TJSP 08/04/2011 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
11
236.01.2008.008169-9/000000-000 - nº ordem 1372/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RECISAO
CONTRATUAL C.C PED. TUT. ANTEC. DE EXIB... - ELAINE CRISTINA MAZETO X JAIME DE JESUS SPINELLI - Vistos. Cuidase de Embargos de Declaração opostos pelo requerido contra a r. sentença proferida nos autos, a qual teria sido omissa, tendo
em vista que a r. sentença afirma que “ficou evidente ainda, que o aumento na planta original foi cerca de 15m2, muito diferente
do que quer o requerido”, e contraditória, uma vez que não restou claro qual o endereço de entrega e recebimento dos materiais
de construção. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal. Relatei. Decido. Recebo os embargos, porque opostos
tempestivamente, e, no mérito, nego-lhes provimento. A contradição nos embargos de declaração consiste em incompatibilidade
lógica entre as decisões ou fundamentos, apresentados pela sentença. Sendo assim, observa-se que não há contradição na
referida sentença, uma vez que a fundamentação está em consonância com as provas produzidas nos autos e com o dispositivo.
Além disso, há o princípio da livre convicção do juiz vigente em nosso ordenamento, o qual estabelece que o magistrado não está
adstrito às provas colhidas nos autos, podendo manifestar-se na sentença apenas sobre aquelas que entender necessário. No
que tange a omissão alegada pelo embargante está não tem cabimento, em razão de que a metragem e a apuração dos valores
devidos serão apurados oportunamente, em liquidação de sentença Nesse sentido, as matérias alegadas pelo embargante
revestem-se de caráter de mérito, não sendo cabíveis em sede de embargos. Em tais termos, REJEITO os embargos de
declaração e mantenho a sentença tal como lançada nos autos. Int.. Ibitinga, 18 de março de 2011. Roberto Raineri Simão Juiz
de Direito - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV
LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO OAB/SP 252338
236.01.2008.008379-1/000000-000 - nº ordem 1402/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LANDPLAST COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA X QUALITY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORDADOS LTDA ME - Providencie, o autor, os documentos
necessários para a citação do sócio Robson Marcel. - ADV ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 183005
236.01.2009.000025-3/000000-000 - nº ordem 21/2009 - Ação Monitória - ANTÔNIO CARLOS DA SILVA X GISELE SUELI
LEPERA - Vistos. Tendo em vista a fundamentada justificativa apresentada ás fls. 48, inclusive baseada em documentos, defiro
a adjudicação do bem pleiteado pelo valor indicado pelo exequente (R$ 3.2900,19 - Fls. 48). Expeça-se o necessário. Após,
manifeste-se o exequente. It. Ib. - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2009.001555-2/000000-000 - nº ordem 78/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARAILSON DE JESUS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 69 - Vistos Manifeste-se o autor. Int. Ib. d.s. - ADV ALEXANDRE
SAAD OAB/SP 159545 - ADV ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES OAB/SP 253782
236.01.2009.000739-0/000000-000 - nº ordem 166/2009 - Execução de Alimentos - W. F. D. A. D. F. X H. D. F. - VISTOS
Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo custas em aberto, julgo extinta a presente execução nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência determino o arquivamento dos autos.Fixo os
honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. P.R.I. Ib. d.s. - ADV TATIANA CRISTINA DE
ARRUDA FODRA JUSTINO FERR OAB/SP 171759 - ADV PAULO ROBERTO MIRANDA OAB/SP 193633
236.01.2009.002264-5/000000-000 - nº ordem 191/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA BETINI DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 145. Fique ciente o autor da perícia médica designada
para o dia 22/06/2011, às 07:00 horas, no centro de saúde II, que será realizada pelo médico Dr. Wong Kun Yen. - ADV ETIENNE
DE OLIVEIRA URBANO OAB/SP 236351
236.01.2009.002477-6/000000-000 - nº ordem 212/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARI TERESINHA SOARES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 103. Fique ciente o autor da perícia médica designada para o dia
01/07/2011, às 07:00 horas, no centro de saúde II, que será realizada pelo médico Dr. Wong Kun Yen. - ADV OSIAS SOARES
DE OLIVEIRA OAB/SP 269008 - ADV MURILO CAVALHEIRO BUENO OAB/SP 269935 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA
NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2009.001365-7/000000-000 - nº ordem 315/2009 - Regulamentação de Visitas - R. F. S. X F. C. A. - VISTOS
REINALDO FELIX SOARES, devidamente qualificado e representado nos autos da REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS que está
ajuizando a presente ação contra FLÁVIA CRISTINA ARAVÉCHIA, devidamente qualificado nos autos. Sobreveio o despacho
para que a autor(a) apresentasse manifestação nos autos, ficando a autor(a) inerte. Intimado(a) para dar regular tramitação ao
processo, novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. O processo comporta a extinção, pois a autor(a) intimado(a) a dar andamento ao feito quedou-se inerte, ficando o
processo paralisado por mais de trinta dias(30). Isto posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO EXTINTO este
processo, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a suportar as custas e despesas
processuais. Arquivem-se. P.R.I. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/
SP 209662
236.01.2008.008062-5/000000-000 - nº ordem 491/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO - FLAVIO JOSÉ DE LIMA X ADELINO DOMINGUES - VISTOS. Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito proposta por
Flávio José de Lima em face de Adelino Domingues em razão de ser credor da quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos
reais), referente aos títulos de crédito de fls.10/11 . É caso de extinção da presente ação de locupletamento ilícito, tendo em
vista a falta de interesse de agir, uma vez que a via processual eleita não é compatível com a execução de títulos de crédito.
Consabido que o interesse de agir é uma das condições da ação, ou seja, há necessidade concreta do processo, adequação
do provimento e do procedimento para a solução do litígio, o que não aconteceu no presente feito. Logo, ausentes o binômio
necessidade - adequação. Sendo assim, o feito merece ser julgado extinto, sem resolução de mérito. Diante do exposto, JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte
sucumbente no pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da assistência judiciária deferidos.
P.R.I.C. Ibitinga, 17 de março de 2011. Roberto Raineri Simão Juiz de Direito - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP
247618 - ADV FABIO DE OLIVEIRA OAB/SP 282806
236.01.2009.006098-0/000000-000 - nº ordem 504/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WELITON DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º