TJSP 07/04/2011 - Pág. 1156 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 928
1156
- ADV: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO (OAB 83136/SP), ANDRE LUIS DA SILVA PATTA (OAB 148837/SP), IDA MONGE
FERNANDES (OAB 39005/SP), ANALICE QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 68719/SP)
Processo 0113145-90.2007.8.26.0001 (001.07.113145-0) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ilda
Tanese - Napocar Peças e Serviços Ltda - Fls. 224: a questão já foi decidida conforme decisão de fls. 216/217, que fica mantida.
Cumpra-a a autora. - ADV: IDA MONGE FERNANDES (OAB 39005/SP), ANALICE QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 68719/SP),
ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO (OAB 83136/SP), ANDRE LUIS DA SILVA PATTA (OAB 148837/SP)
Processo 0113145-90.2007.8.26.0001 (001.07.113145-0) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ilda
Tanese - Napocar Peças e Serviços Ltda - 1. Fls. 224 - Quando à emenda feita à mão, na petição, não se pode olvidar: não há
qualquer valor jurídico processual no requerimento da inicial a fls. 02, de ‘notificação’ e ‘ciência’ aos fiadores. O ato processual
que chama os autores à lide (a angularização da relação processual) é a citação, o que, com efeito, não foi requerido na inicial.
Ademais, a questão restou preclusa, de modo que, incabível, a essa altura do feito, a alteração do polo passivo da ação. 2.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que se fundamente as razões da desconsideração.
O fato de na Justiça do Trabalho ter sido penhorado bem individual do sócio não revelou eventual desconsideração. Assim,
justifique a requerente os motivos JURÍDICOS, com base legal ou jurisprudencial, pelos quais entende que a desconsideração
é viável. Int. - ADV: IDA MONGE FERNANDES (OAB 39005/SP), ANDRE LUIS DA SILVA PATTA (OAB 148837/SP), ANTONIA
MARIA DO NASCIMENTO (OAB 83136/SP), ANALICE QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 68719/SP)
Processo 0113145-90.2007.8.26.0001 (001.07.113145-0) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ilda
Tanese - Napocar Peças e Serviços Ltda - Vistos. Fls. 230/232 Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade
jurídica e conseqüente penhora dos bens dos sócios para satisfação de execução que há muito não se exaure por insuficiência
de numerário. A jurisprudência predominante tem admitido a penhora de bens particulares de sócio em execução movida contra
a sociedade da qual faz parte quando há prova ou evidência de comportamento impróprio da sociedade, consistente em conduta
lesiva ao patrimônio de terceiro com a utilização da pessoa jurídica como instrumento para fraude ou para o abuso e, também,
nos casos de dissolução irregular ou de inexistência de bens da pessoa jurídica para garantia da execução, pela adoção da
denominada teoria da desconsideração da personalidade jurídica. “Na hipótese de dissolução irregular de sociedade por cotas
de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo passivo, fica o patrimônio particular do sócio-gerente
sujeito à constrição, para saldar a dívida social” (RJTAMG 52/204). Neste mesmo sentido são os julgados publicados nas
Revistas dos Tribunais ns. 635/225, 711/117, 713/177, 763/250, 769/252 e 847/344. Em reforço a este entendimento tem-se
o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao Juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração ou, ainda, encerramento irregular, sem o pagamento de credores. Mesmo que
referido Código não seja aplicável no caso vertente, nada impede que este dispositivo legal seja considerado como parâmetro
por conter definição legal a respeito desta matéria. O art. 50 do novo Código Civil, por sua vez, também prevê a sua aplicação,
em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que, porém,
não afasta a aplicação dos conceitos supra apontados. Tanto assim que de acordo com o enunciado n. 31 aprovado na Jornada
de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal de 11 à 13.9.02, “a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica - ‘disregard doctrine’ - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros
existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema” (grifo nosso). No direito pátrio existe a possibilidade
de requerimento de autofalência, além da recuperação judicial e extrajudicial, dentre vários outros meios de cessar uma atividade
empresária que não pelo simples distrato. A insolvência seguida de simples dissolução, sem apuração de haveres, de créditos e
débitos, é forte indicativo de abuso da personalidade jurídica e autoriza a desconsideração. O requerimento evidencia, portanto,
o abuso de poder da pessoa jurídica, na medida em que, despejada do imóvel, não mais houve o exercício da atividade
empresária em outro local. Da certidão de fls. 233/235, pois, depreende-se que a dissolução se deu de forma irregular e que
as alterações não foram devidamente averbadas. Isto posto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, devendo a
parte exeqüente apresentar a qualificação completa dos sócios os quais pretende ver executados, apontando os documentos
respectivos. Int. - ADV: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO (OAB 83136/SP), ANALICE QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 68719/
SP), IDA MONGE FERNANDES (OAB 39005/SP), ANDRE LUIS DA SILVA PATTA (OAB 148837/SP)
Processo 0113145-90.2007.8.26.0001 (001.07.113145-0) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ilda
Tanese - Napocar Peças e Serviços Ltda - Vistos. Fls. 239/240 - Defiro bloqueio de valores dos sócios. Sem prejuizo, tome-se
por termo a penhora dos aludidos imóveis como requerido, considerando que as certidões ainda não possuem 12 meses. Int. ADV: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO (OAB 83136/SP), ANALICE QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 68719/SP), IDA MONGE
FERNANDES (OAB 39005/SP), ANDRE LUIS DA SILVA PATTA (OAB 148837/SP)
Processo 0113629-37.2009.8.26.0001 (001.09.113629-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Alvaro Augusto Schmidt Zaveri - III.- Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ALVARO AUGUSTO SCHMIDT, a fim de declarar rescindido o contrato de
financiamento celebrado entre as partes e consolidar em favor do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem
identificado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Procedente o pedido inicial, determino o levantamento do depósito
feito a fls. 61, devendo a Serventia oficiar ao órgão de trânsito competente, comunicando que o autor está autorizado a transferir
o bem descrito na inicial a terceiros que indicar. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, inclusive
as de protesto, devidamente corrigidas a partir da data do efetivo desembolso, bem como pagará honorários advocatícios, que,
nos termos do artigo 20, § 4º., do Código de Processo Civil (RTJ 81/996, RT 521/284), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
Processo 0114034-78.2006.8.26.0001 (001.06.114034-7) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Construtora Ferreira &
Barreto S/a. - Carlos Cardoso Maccione - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
001.2010/062660-3 dirigi-me ao endereço declinado onde fui atendido pelo Sr. Adelmo Maccione, que identificando-se como pai
do executado informou que o referido endereço corresponde a sua residência e que seu filho não possuiria bens penhoráveis.
CERTIFICO mais, que o informante alegou ainda que o executado depende financeiramente dos pais para seu sustento e que
estaria desempregado e enfrentando sérios problemas de saúde. DIANTE do exposto, deixo de proceder a penhora de bens
do executado e devolvo o presente mandado para que o requerente, se possível, indique bens de propriedade do executado
passíveis de penhora.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 16 de dezembro de 2010. - ADV: MARIA DE LOURDES LEAL
DA CRUZ LISBOA (OAB 106854/SP)
Processo 0114034-78.2006.8.26.0001 (001.06.114034-7) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Construtora Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º