TJSP 06/04/2011 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 927
1504
Processo Civil. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo,
por equidade, em R$ 600,00, atualizáveis a partir desta condenação. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais,
em razão de ser beneficiário da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Mogi
das Cruzes, 28 de março de 2011. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
- ADV VANICE CATARINA GONCALVES OAB/SP 51181 - ADV JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA OAB/SP 166291 - ADV ANA
LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
361.01.2011.002581-2/000000-000 - nº ordem 302/2011 - Embargos à Execução - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X ANALICE FRANCO BAIDA - Fls. 52 - Proceda-se à troca da capa dos autos. Após, digam as partes se pretendem a produção
de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 05 dias. Int. - ADV ANNA LUISA
BARROS CAMPOS PAIVA COSTA OAB/SP 191716 - ADV CINTHIA AOKI OAB/SP 124701
361.01.2011.002606-1/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Divórcio (ordinário) - E. W. D. N. T. X J. L. D. S. T. - Fls. 20 - Defiro
o pedido de fls. 18. Oficie-se conforme requerido. - ADV TATIANE APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP 269678
361.01.2011.003389-0/000000-000 - nº ordem 392/2011 - Divórcio Consensual - A. P. G. D. B. E OUTROS - Fls. 43v° - O
autor deverá providenciar a retirada do formal de partilha. - ADV ANTONIO PEDRO PLACONA OAB/SP 130437 - ADV ANA
CLAUDIA DA SILVA OAB/SP 243385
361.01.2011.003872-0/000000-000 - nº ordem 461/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃ DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE DE VEÍCULO COM LIMINAR - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X RODOLFO RODRIGO DE LIMA - Número
de ordem 461/11 Recebo a petição de folha 25 como aditamento da inicial. Anote-se. Diante da comprovação do inadimplemento
contratual, assim como o arrendamento mercantil que vincula as partes deflui-se o esbulho possessório, autorizando a concessão
da liminar postulada, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Por isso, concedo a liminar sem ouvir a outra parte,
determinando à serventia a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor. Cite-se com as advertências
legais, após, executada a liminar deferida. Int. - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342
361.01.2011.004026-2/000000-000 - nº ordem 481/2011 - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
- M. A. D. T. X M. D. F. D. - Defere-se o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta (10) dias. - ADV CLEUSA LAVOURA LIMA
OAB/SP 74535
361.01.2011.004161-8/000000-000 - nº ordem 495/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL LUZ DO SOL X ENI FERREIRA GONÇALVES - Fls. 23 - Fls. 13: Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 11/12. Int. - ADV CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS DA SILVA
OAB/SP 212716 - ADV CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA OAB/SP 300240 - ADV CARLA ALESSANDRA
BRANCA RAMOS DA SILVA OAB/SP 212716 - ADV CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA OAB/SP 300240
361.01.2011.004219-6/000000-000 - nº ordem 500/2011 - Divórcio Consensual - S. D. S. E OUTROS - Os requerentes
deverão retirar o Formal de Partilha. - ADV MILENE AMORIM DE MATOS OAB/SP 223246
361.01.2011.004878-2/000000-000 - nº ordem 572/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - EMILIO CARLOS DE ALMEIDA
MEDINA X ÁUREA RODRIGUES SOARES - Fls. 28 - Manifeste-se o autor, em 05 dias, diante da diligência negativa de f. 27:
Deixei de citar a requerida, pois no endereço indicado, fui informado pelo morador e filho da mesma, Sr. Fábio, que a mesma se
encontra morando em Minas Gerais, desconhecendo o local e seu endereço. Cientifiquei o mesmo, o qual ciente ficou de todo o
conteúdo do r. mandado. - ADV SIDNEI ANTONIO DE JESUS OAB/SP 143737
361.01.2011.005326-1/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - FRANCIELI KAORI BARBOSA
X ALEXANDRE KAJITOSHI YATSUGAFU E OUTROS - A serventia deverá providenciar a imediata inclusão de eventual(is)
fiador(es) no pólo passivo da ação, junto ao Sistema Integrado de Distribuição e Acompanhamento Processual - SIDAP. Cite(m)se o(s) réu(s) e os eventuais fiador(es) na forma do art. 62, I da Lei 8.245/91. Deve constar do mandado as advertências
legais, em especial as do artigo 285 do CPC, com o prazo de quinze dias para contestar ou, nos termos do artigo 62, inciso II,
letras “a” a “d” da Lei 8.245/91, efetuar o pagamento do débito, por depósito judicial, devidamente atualizado, independente de
cálculo do Contador do Juízo. No pagamento incluem-se os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação,
multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas despendidas pelo autor(a) e honorários de advogado
calculado em 10% sobre o montante devido, caso não fixado em contrato. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios
preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal. Int. Mogi das
Cruzes, data supra. - ADV BENEDITO PEREIRA SOBRINHO OAB/SP 170434
361.01.2011.003781-7/000000-000 - nº ordem 628/2011 - Regulamentação de Visitas - J. S. S. X V. C. D. S. M. - Fls. 17 Defiro a cota do MP de fls. 13. Trata-se o pedido, de execução do acordo de fls. 11/12. Portanto, deverá o autor emendar a inicial
em atendimento ao disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV NELI SANTANA CARDOSO OAB/SP 96400
361.01.2011.005761-0/000000-000 - nº ordem 665/2011 - Consignatória (em geral) - RENATA APARECIDA RODRIGUES X
ADRIANA APARECIDA MIRANDA IRIA - Fls. 10 - Vistos, etc. A presunção de pobreza emergente da declaração apresentada não
é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto,
a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge
claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo
defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possam
trazer algum prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio Primeiro Tribunal de alçada Civil
do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000 e 1.075.019-1 de 13 de março
de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3 em 17 de setembro de 2002
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º