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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 - Página 2718

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TJSP 06/04/2011 - Pág. 2718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 927

2718

requereram de forma genérica. Prazo: cinco dias. Int. - ADV IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID OAB/SP 189714 ADV ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO OAB/SP 289639
481.01.2010.007285-1/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Outorga de Escritura
Definitiva c.c. Indenização por - ANTONIO MANETTI E OUTROS X CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Retirar
carta precatória. - ADV DANIEL SEBASTIAO DA SILVA OAB/SP 57671 - ADV CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA
OAB/SP 151512 - ADV ROBERTO RABELATI OAB/SP 256638
481.01.2010.007285-1/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Outorga de Escritura
Definitiva c.c. Indenização por - ANTONIO MANETTI E OUTROS X CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Fls.
139 - ANTONIO MANETTI E OUTROS ajuizaram Ação de Outorga de Escritura Definitiva c.c. Indenização por Danos Morais
e Materiais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, alegando, em síntese, que residia(m) na Ilha
Japonesa, situada às margens do Rio Paraná, e que um dos impactos da formação do Lago da Usina Hidrelétrica Engenheiro
Sérgio Motta consistiria na inundação da área ocupada. Por este motivo, a ré se comprometeu em reassentar o(a,s) autor(es),
com a outorga definitiva da escritura definitiva do imóvel transferido ao(à,s) autor(a,es), no prazo máximo de três anos. Disse(ram)
ainda que em novembro de 1998, teve (tiveram) que residir em um abrigo construído pela ré, tendo esta se comprometido a
fornecer cestas básicas por um período de dois anos. Permaneceu no referido abrigo por dois anos, sem poder exercer qualquer
atividade produtiva no local, o que acarretou prejuízo de ordem material à parte requerente. Alega(m), ainda, que a ré se
comprometeu a fornecer patrulha agrícola, consistente em trator e implementos para preparação do solo. Comprometeu-se,
ainda, a construir postos de saúde e escolas, além de fornecer assistência técnica através de agrônomos. Por fim, obrigou-se a
construir poços semiartesianos. Citada (fl. 22v), a ré apresentou contestação (fls. 30/57), alegando, preliminarmente: a) carência
da ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa ad causam, b) inépcia da petição inicial por ausência dos documentos
essenciais à propositura da ação. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição. Réplica às fls. 129/135. A requerida especificou
as provas que pretendem produzir (fls. 136). Os autores quedaram-se inertes, embora devidamente intimados às fl. 24. É o
relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, atenho-me às preliminares levantadas em contestação. Neste aspecto, afasto a
preliminar de inépcia da inicial por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto porque a ré confunde
a locução “documentos indispensáveis à propositura da ação” com os documentos necessários à prova do fato. Aqueles,
que deverão obrigatoriamente acompanhar a inicial, são pressupostos de determinadas ações, referem-se aos documentos
substanciais (exigidos por lei) ou fundamentais (que constituem o fundamento da causa de pedir de ações específicas), ou seja,
a indispensabilidade do documento deve ser aferida pela substância da relação jurídica controvertida. Afasto ainda a alegação
de ilegitimidade ativa ad causam”, pois entre as partes há pertinência subjetiva decorrente da relação de direito material. As
preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição da pretensão indenizatória, confundem-se com o mérito e serão com
este analisadas. Pretende a parte autora a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, alegando que esta não
cumpriu o avençado quando do reassentamento das famílias. Pois bem. Levando-se em consideração as alegações constantes
na petição inicial, extrai-se que o pedido de obrigação de fazer se pauta em inadimplemento contratual. Referido compromisso
verbal teria ocorrido no ano de 1998, sendo este, portanto, o termo inicial do prazo prescricional. Assim, diante do fato de que
o início da prescrição ocorreu sob a égide de norma anterior, a questão de direito intertemporal há de ser resolvida pelo artigo
2.028 do Código Civil que assim dispõe: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Verifica-se que o fato
gerador da suposta obrigação consumou-se em 1998, quando a prescrição para as ações de natureza pessoal era de vinte
anos, a qual, até 11/01/2003, não havia ultrapassado a metade, sendo, portanto, o prazo prescricional aquele lançado no atual
Código Civil, qual seja, dez anos, contados, por sua vez, a partir do início da vigência do atual Código Civil, isto é, a partir do
ano de 2003. Assim, o lapso temporal tem como seu termo final do ano de 2013. Tendo a ação sido ajuizada no ano de 2010,
conclui-se que não se configurou a prescrição. Afastadas as preliminares e prejudicial de mérito, dou o feito por SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência de compromisso verbal entre as partes (fornecimento de cestas básicas, outorga
de escritura definitiva, fornecimento de patrulha agrícola, construção de postos de saúde, construção de escolas, fornecimento
de assistência técnica e construção de poços semiartesianos), b) cumprimento das obrigações eventualmente assumidas. Para
tanto, defiro a produção das provas requeridas pela ré. Designo audiência de instrução para o dia 04/05/2011, às 14h15.
Concedo às partes o prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, para depositar em Cartório o rol de testemunhas.
Intimem-se. - ADV DANIEL SEBASTIAO DA SILVA OAB/SP 57671 - ADV CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA OAB/
SP 151512 - ADV ROBERTO RABELATI OAB/SP 256638
481.01.2010.007335-8/000000-000 - nº ordem 1063/2010 - Execução de Alimentos - M. F. D. S. E OUTROS X M. S. D. S. N.
- Fls. 38 - Sentença nº 192/2011 registrada em 18/02/2011 no livro nº 277 às Fls. 195: Julgou Extinta a execução. - ADV CELIO
CARLOS DA SILVA OAB/SP 86375
481.01.2010.007598-7/000000-000 - nº ordem 1104/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Concessão de
Benefício Auxílio-Doença c/c Antecipaçã - SUELI RODRIGUES COUTINHO BORGES X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - Ciência do Oficio/Certidão de fls. Foi designada para o dia 22/08/2011, às 17h00, para realização da perícia
no (a) autor (a). - ADV KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA OAB/SP 190694 - ADV FERNANDO ONO MARTINS OAB/
SP 224553
481.01.2010.008258-4/000000-000 - nº ordem 1207/2010 - Interdição - MARISA VERA PEREIRA X BRAZ VERA MARTINS
- Fls. 50 - Fls. 47: Defiro. Oficie-se, consoante requerido. Informe a autora, se comparecerá às entrevistas com a Psicóloga e
Assistente Social, independentemente de intimação. Int. - ADV JESUZ RIBEIRO OAB/SP 111014
481.01.2010.008287-2/000000-000 - nº ordem 1212/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Concessão de
Aposentadoria por Invalidez ou Auxilio - ALMIR ROGÉRIO NUNES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciência do Oficio/Certidão de fls. Foi designada para o dia 15/08/2011, às 16h00, para realização da perícia no (a) autor
(a). - ADV VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS OAB/SP 298280 - ADV FERNANDO ONO MARTINS OAB/SP 224553
481.01.2010.008996-5/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Divórcio (ordinário) - A. L. D. S. X D. R. D. S. - Manifestar sobre
a certidão de fls. Decorreu “in labis” para apresentação de resposta. - ADV MIGUEL CORRAL JUNIOR OAB/SP 275198

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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