TJSP 06/04/2011 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 927
2015
Amorim - Vistos. Na certidão de óbito consta que o último domicilio do falecido era na Rua Ivanete de Menezes Lira, 40 - Jd.
Fortaleza - Guarulhos - São Paulo, assim, redistribua-se esta ação àquela Comarca, com as homenagens de estilo. Int. - ADV:
KELE CRISTINA MARTINS MENDONÇA (OAB 65581/MG)
Processo 0007806-91.2011.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. F. M. L. - L. C. A. L. - Vistos.
Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos por mês, incluindo 13º salário, eventual horas
extras, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, férias, excluído o acréscimo constitucional relativo à ferias, IRRF,
FGTS, vale transporte, contribuições sindical e ao INSS, e em caso de desemprego em 30% do salário mínimo federal, que
serão devidos a partir da citação. Designo o dia 04 de maio de 2011, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução
e julgamento. Intime-se o autor por meio de seu advogado, para que compareça com até três testemunhas, independente de
intimação. Cite-se e intime-se o réu, para que compareça acompanhado de até três testemunhas, advertindo-o de que poderá
contestar a ação até o dia da audiência designada, por advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos da Lei 5.478/1968 de 25 de julho de 1968. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Desde já defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS LUZ (OAB 84232/SP)
Processo 0007885-70.2011.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J. T. da S. - B. R. T. da S. - Vistos.
Fixo os alimentos provisórios em 22% (vinte por cento) do salário mínimo federal, que serão devidos a partir da citação, com
pagamento até o dia dez de cada mês. Designo o dia 04 de maio de 2011, às 11:00 horas, para a audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Intime-se o autor por meio de seu advogado, para que compareça com até três testemunhas, independente
de intimação. Cite-se e intime-se a ré, para que compareça acompanhado de até três testemunhas, advertindo-a de que poderá
contestar a ação até o dia da audiência designada, por advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos da Lei 5.478/1968 de 25 de julho de 1968. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Desde já defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV:
CARLOS SANCHES BAENA (OAB 234218/SP)
Processo 0008023-37.2011.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. S. F. - A. A. de F. - Vistos. A hipótese, por ora,
não preenche os requisitos exigidos e, portanto, não comporta o deferimento da liminar, assistindo razão ao douto representante
do Ministério Público, que as fls.. 17/18 opinou pela não concessão da medida cautelar ora pleiteada. Na espécie a pretensão
da autora é afastar o réu do lar conjugal, providência que poderá causar prejuízos, vez que não há nos autos qualquer prova
que comprove o “fumus bonis juris”, bem como o “periculum in mora” no caso em tela, porquanto não foi juntado aos autos
qualquer boletim de ocorrência ou documento equivalente que comprove o alegado na petição de ingresso. Simples alegação
de insuportabilidade de convivência e ameaça não bastam para concessão da tutela pretendida. Para uma melhor análise do
pedido em tela, deverá aguardar-se a formação do contraditório. Assim, INDEFIRO a medida requerida. Cite-se o requerido,
ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por advogado, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Desde já defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo, comprove o
advogado o recolhimento da taxa previdenciária (código 304.9), em consonância com a Lei nº.13.549/2009, no prazo de dez (10)
dias. Intimem-se. . - ADV: DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP)
Processo 0008332-92.2010.8.26.0005 (005.10.008332-8) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. C. S. - M. G. do N. S. - Vistos.
João Carlos Sisterna, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso em face de MARIA GORETTI DO
NASCIMENTO SISTERNA, alegando que são casados desde 15 de dezembro de 2.006; que dessa união não nasceram filhos
e que os bens adquiridos durante a constância do casamento já foram objeto de partilha. Juntou documentos (fls.07/10). Citada
por edital (fls.42), a ré teve seus interesses defendidos por Curadora Especial, a qual contestou o feito por negativa geral
(fls.51/53). Foram juntadas aos autos declarações de testemunhas para comprovar a separação de fato do casal (fls.15/16). Sem
manifestação do o DD. Promotor de Justiça ante a ausência do interesse de menores ou incapazes. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Apreciada a prova produzida nos autos, além da contestação por negativa geral, é forçoso reconhecer a procedência
do pedido de divórcio. Com efeito, a prova testemunhal comprova o tempo de separação do casal (fls.15/16). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO CARLOS SISTERNA na presente ação e decreto o DIVÓRCIO do casal,
com a conseqüente extinção do matrimônio civil. A autora voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA GORETTI DO
NASCIMENTO. Como não houve resistência ao pedido, deixo de condenar a requerida nas verbas da sucumbência. Extinto
o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, feitas as anotações
e comunicações de praxe, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENILDA
NOGUEIRA DA COSTA (OAB 138722/SP), SANDRA REGINA URCIOLI LOPES (OAB 288111/SP)
Processo 0008333-53.2005.8.26.0005 (005.05.008333-8) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Muriel Urquiza
Rocha - Ana Maria Urquiza Rocha - - José Martins Pereira da Rocha - Vistos. A sentença já transitou em julgado. Providencie
a requerente o determinado na ordem de serviço de fls. 201. Prazo de dez dias, decorridos sem manifestação, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), RUBENS SILVEIRA (OAB 44958/SP)
Processo 0008540-42.2011.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. C. de F. dos P. e outro - Vistos. Maria Crêdes
de Faria dos Prazeres e Jose Francisco Batista dos Prazeres, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de Divórcio
Consensual com fulcro na redação da Emenda Constitucional nº.66, de 13 de julho de 2.010. Juntaram documentos (fls.08/23)
. O Dr. Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido inicial e a decretação do divórcio (fls.05). É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências legais, conforme se vê dos documentos juntados nos autos. Ante o exposto, decreto o
divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fls.02/05). A autora voltará a usar o
nome de solteira: Maria Crêdes de Faria. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência quanto
ao prazo recursal requerida a fls.04. Expeça-se o competente mandado de averbação. Arquive-se, a seguir, o processo. P.R.I. ADV: CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 259385/SP)
Processo 0008558-97.2010.8.26.0005 (005.10.008558-4) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I. C.
S. S. - R. V. S. L. - Vistos. Revogo a certidão de fls. 61, vez que o executado se manifestou às fls. 48/49. Sem prejuízo, ante fls.
63 intime-se a exequente a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, § 1º,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 160373/SP), RAFAEL SOARES DA SILVA VIEIRA
(OAB 237386/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º