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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 - Página 10

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TJSP 08/04/2011 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 929

10

OAB/SP 58874
236.01.2008.004882-7/000000-000 - nº ordem 222/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELZA MARIA DE LIMA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 111. Fique ciente o autor da perícia médica designada para o dia
29/08/2011, às 12:30 horas, no centro de saúde II, que será realizada pelo médico Dr. Wong Kun Yen. - ADV JOSE DARIO DA
SILVA OAB/SP 142170 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2008.006409-0/000000-000 - nº ordem 293/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - J. H. P. F. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 85 - VISTOS Fls.76/83: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intimese o(a) apelado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente contra razões ao recurso. Int. Ib.ds. - ADV ACACIO ALVES
NAVARRO OAB/SP 112120
236.01.2008.003058-0/000000-000 - nº ordem 540/2008 - Execução de Título Extrajudicial - TETRA TINTAS LTDA X MONTE
CASTELO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado
ou carta de citação/intimação. Fls. 111. - ADV ANDRE SHIGUEAKI TERUYA OAB/SP 154856
236.01.2008.004156-5/000000-000 - nº ordem 720/2008 - Possessórias em geral - ANITA BATISTA SOARES X EDEBRANDO
PALMEIRA - VISTOS. Anita Batista Soares, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual
c.c. Reintegração de Posse c.c. Perdas e Danos Morais e Materiais contra Edebrando Palmeira, alegando que celebrou, em
setembro de 2007, um contrato de financiamento com o Banco Itaú S/A do veículo descrito na inicial, sendo que, posteriormente,
por não dispor de recursos financeiros, cedeu ao réu os direitos que possuía sobre o mencionado bem, conforme contrato
firmado pelas partes. Ocorre que o requerido deixou de cumprir a obrigação contratual, tornando-se inadimplente. Requereu a
rescisão do contrato de compra e venda estipulado entre as partes, a concessão de liminar de reintegração de posse do bem,
bem como a condenação do requerido a perdas e danos sofridos pela autora. Inicial e documentos às folhas 02/18. O réu
foi citado (fls. 22), o bem foi devidamente apreendido (fls. 21) e foi apresentada contestação aduzindo que a autora alienou
o referido veículo sem que possuísse o legítimo domínio, não podendo, assim, o negócio jurídico celebrado entre as partes
produzir efeitos jurídicos. Requereu a improcedência da ação e a revogação da liminar concedida. (fls. 23/30). O réu apresentou
reconvenção requerendo que a autora seja condenada a restituir, a título de indenização, a importância correspondente a R$
12.271,50 (doze mil, duzentos e setenta e um reais e cinqüenta centavos), referentes aos gastos com o referido veículo e os
pagamentos realizados (fls. 48/55). A autora manifestou-se sobre a contestação e a reconvenção apresentadas (fls. 75/77 e
89/94). O requerido manifestou-se em fls. 98/101. Realizada audiência de tentativa de conciliação, as partes não chegaram
a uma composição amigável para o litígio (fls. 123 e 130). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de rescisão contratual
cumulada com indenização e reintegração de posse em face de veículo alienado pela autora que encontrava-se financiado
perante o Banco Itaú S/A. Primeiramente, cumpre ressaltar que a reconvenção ajuizada pelo réu não merece guarida. Trata-se
de ação possessória, a qual, segundo o artigo 922 do Código de Processo Civil, é considerada ação dúplice. Desse modo, é
lícito ao réu demandar proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo
autor na própria contestação, caso contrário, ocorrerá a preclusão. Nesse sentido: “POSSESSÓRIA - Reintegração de posse natureza dúplice - descabimento de reconvenção - aplicação 267, I do Código de Processo Civil.” (RSTJ 105/361; RT 495/233
e 503/106; JTA 100/132 e 108/33). Por tais motivos, a reconvenção apresentada deve ser julgada extinta, sem resolução de
mérito, por falta de interesse de agir. No mais, a pretensão da requerente deve ser parcialmente acolhida. A documentação
acostada na inicial demonstra que o veículo encontra-se financiado, de modo que não poderia nem ao menos ser negociado.
Sendo assim, o contrato realizado entre as partes não pode produzir efeitos jurídicos, uma vez que a autora dispôs de bem do
qual não possuía o domínio. Logo, é de rigor a rescisão do referido contrato entre as partes, com a conseqüente reintegração na
posse do bem. Em relação aos prejuízos alegados pela autora, estes devem ser julgados improcedentes em razão do contrato
realizado pelas partes não produzir efeitos. Por tais razões, é de rigor a procedência parcial da ação. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a
posse plenos e exclusivos do bem, cuja reintegração de posse torno definitiva, com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC; e
JULGO EXTINTA a reconvenção, com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C.
Ibitinga, 15 de março de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV ANDERSON LUIZ MATIOLI OAB/SP 182881 ADV EDEMILSON SEROTINI OAB/SP 225234
236.01.2008.007776-6/000000-000 - nº ordem 1311/2008 - Prestação de Contas - ARI DE CAMARGO X ESCRITORIO
BOCCA - PEDRO A. BOCCA E OUTROS - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/05/2011, às
14:30 horas. It. Ib. - ADV JOSÉ EDUARDO MELHEN OAB/SP 168923 - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP
136781 - ADV ALZIRA SIMOES PINHEIRO HADDAD RAMOS OAB/SP 58579 - ADV WANTUIL DE OLIVEIRA PRADO JUNIOR
OAB/SP 238347
236.01.2008.008016-8/000000-000 - nº ordem 1335/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X ANDRELINA FERREIRA OTA - VISTOS. Banco Finasa S/A, instituição financeira, devidamente representada nos autos,
ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra Andrelina Ferreita Ota, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, com a
nova redação da Lei n.º 10.931/04, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial
veio instruída do contrato e da notificação (fls. 02/14) Foi deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 15). A ré foi citada (fls.
89-v), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa ou purgar a mora. O bem foi apreendido e depositado (fls.
90). O autor requereu a procedência da ação, a fim de que se consolide em suas mãos a posse e o domínio plenos e exclusivos
do bem alienado (fls. 93). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, no termos do art. 330, incisos I e II,
do Código de Processo Civil. O pedido se acha devidamente instruído. A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do
artigo 319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Além disso, o bem em questão, conforme
certificado pelo oficial de justiça em fls. 90, já foi devidamente apreendido e leiloado. Face ao exposto e de tudo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no art. 269, inc. I, do
Código de Processo Civil. Levante-se o depósito judicial. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o
valor do bem. P.R.I.C. Ibitinga, 25 de março de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV JOSE MARTINS OAB/
SP 84314
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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