TJSP 05/04/2011 - Pág. 64 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 926
64
NELSON BEZNOS, ESTHER ENGELBERG e seu marido JOSEF ENGELBERG e MYLTON BEZNOS ajuizaram contra
MUNICIPALIDADE DA CIDADE DE AGUDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC e, em
conseqüência, REJEITO a declaração de nulidade do Decreto Municipal 3.040, de 20 de novembro de 2001 e a invalidade dos
atos administrativos conseqüentes. Os autores, vencidos, arcarão com custas e despesas processuais naqueles autos (213/02),
atualizados do desembolso e honorários advocatícios que, no julgamento antecipado, arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da causa, corrigidos do ajuizamento. Nos autos 1.277/01, JULGO PROCEDENTE a DESAPROPRIAÇÃO que PREFEITURA
MUNICIPAL DE AGUDOS ajuizou contra ESTHER ENGELBERG, JOSEF ENGELBERG, CLOVIS BEZNOS, VERA LUCIA
BEZNOS, MYLTON BEZNOS, NELSON BEZNOS e DONICE MARIA BEZNOS, todos nos autos qualificados, e DECLARO
incorporado ao patrimônio do expropriante a área descrita (fls. 04/13 e 25/32), não alterada pela sentença, pelo pagamento de
R$55.774,485, fixado em data de 21 de maio de 2002 (fls. 272/273), recebido (fls. 615), acrescido da quantia não paga/recebida
de R$1.820,50 (mil, oitocentos e vinte reais e cinqüenta centavos), com as atualizações supra especificadas. Na fixação do
valor diverso do inicialmente oferecido, a parte autora é isenta de custas processuais e, até aqui, sem outros ônus às despesas
processuais. Pagará a parte ré honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre a indenização
acolhida, inclusive com o acréscimo referido, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento. É percentual que, sopesada a
resistência da parte contrária, afasta o aviltamento. A condenação não é o dobro da quantia oferecida (fls. 15). Não há, pois, o
reexame necessário ou o duplo grau de jurisdição (§1°., art. 28 do Decreto Lei 3.365/41). Transitado em julgado e efetivado o
pagamento dos acréscimos, publicados os editais (art. 34 do Decreto Lei 3.365/41), a parte ré poderá, transcrever ou, se o caso,
averbar a área em seu nome, no cartório do Registro de Imóveis, mediante carta de adjudicação. P. R. I. C. Agudos, 31 de março
de 2.011. ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ JUIZ DE DIREITO - ADV NELMA APARECIDA CARLOS DE MEDEIROS
OAB/SP 131886 - ADV JOAO RODRIGUES FELAO NETO OAB/SP 142541 - ADV CLOVIS BEZNOS OAB/SP 16840 - ADV
VERA LUCIA BEZNOS OAB/SP 22606 - ADV CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS OAB/SP 147103 - ADV MARCELO
AUGUSTO DE SOUZA GARMS OAB/SP 212791
008.01.2001.002000-2/000000-000 - nº ordem 1297/2001 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
CONDENATORIA - ELEONOR LOPES NEVES ANTONIO X AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA - FILIAL AGUDOS - Fls. 734 - V.
Aguarde-se comunicação da decisão a ser proferida nos autos de AIDD., notificado fl. 694. Int. - ADV JOSE LUIZ RAGAZZI
OAB/SP 124595 - ADV VALDOMIR MANDALITI OAB/SP 23138 - ADV PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT OAB/
SP 150177 - ADV LUIZ HENRIQUE GUIZO OAB/SP 145758 - ADV ANTONIO SERGIO KOSISKI BIM OAB/SP 214088 - ADV
VANESSA FIGUEIREDO DIOGO OAB/SP 257766 - ADV LUIZ HENRIQUE MURARI OAB/SP 266149 - ADV BEATRIZ PADIM
VASCONCELLOS OAB/SP 268006 - ADV PAULO SERGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 295940 - ADV ROBERTO ABRAMIDES
GONCALVES SILVA OAB/SP 119367 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV JULIANA FERREIRA
PIMENTEL OAB/SP 168678
008.01.2002.002628-7/000000-000 - nº ordem 213/2002 - (apensado ao processo 008.01.2001.001975-7/000000-000 - nº
ordem 1277/2001) - Procedimento Ordinário (em geral) - CLOVIS BEZNOS E OUTROS X MUNICIPALIDADE DA CIDADE DE
AGUDOS - (sentença nos autos 1277/02, em conjunto com os autos 213/02) Autos n(. 1.277/01 - DESAPROPRIAÇÃO. Parte
autora: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS. Parte ré: ESTHER ENGELBERG e OUTROS. Autos n(. 213/02 - ORDINÁRIA
Parte autora: CLOVIS BEZNOS e OUTROS. Parte ré: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS. VISTOS. PREFEITURA
MUNICIPAL DE AGUDOS ajuizou DESAPROPRIAÇÃO contra ESTHER ENGELBERG, JOSEF ENGELBERG, CLOVIS BEZNOS,
VERA LUCIA BEZNOS, MYLTON BEZNOS, NELSON BEZNOS e DONICE MARIA BEZNOS, todos nos autos qualificados,
alegando que à instalação de aterro sanitário, a área melhor descrita na inicial, foi declarada de utilidade pública e, antes, por
doação à parte ré, os doadores instituíram usufruto vitalício. Requerimentos à espécie. A inicial (fls. 01/15) veio com documentos
(fls. 16/202) e, após avaliação prévia (fls. 256/293), com manifestações (fls. 310/339) e depósito complementado (fls. 305),
houve imissão provisória na posse (fls. 332/333). Citada, a parte ré contestou (fls. 228/233 e 336/340) e traz falta de declaração
administrativa à urgência e a avaliação prévia não considerou depreciação do remanescente, uma propriedade agrícola em solo
de grande permeabilidade, determinante do vazamento do chorume - que atingirá rio, com nascente pouco acima da área e, na
afluência de pessoas ao lixão, com invasões e depredações, em maior depreciação do preço do imóvel Houve réplica (fls.
343/347). Feito saneado (fls. 361), adveio perícia (fls. 402/464 e 491/495), com manifestações das partes (fls. 465/479, 480/481,
486/487, 498, 500/502 e 504). Sem outras provas (fls. 529), em memoriais, as partes (fls. 534/535, 537/545 e 546/568)
entenderam o predomínio de suas teses. No falecimento de BEZNOS WOLF e PASCHOALINA BEZNOS, antes do ajuizamento
(confronto de datas, fls. 02, 597 e 598) e, na parcela incontroversa, foram levantados nos valores à imissão provisória na posse
(fls. 606/615). No apenso (autos 213/02), CLOVIS BEZNOS e sua mulher VERA LUCIA BEZNOS, NELSON BEZNOS, ESTHER
ENGELBERG e seu marido JOSEF ENGELBERG e MYLTON BEZNOS ajuizaram ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
contra MUNICIPALIDADE DA CIDADE DE AGUDOS (fls. 02/08, autos 213/02) alegando desvio de poder àquela desapropriação
porque não há licença ambiental aos depósitos dos resíduos sólidos resultantes da limpeza pública urbana e coleta domiciliar de
lixo urbano que, agressivos ao meio ambiente, depende de Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório. É pela antecipação de
tutela e pedidos que entenderam à espécie, com documentos (autos 213/02, fls. 09/37). Em contestação (autos 213/02, fls.
44/57), também com documentos (autos 213/02, fls. 58/125), a parte ré alega que, na autonomia municipal à declaração de
utilidade pública, não há a contrariedade alegada pelos autores e foram realizados os estudos necessários. É pela improcedência.
Houve réplica (autos 213/02, fls. 128/123) e, documentos acrescidos, partes de tudo cientes. É O RELATÓRIO. DECIDO. A
pretensão de citação dos doadores do imóvel (item 08, fls. 15), deferida (fls. 577/v.) restou prejudicada pelos falecimentos de
BEZNOS WOLF e PASCHOALINA BEZNOS (fls. 596) antes dos ajuizamento da ação de desapropriação (confronto de datas, fls.
597/598 e fls. 02 dos autos 1.277/01). Não há necessidade de outras provas ou de audiência nos autos 213/02 - conforme o
adiante. A desapropriação é procedente, ratificada a imissão provisória na posse; é improcedente a pretensão de nulidade do
Decreto Municipal à declaração pública do imóvel em questão nos autos. Na ordem que se impõe, não há nulidade (autos
213/02). Suficiente ou não a licença de instalação (fls. 388/389, autos 1.277/01), a desapropriação não exige a elaboração de
estudos e relatórios ou o efetivo licenciamento ao meio ambiente - há o diverso, pois em quaisquer aspectos, das atividades de
instalação ou execução dos serviços na obra a ser construída. No aterro sanitário à salubridade pública em lei (art. 5°., letra d”,
Decreto lei 3.365/41), e em norma municipal (autos 213/02) fls. 16/23) cessam interpretações do fundamento à utilidade pública
e, nestes aspectos, não há o desvio de poder. A nulidade reiterada nos autos 1277/01 (fls. 537/540) é em oposição, inclusive,
com levantamento do preço da avaliação prévia (fls. 606/616). O caráter poluente ou outras agressividades da obra a ser
construída, afastadas ilações abstratas (fls. 385), traz o que lhe é inerente, mas, no outro lado às demais atividades humanas
poluidoras, ao alcance do que é conhecido e praticado, o aterro minimiza danos - vedada a discussão em juízo desta opção
administrativa ao invés de outras “soluções técnicas” e, no regular à desapropriação, incabível adentrar à localização ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º