TJSP 06/04/2011 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 927
1505
e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício almejado. Não foram descritos
fatos concretos dos quais decorresse uma suposta insuficiência de recursos. Como somente se provam fatos concretos,
individualizados no tempo e no espaço, não foi feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Isto posto, na falta da declaração de Imposto de Renda para comprovar sua real necessidade, indefiro liminarmente o pedido de
assistência judiciária, devendo efetuar o preparo da causa, bem como depositar as taxas das diligências, no prazo de 30 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV RENATO JOSE SANTANA
PINTO SOARES OAB/SP 288415
361.01.2011.005959-8/000000-000 - nº ordem 685/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ARIANNE MACHADO DE
OLIVEIRA X SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS - Fls. 09 - Vistos, etc. A presunção de pobreza emergente da
declaração apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz
não está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O
preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os
interesses da parte estão sendo defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e
despesas processuais possam trazer algum prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio
Primeiro Tribunal de alçada Civil do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000
e 1.075.019-1 de 13 de março de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3
em 17 de setembro de 2002 e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício
almejado. Não foram descritos fatos concretos dos quais decorresse uma suposta insuficiência de recursos. Como somente
se provam fatos concretos, individualizados no tempo e no espaço, não foi feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição da República. Isto posto, na falta da declaração de Imposto de Renda para comprovar sua real necessidade,
indefiro liminarmente o pedido de assistência judiciária, devendo efetuar o preparo da causa, bem como depositar as taxas das
diligências, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int. Mogi das Cruzes, data supra.
- ADV ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA OAB/SP 120843 - ADV ANDRE DE CAMARGO ALMEIDA OAB/SP 224103
361.01.2011.006010-3/000000-000 - nº ordem 688/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE
VEICULO - BANCO ITAULEASING S/A X DARLY SANCHES - Vistos. A petição inicial deverá ser emendada para regularizar o valor
da causa, uma vez que “o valor da causa na possessória dever ser estimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contrato,
descontadas as prestações adimplidas”. Neste sentido, o voto do Min. Waldemar Zveiter no seguinte julgado: ARRENDAMENTO
MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA. A falta de normatização própria perfeitamente aplicável o
inciso V, do art. 259 do CPC em ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, pois o pedido
tem como fundamento negocio jurídico rescindendo pelo inadimplemento contratual do arrendatário, cingindo-se a discussão ao
debito existente, cuja estimativa pode servir de base à fixação do valor da causa. Recurso não conhecido. (Resp. nº 165.605/
SP, Rel Min. Waldemar Zveiter, julgado em 20.04.1999). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. O autor também deverá
recolher a diferença das custas no prazo de 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo
Civil combinado com o art. 8º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/03). Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV ANTONIO CEZAR
RIBEIRO OAB/SP 69807
361.01.2011.006164-7/000000-000 - nº ordem 715/2011 - Carta de Ordem - CTU CENTRO DE TANATOLOGIA UNIVERSAL
LTDA X ASSIBRAF ASSISTÊNCIA BRASILEIRA DE ATENDIMENTO À FAMILIA LTDA - Recolher a taxa judiciária comprovando
no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). - ADV MARCELO
MARQUES MACEDO OAB/SP 120012
361.01.2011.006165-0/000000-000 - nº ordem 719/2011 - Inventário - ALVARA DA SILVA ALMEIDA X SILVÉRIO DE JESUS
DUARTE - Fls. 92 - I - Nomeio inventariante a requerente ALVARA DA SILVA ALMEIDA. II - Lavre-se o auto de adjudicação. III Int. - ADV TATIANE APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP 269678
361.01.2011.006179-4/000000-000 - nº ordem 720/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X FERNANDA CRISTINA RODRIGUES - Vistos. 1- A fumaça para o bom direito
está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação
fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da
demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocada necessárias e adequadas.
2- Com fundamento no artigo 2º, parágrafo 3º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, expeça-se mandado de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3- Executada a liminar, cite-se o requerido, para, querendo contestar no prazo de
15 (quinze) dias, ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias. 4- No mandado deverá constar a recomendação deste despacho,
bem como que não contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
inicial (artigos 285 e 319 do Código do Processo Civil). 5- Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados
pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal, inclusive com utilização de força
policial, na hipótese de assim ser necessário. Intime-se. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB/SP 94243
361.01.2011.006198-9/000000-000 - nº ordem 722/2011 - Arrolamento - MARGARIDA FÁTIMA DA COSTA X JOSÉ
MARCEANO DOS SANTOS E OUTROS - Vistos, Defiro a Justiça Gratuita. Nomeio inventariante a requerente Margarida Fátima
da Costa. A inventariante deverá, no prazo de vinte dias, corrigir as frações do plano de partilha de folha 04 e tudo o mais para
cumprimento da lei. Decorrido o prazo supra, não sendo cumprido o determinado, aguarde-se no arquivo. Int. Mogi das Cruzes,
data supra. - ADV ELIAS PAZ OAB/SP 119094
361.01.2011.006229-0/000000-000 - nº ordem 725/2011 - Sustação de Protesto - DIAS & DIAS COMERCIO DE CONGELADOS
LTDA X AG. REBELO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERAÇAO LTDA - Fls. 24 - Vistos. Recebo a petição retro como
aditamento à inicial. Anote-se. Mediante caução em dinheiro defiro a sustação, que para os fins dos artigos 806 e 808, I, do
Código de processo Civil, se considerada efetivada nesta data. Expeçam-se ofícios ao Oficial do Serviço de Protestos, sob
cuja guarda o título permanecerá, solicitando remessa de cópia do título. Com relação a caução em dinheiro, assim tem se
reportado o Tribunal: “O recurso não comporta provimento porque o artigo 804 do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º