TJSP 05/04/2011 - Pág. 63 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 926
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS X ESTHER ENGELBERG E OUTROS - Fls. 618/625 - Autos n(. 1.277/01 DESAPROPRIAÇÃO. Parte autora: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS. Parte ré: ESTHER ENGELBERG e OUTROS.
Autos n(. 213/02 - ORDINÁRIA Parte autora: CLOVIS BEZNOS e OUTROS. Parte ré: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS.
VISTOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS ajuizou DESAPROPRIAÇÃO contra ESTHER ENGELBERG, JOSEF
ENGELBERG, CLOVIS BEZNOS, VERA LUCIA BEZNOS, MYLTON BEZNOS, NELSON BEZNOS e DONICE MARIA BEZNOS,
todos nos autos qualificados, alegando que à instalação de aterro sanitário, a área melhor descrita na inicial, foi declarada de
utilidade pública e, antes, por doação à parte ré, os doadores instituíram usufruto vitalício. Requerimentos à espécie. A inicial
(fls. 01/15) veio com documentos (fls. 16/202) e, após avaliação prévia (fls. 256/293), com manifestações (fls. 310/339) e
depósito complementado (fls. 305), houve imissão provisória na posse (fls. 332/333). Citada, a parte ré contestou (fls. 228/233
e 336/340) e traz falta de declaração administrativa à urgência e a avaliação prévia não considerou depreciação do remanescente,
uma propriedade agrícola em solo de grande permeabilidade, determinante do vazamento do chorume - que atingirá rio, com
nascente pouco acima da área e, na afluência de pessoas ao lixão, com invasões e depredações, em maior depreciação do
preço do imóvel Houve réplica (fls. 343/347). Feito saneado (fls. 361), adveio perícia (fls. 402/464 e 491/495), com manifestações
das partes (fls. 465/479, 480/481, 486/487, 498, 500/502 e 504). Sem outras provas (fls. 529), em memoriais, as partes (fls.
534/535, 537/545 e 546/568) entenderam o predomínio de suas teses. No falecimento de BEZNOS WOLF e PASCHOALINA
BEZNOS, antes do ajuizamento (confronto de datas, fls. 02, 597 e 598) e, na parcela incontroversa, foram levantados nos
valores à imissão provisória na posse (fls. 606/615). No apenso (autos 213/02), CLOVIS BEZNOS e sua mulher VERA LUCIA
BEZNOS, NELSON BEZNOS, ESTHER ENGELBERG e seu marido JOSEF ENGELBERG e MYLTON BEZNOS ajuizaram
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO contra MUNICIPALIDADE DA CIDADE DE AGUDOS (fls. 02/08, autos 213/02)
alegando desvio de poder àquela desapropriação porque não há licença ambiental aos depósitos dos resíduos sólidos resultantes
da limpeza pública urbana e coleta domiciliar de lixo urbano que, agressivos ao meio ambiente, depende de Estudo de Impacto
Ambiental e seu Relatório. É pela antecipação de tutela e pedidos que entenderam à espécie, com documentos (autos 213/02,
fls. 09/37). Em contestação (autos 213/02, fls. 44/57), também com documentos (autos 213/02, fls. 58/125), a parte ré alega
que, na autonomia municipal à declaração de utilidade pública, não há a contrariedade alegada pelos autores e foram realizados
os estudos necessários. É pela improcedência. Houve réplica (autos 213/02, fls. 128/123) e, documentos acrescidos, partes de
tudo cientes. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão de citação dos doadores do imóvel (item 08, fls. 15), deferida (fls. 577/v.)
restou prejudicada pelos falecimentos de BEZNOS WOLF e PASCHOALINA BEZNOS (fls. 596) antes dos ajuizamento da ação
de desapropriação (confronto de datas, fls. 597/598 e fls. 02 dos autos 1.277/01). Não há necessidade de outras provas ou de
audiência nos autos 213/02 - conforme o adiante. A desapropriação é procedente, ratificada a imissão provisória na posse; é
improcedente a pretensão de nulidade do Decreto Municipal à declaração pública do imóvel em questão nos autos. Na ordem
que se impõe, não há nulidade (autos 213/02). Suficiente ou não a licença de instalação (fls. 388/389, autos 1.277/01), a
desapropriação não exige a elaboração de estudos e relatórios ou o efetivo licenciamento ao meio ambiente - há o diverso, pois
em quaisquer aspectos, das atividades de instalação ou execução dos serviços na obra a ser construída. No aterro sanitário à
salubridade pública em lei (art. 5°., letra d”, Decreto lei 3.365/41), e em norma municipal (autos 213/02) fls. 16/23) cessam
interpretações do fundamento à utilidade pública e, nestes aspectos, não há o desvio de poder. A nulidade reiterada nos autos
1277/01 (fls. 537/540) é em oposição, inclusive, com levantamento do preço da avaliação prévia (fls. 606/616). O caráter
poluente ou outras agressividades da obra a ser construída, afastadas ilações abstratas (fls. 385), traz o que lhe é inerente,
mas, no outro lado às demais atividades humanas poluidoras, ao alcance do que é conhecido e praticado, o aterro minimiza
danos - vedada a discussão em juízo desta opção administrativa ao invés de outras “soluções técnicas” e, no regular à
desapropriação, incabível adentrar à localização ou adequação da área do aterro. O laudo inicial (fls. fls. 256/293) serviu à
imissão provisória que incluiu o total expropriado - 160.225 m2 - neste aspecto, não há a necessidade de autorização judicial
(fls. 507) para deslocamentos; devem os réus expropriados atentarem à imissão e, na perda do bem, não há mais indenizações
pela utilização do indevido. A alegada infiltração do “chorume”, ou outras conseqüências da obra pronta, são questões técnicas
ou que atingiriam terceiros que, outra vez, não se confundem com a desapropriação. E a urgência, autorizada (fls. 32, autos
1277/03), está bem caracterizada pela necessidade do aterro sanitário. Adentrando na fixação do preço, a despeito do alegado
à desvalorização, com imissão provisória e notório aterro, a valorização foi de mais de 40% (fls. 493). E o devido é o
contemporâneo da avaliação (art. 26, primeira parte, Decreto Lei 3.365/41) que, nos temperamentos adiante, é o constante na
primeira perícia porque, na indenização prévia, houve depósito do total então obtido, antes da imissão. Na primeira avaliação
havia a área arrendada, com preço certo ao arrendamento, o pasto e plantação de cana-de-açúcar (fls. 267) é o efetivamente
apurado e, nestes aspectos, não há razões em acolher o outro valor, nisto incluído o da segunda perícia quando, imissão
ocorrida - portanto sem a disposição do bem ao expropriado - a pastagem brachiaria decubens (fls. 415/416) é apenas o que
poderia ocorrer e, nestes aspectos, não concretizados ao tempo da indenização. Os lucros cessantes estão considerados na
primeira perícia (fls. 267) e a menção a plantação de eucaliptos não existia no local, mesmo quando da segunda perícia. A
depreciação do remanescente não tem fundamentos concretos diversos do que restou afirmado pelos peritos judiciais (item “D”,
fls. 267 e 492), pois, conforme o antes fundamentos aconteceu até valorização da área. Coincidentes nas perícias as cercas,
naquele mesmo fundamento (26, primeira parte, Decreto Lei 3.365/41), é acolhida a tal benfeitoria a primeira perícia, em
R$1.479,06 (fls. 266). E na justa indenização, não impugnadas as curvas de nível, constatadas na segunda pericia, no preço de
R$1.820,50 (fls. 415). Assim, pela primeira avaliação (fls. 272) em R$55.774,48 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e setenta e
quatro reais e quarenta e oito centavos), somadas curvas de nível, há o total R$57.594,98 (cinqüenta e sete mil, quinhentos e
noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Na preponderante ocupação do imóvel pela imissão, a incidência de tributos,
na parcela destacada do imóvel, é pela entidade expropriante e ocorreu recebimento do dinheiro depositado (fls. 159). Não há,
assim a incidência do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41, com referencia à prova da propriedade e quitação das dívidas fiscais
(RSTJ 107/97). Nos valores em depósitos judiciais incidem correção monetária e juros (Normas Gerais da Corregedoria Geral
da Justiça, Serviço Judicial, Capitulo VIII), de responsabilidade do banco. Assim, no recebimento da guia de levantamento em
01 de julho de 2009 (fls. 615) foi pago o preço e, exceto o adiante, cessaram juros moratórios e correções, devidos pela
expropriante. Na segunda perícia, em interesse exclusivo dos expropriados, apenas o mínino foi acolhido e bastava aos réus
impugnarem a primeira pela ausência das curvas de nível - e, nesta prova, no repetido e desnecessário, há o ônus exclusivo dos
expropriados (art. 21 § único c.c. 31, ambos do CPC). Resta, portanto e nos fundamentos retro, o pagamento da quantia
referente às curvas de nível, R$1.820,50, com juros compensatórios desde a imissão (fls. 333), calculados sobre tal quantia,
que corresponde o acréscimo à indenização, com correção monetária (Súmulas 67 e 113, STJ), acrescidos juros moratórios
(Súmula 12 e 102, STJ) de 01% ao mês (406, CC c.c. art. 161 § 1°., CTN), observada superveniência do artigo 1º- F., da Lei
9.494/97, em redação dada pela Lei 11.960/2009, desde o trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70, STJ). São verbas
devidas até o efetivo pagamento. ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos (213/02) consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO que CLOVIS BEZNOS e sua mulher VERA LUCIA BEZNOS,
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