TJSP 06/04/2011 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 927
2414
451.01.2011.005803-0/000000-000 - nº ordem 403/2011 - Revisional de Alimentos - D. A. B. X M. B. - Fls. 53 - R 56 (TC)
Vistos. Nos termos da manifestação do representante do Ministério Público de fls. 47/50, item 1, que adoto como razões de
decidir, indefiro o pedido de tutela antecipada. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20/05/2011, às 11hs00,
a se realizar no setor de conciliação das Varas de Família. Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento pessoal. Uma
via do presente vale como mandado de citação e intimação. O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da
audiência. Fica a ré advertida que, se não contestar o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial, cuja cópia servirá de contrafé. Ciência ao Representante do Ministério Público. - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA
OAB/SP 135247 - ADV PAULO ROBERTO DE CAMPOS OAB/SP 299713
451.01.2011.006220-7/000000-000 - nº ordem 428/2011 - Exoneração de Alimentos - J. E. C. F. X L. G. F. C. - R - 56- (VL)
- FLS. 17: Concedo ao requerente os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Ação distribuída por dependência
à ação de execução de alimentos nº. 667/08 (extinta nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil). Junte o autor aos
autos, no prazo 10 (dez) dias, cópia da sentença que fixou os alimentos. Ciente da manifestação do M.P., que não mais deverá
intervir neste processo. - ADV RUBENS RODRIGUES DE MORAES JUNIOR OAB/SP 105290
451.01.2011.006255-1/000000-000 - nº ordem 440/2011 - Separação (Ordinário) - A. T. . B. X S. A. D. S. - REL. 56(CAC)FLS. 19:”Concedo ao requerente os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Considerando a alteração feita no
art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela emenda constitucional nº 66, publicada em 14-7-2010, não existe mais em nosso
sistema jurídico o instituto de separação. Não há mais a necessidade de se aguardar qualquer prazo de separação de fato para
se formular o pedido de divórcio, nem a possibilidade de se discutir culpa. Assim, deverá o requerente aditar a petição inicial,
para prosseguimento da ação como divórcio direto, em 10 dias, sob pena de extinção do processo, por impossibilidade jurídica
do pedido. Após, dê-se vista dos autos ao M.P.” - ADV LAIR GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 280949
451.01.2011.006548-0/000000-000 - nº ordem 445/2011 - Divórcio (ordinário) - T. D. E. X W. R. P. B. - Fls. 15 - R 56 (TC)
Vistos. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em
1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu. Informado o nome e o endereço da empregadora, oficie-se para desconto e
informação. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17/05/2011, às 16hs00, a se realizar no setor de conciliação
das Varas de Família. Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado
de citação e intimação. O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência. Fica o réu advertido que, se
não contestar o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia servirá de contrafé.
Ciência ao Representante do Ministério Público. - ADV LUCIANE ROBERTA FISCHER GOMES OAB/SP 174201
451.01.2011.006302-0/000000-000 - nº ordem 451/2011 - Execução de Alimentos - I. D. O. C. X F. R. G. - REL. 56(CAC)FLS. 14;”Concedo à exeqüente os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Ação distribuída por dependência à
ação de Execução de Alimentos nº. 450/11. Nos termos dos art. 206, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, prescreve em 2
(dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. E, de acordo com o parágrafo
5º do art 219 do Código de Processo Civil, o Juiz deve pronunciar, de oficio, a prescrição. Assim, reconheço a prescrição das
prestações anteriores ao referido prazo e determino que a autora adite a sua petição inicial, para apresentar novo cálculo
incluindo somente as parcelas não prescritas. Ciente da manifestação do M.P., que não mais deverá intervir neste processo”. ADV LOENE PACHECO FERRAZ OAB/SP 253347
451.01.2011.006549-2/000000-000 - nº ordem 457/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ROSA VALQUIRIA
MORETTI JOOS X LUIZ ALBERTO COLINA - REL. 56(CAC)-FLS. 76/77:”Concedo à requerente os benefícios da assistência
Judiciária gratuita. Anote-se. Corrija-se a autuação para ficar constando que trata-se de ação de RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. Anote-se e comunique-se. Para a ação de reconhecimento de união estável quando um dos companheiros
é falecido, a legitimidade “ad causam” é sempre dos sucessores: “falecido o companheiro, os legitimados para figurar na
demanda referente à união estável, quer no pólo ativo, que no pólo passivo, são os herdeiros, e não o espólio representado
pelo inventariante (CPC, ART 12V). Tratando-se de ação que envolve questão de estado, cujos reflexos não são exclusivamente
de ordem patrimonial, imperiosa a presença dos sucessores em nome próprio. Se o convivente falecido mantinha vínculo de
casamento, além dos herdeiros é necessária a citação do cônjuge sobrevivente, em face do direito de concorrência sucessória
que, conforme o regime de bens, lhe é assegurado (CC 1.829).(Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, RT, 4ª
Ed. 2007, pág. 176/177)”. Neste rumo, a lição de Álvaro Villaça (Estatuto da Família de Fato, Editora Jurídica Brasileira, 2001,
pág. 449/450). O E. Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão e assim decidiu: “Na ação de dissolução de sociedade
de fato em que se pleiteia a meação dos bens de concubino falecido, detém legitimidade para figurar no pólo passivo da causa
os herdeiros, tendo em vista que a sentença a ser proferida pode, indubitavelmente, atingir o quinhão de cada herdeiro (STJ 4ª Turma, Resp. nº 36700/SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 14/10/96, DJU 11/11/96, pág 43713)”. Assim, deverá a
petição inicial ser aditada, em 10 dias, sob pena de indeferimento, para corrigir o pólo passivo. Ciente da manifestação do M.P.,
que não mais deverá intervir neste processo”. - ADV LUCIANO RODRIGO MASSON OAB/SP 236862 - ADV MARIO AFONSO
BROGGIO OAB/SP 305064
451.01.2011.006544-9/000000-000 - nº ordem 458/2011 - Inventário - SONIA MASSAU DE MELO SILVA SPAGNUOLO X
AMÉRICO CRISTIANO SPAGNUOLO - REL. 56(CAC)-FLS. 19:”Concedo a gratuidade requerida. 1- Nomeio como inventariante
SONIA MASSAU DE MELO SILVA SPAGNUOLO, independente de compromisso. 2- Adite-se o plano de partilha, nos termos
do parecer do representante do Ministério Público de fls. 17. Uma vez já apresentadas as primeiras declarações, certifique
o cartório: 1- se foi integralmente cumprido o art. 993 do CPC; 2- se foram juntados os seguintes documentos: a) a certidão
de óbito e de casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros
solteiros, de casamento, dos casados e de óbito dos falecidos; c) procuração dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos
dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas municipais; f) a certidão
negativa federal do “de cujus”; g)as cópias autenticadas dos documentos de autorização de transferência dos veículos (recibos
de venda); 3- Se foram recolhidas corretamente as custas; g) se o plano de partilha foi subscrito pelos herdeiros ou procuradores
com poderes específicos; h) As cópias do testamento devidamente registrado, se houver; i) A certidão acerca da existência ou
não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos
na Lei 6.850/80. 3- Se necessário, deverá expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º