. Finalmente, inviável acolher o pleito sucessivo (danos morais): o inadimplemento de contrato, por si só,
não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais
pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo,
até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. C O N C L U S Ã O Diante do exposto,
julgo parcialmente procedente a demanda proposta por NILSON ADAURINO DA SILVA em face de NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A. Condeno esta última a pagar ao primeiro a quantia de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), que deverá ser
atualizada desde o sinistro (dez/04) pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescendo-se juros moratórios
de 1% ao mês desde a citação. A ré arcará com custas processuais e pagará honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) ao autor. P. R. I. Osasco, 28 de março de 2011. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA Juiz Substituto Custas apelação
R$316,41. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 2 volumes. - ADV ANDERSON WILSON DAMASCENO OAB/SP
287326 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
405.01.2008.032574-1/000000-000 - nº ordem 1392/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X ALEX ALVES FERREIRA - Vistos. Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
(carta intimação expedida). Int. - ADV FLÁVIA DIAS DA SILVA OAB/SP 222151 - ADV DANIELE ROBERTO BEZERRA OAB/SP
273093
405.01.2008.035020-6/000000-000 - nº ordem 1505/2008 - Declaratória (em geral) - GR DO BRASIL TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA X CLOSI LOCADORA DE VEICULOS S/A LTDA - Fls. 237/239 - Vistos. GR do Brasil - Transportes
Internacionais Ltda. propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de títulos contra Closi Locadora de Veículos Ltda.
alegando, em resumo, que foram protestados pela ré títulos em seu nome indevidamente, pois referentes à cobranças de
multas por trânsito em dias de rodízio municipal do qual os veículos locados estariam isentos por cláusula contratual. Conta
que atua no transporte e manteve relação comercial com a ré entre 2005 e 2006, mas que em maio de 2008 foi surpreendida
com informação de inclusão de seu nome em cadastro de devedores. Diz que nunca foi notificada de tais cobranças. Também
impugna a cobrança de avarias que ultrapassou o valor médio habitual e que o fato gerador do dano patrimonial, em caso de
terceiro, seria coberto pelo seguro Por essa razão, propôs medida cautelar, em apenso, objeto do processo 815/08. Postula o
cancelamento definitivo das inclusões de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e declaração de inexigibilidade dos títulos.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 9/15. Em apenso encontram-se os autos do Proc. nº 815/08 da medida cautelar, onde
foi concedida liminar. Citada, a ré contestou às fls. 18/24, alegando que a autora, injustificadamente, recusou-se a pagar as
multas acumuladas e avarias nos veículos locados. Negou a existência de qualquer isenção de multa e afirmou que as avarias
foram constatadas nos momentos de entrega dos veículos. Juntou os documentos de fls. 25/60. Réplica às fls. 62/69. O feito
foi saneado e foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas (fls. 79/80). Em audiência, a
autora impugnou a juntada de documentos pela ré, alegando que não reconhecia as assinaturas daqueles e arguiu a falsidade
das mesmas. O andamento do processo foi suspenso para o incidente de falsidade (fls. 90/91). Foram juntados os documentos
originais (fls. 95/123). Foi nomeado perito para o exame grafotécnico (fls. 129), o qual não foi realizado porque não identificados
os funcionários que os assinaram (fls. 138, 140, 151, 160/161, 167, 169/171 e fls. 174). Durante audiência, foi tomado o
depoimento pessoal do representante legal da autora (fls. 211/212) e foi ouvida uma testemunha da ré (fls. 213/215). Encerrada
a instrução, os debates foram convertidos em oferta de memoriais (fls. 210), os quais vieram às fls. 219/224 e 232/235. Este o
relatório, passo a decidir. A alegada isenção de multa de rodízio ou de qualquer outra multa aplicada aos veículos locados pela
autora não restou demonstrada. As propagandas de veículos livres do rodízio municipal datam de 2004/2005 quando o sistema
implantado na cidade de São Paulo possibilitava escapes, mas depois tal sistema foi aprimorado e todos os veículos, mesmo com
chapas de outras localidades, passaram a sofrer as mesmas restrições e imposições de multas. Ademais, em qualquer contrato
de locação de veículos, a cláusula geral é de responsabilidade do locatário e a prova de sua isenção deveria ter sido feita pela
autora, mas não foi o que houve nesse processo. Ao contrário, as provas, documental e oral, produzidas (fls. 213/215) apontam
pela responsabilização da locatária quanto ao pagamento das multas e despesas com reparos decorrentes de sinistros dos
veículos. Os danos e reparos nos veículos vieram descritos nos documentos juntados pela ré. O próprio representante legal da
autora confessou que os veículos eram levados para manutenção ou entregues à ré por funcionários da autora e de que não era
ele próprio quem assinava os documentos dessa entrega e, portanto, cai por terra a impugnação de assinaturas nos documentos
onde constaram descrições de avarias nos bens locados. Tampouco há de se falar em inexistência de contrato de locação dos
veículos e, se esse contrato foi verbal, menos ainda poderia a autora alegar a isenção do pagamento de multas dos veículos pelo
locatário, que é a praxe comercial Por óbvio que essa prova deveria ser feita pela autora, que tem o ônus de demonstrar os fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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