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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 - Página 1446

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TJSP 06/04/2011 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 927

1446

a substituição do bem penhorado pela fiança bancária - carta de fiança n. 2.050.894-9 contratada pela executada junto a
instituição financeira Banco Bradesco S/A.) Int. - ADV SIMONE FURLAN OAB/SP 137564 - ADV HEBERT LIMA ARAÚJO OAB/
SP 185648
356.01.2006.002573-8/000000-000 - nº ordem 332/2006 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Concessória de Amparo
Social - VALDOMIRO CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 194/198 - Vistos. VALDOMIRO
CARDOSO, qualificada nos autos, ajuizou ação de conhecimento condenatória, objetivando a concessão do benefício do amparo
assistencial previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em
síntese, possuir 35 anos de idade e não estar em condições de prover à própria subsistência em razão de uma esquizofrenia
paranoide crônica, nem de tê-la provida por familiares. Requereu a procedência do pedido com a concessão do benefício do
Amparo Social à pessoa portadora de deficiência (fls. 02/08). Apresentou quesitos (fls. 09/10) e juntou documentos (fls. 13/56).
Citado (fls. 62vº), o réu contestou, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do
benefício pretendido, notadamente quanto à ausência de comprovação da carência financeira própria ou da família, assim como
de renda per capta inferior ao teto legal e do estado de penúria da autora, bem como a deficiência alegada. No mais, requereu
a improcedência do pedido (fls. 64/69). A autarquia-ré apresentou quesitos (fls. 70). O feito foi saneado determinando-se a
realização de estudo social e perícia médica (fls. 90). Estudo Social às fls. 96/98 e perícia médica às fls. 157/160. Encerrada a
instrução, somente a parte autora apresentou alegações finais, reiterando seus pedidos anteriores (fls. 183/186) É o relatório.
DECIDO. A autora pretende obter benefício assistencial sustentando ser pessoa portadora de deficiência sem condições de
prover à própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Entretanto, o pedido não pode ser acolhido. O artigo 203,
inciso V, da Carta Magna prevê o benefício pleiteado pela autora: “Art. 203- A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos”: (.) V - a garantia de um salário mínimo
de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Em regulamentação ao dispositivo constitucional citado
veio a Lei nº 8.742/93 que, em seu art. 20, § 3º, estabeleceu como requisito financeiro para a demonstração da incapacidade,
o teto máximo de 1/4 do salário mínimo da renda mensal “per capita”. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade,
analisou o Supremo Tribunal Federal o § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, concluindo pela possibilidade de limitação a 1/4 do
salário-mínimo de renda mensal “per capita” da família: “Benefício Previdenciário: Deficiente e Idoso: O Tribunal, por maioria,
julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 20
da Lei 8.742/93, que prevê o limite máximo de 1/4 do salário mínimo de renda mensal per capita da família para que esta seja
considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, para efeito de concessão de benefício previsto no
art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei”.). Refutou-se o argumento de que o dispositivo impugnado inviabilizaria o exercício do direito ao referido benefício, uma
vez que o legislador pode estabelecer uma hipótese objetiva para efeito da concessão do benefício previdenciário, não sendo
vedada a possibilidade do surgimento de outras hipóteses, também mediante lei. Vencidos, em parte, os Min. Ilmar Galvão,
relator, e Néri da Silveira, que emprestavam à norma objeto da causa interpretação conforme a CF, segundo a qual não ficam
limitados os meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso. ADIn. 1.232-DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 27.8.98.” Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, para a concessão
do benefício assistencial, devem ser conjugados os requisitos estabelecidos pelo art. 203, inciso V, da Carta Magna com os do
art. 20, da lei nº 8.742/93. O limite de 1/4 de renda mensal familiar “per capita” não pode ser exigido com o máximo de rigor,
sendo válido que se estabeleça critério que leve em conta as despesas da família, notadamente com remédios, como no caso
de deficientes e idosos, para que o benefício não perca o caráter assistencial. No caso dos autos, o laudo social apontou que
embora superado tal limite o autor vive em condições precárias. Contudo, o requisito relativo à deficiência também não está
comprovado, haja vista que a perícia médica concluiu que o autor está apta para o trabalho, sem qualquer incapacidade para o
trabalho (fls. 157/160). Observo, ainda, que a autora é jovem, conta com apenas 35 anos de idade e possui todas as condições
de se dedicar a uma atividade laborativa. O benefício assistencial deve ser reservado a quem realmente não tem condições
financeiras de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família e essa não é a hipótese dos autos. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDOMIRO CARDOSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - e, por conseqüência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes
em R$420,00, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se que a autora é beneficiária da Justiça
Gratuita. P.R.I. Mirandópolis, 24 de março de 2011. Paulo Antonio Canali Campanella Juiz de Direito - ADV IRINEU DILETTI
OAB/SP 180657 356.01.2006.009615-4/000000-000 - nº ordem 1152/2006 - Inventário - LUZIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS X ELIZABETE
DE ALMEIDA SILVA - Desp.fls. 110: Defiro o prazo de 10 (dez) dias, ao patrono da requerente, para cumprir a determinação de
fls. 101, nos termos requerido a fls. 109. Decorrido o prazo, manifeste-se a requerente sobre o prosseguimento do feito. Int. ADV CAETANO ANTONIO FAVA OAB/SP 226498
356.01.2006.009183-3/000001-000 - nº ordem 94/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de Título Judicial Embargos à Execução - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X LEÔNIDAS MILIONI JUNIOR - Fls. 65 - SENTENÇA
DE FLS. 65: “Vistos. Tendo em vista o teor da petição e documentos apresentados pelo embargado às fls. 54/59, manifestandose pelo recebimento do crédito em valor igual a 1.135,2885 UFESPs. (R$ 18.641,44 - novembro de 2010), renunciando ao crédito
excedente, implicando, assim, concordância com o pedido inicial do embargante, bem como as manifestações apresentadas
pela embargante, constantes de fls. 61 e 64, nas quais apresenta sua concordância expressa relativamente a referida renúncia,
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela embargante, constante
de fls. 46/52, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA os presentes Embargos à Execução de Título Judicial, com julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o embargado em custas e honorários
advocatícios, em razão de haver concordado com o pedido. Certifique-se nos autos principais da execução, prosseguindo-se
naqueles. Transitada esta em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e
definitivo. P.R.I.C. - ADV CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 111929 - ADV ARMANDO FAGUNDES DE
ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 28686 - ADV HELIO VIEIRA DE FREITAS OAB/SP 148027

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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