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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 - Página 1095

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TJSP 08/04/2011 - Pág. 1095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 929

1095

as provas que pretendem produzir, justificando-se. Após, vista ao MP. Int. - ADV DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA OAB/SP
205264 - ADV FÁBIO ABDO MIGUEL OAB/SP 173861
348.01.2010.019052-0/000001-000 - nº ordem 2319/2010 - Exoneração de Alimentos - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - J. N. B. X J. C. G. B. - Fls. 4 - Ao impugnado. Int. - ADV FÁBIO ABDO MIGUEL OAB/SP 173861 - ADV DANIELA
BIANCONI ROLIM POTADA OAB/SP 205264
348.01.2010.019291-9/000000-000 - nº ordem 2347/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LIVONALDO OLIVEIRA
DE SOUSA X ELBIM & C INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CONCLUSÃO Aos 2 de março de 2011 faço os presentes autos
conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES. Marcos
Donisete de Carvalho Escrevente-Chefe Proc. n( 2347/10 Vistos. Livonaldo Oliveira de Sousa ajuizou ação de conhecimento
contra Elbim & C Indústria e Comércio Ltda. É o relatório. Decido. Pela decisão de fls. 20 foram indeferidos os benefícios da
justiça gratuita requerida pelo autor, bem como determinado que providenciasse o recolhimento das custas iniciais e despesas
para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Deixou, entretanto, transcorrer o que prazo que foi concedido sem
qualquer providência. Posto isto, determino, com fundamento no artigo 257 do Código de Processo Civil, seja procedido o
cancelamento da distribuição. Defiro o desentranhamento de documentos mediante cópia no lugar. Oportunamente, arquive-se.
P.R.I. e C. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES Juiz de Direito Proc. n? 2347/10 Vistos. Livonaldo Oliveira de Sousa ajuizou ação de
conhecimento contra Elbim & C Indústria e Comércio Ltda. É o relatório. Decido. Pela decisão de fls. 20 foram indeferidos
os benefícios da justiça gratuita requerida pelo autor, bem como determinado que providenciasse o recolhimento das custas
iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Deixou, entretanto, transcorrer o que prazo que foi
concedido sem qualquer providência. Posto isto, determino, com fundamento no artigo 257 do Código de Processo Civil, seja
procedido o cancelamento da distribuição. Defiro o desentranhamento de documentos mediante cópia no lugar. Oportunamente,
arquive-se. P.R.I. e C. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV ARNALDO JESUINO DA SILVA OAB/SP 147300
348.01.2010.019412-1/000000-000 - nº ordem 2368/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X LUIZ GOMES DA SILVA - Vistos. BV FINANCEIRA SA CFI, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária contra LUIZ GOMES DA SILVA. Deferida a liminar, não foi o bem citado na inicial localizado. Em decorrência a
requerente pleiteia a conversão da presente ação de Busca e Apreensão em ação de Depósito. O pedido do requerente encontra
amparo no art. 4º do Dec-Lei nº 9ll/69, uma vez que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado. Assim, defiro o pedido de
CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em Depósito. Cite-se o réu para, entregar o bem alienado fiduciariamente,
depositá-lo em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou ainda contestar a ação, sob pena de prisão de até um ano,
nos termos do art. 902, do C.P.C., em cinco (05) dias. Consigne-se no mandado de citação que a não apresentação de resposta
implicará nos efeitos da revelia, consistentes em considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 3l9 do
C.P.C. Fls. 20/24: Conforme frisou o próprio réu, a peça apresentada “não se trata de defesa antes da apreensão, apenas a
forma correta de esclarecer o destino do objeto da garantia fiduciária” (fls. 21). Destarte, toda a matéria de defesa do réu deverá
ser deduzida em contestação à ação de depósito. Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, o réu deverá comprovar
seus rendimentos mensais, em dez dias. (RECOLHER DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, R$ 12,12). Int. - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV THIAGO ANTONIO VITOR VILELA OAB/SP 239947 - ADV RODRIGO
KAWAMURA OAB/SP 242874 - ADV DANILO CALHADO RODRIGUES OAB/SP 246664
348.01.2010.019584-7/000000-000 - nº ordem 2388/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ADRIANO AVELINO DE SOUZA - Diga o autor acerca da certidão negativa do Sr. Oficial
de Justiça, fls. 24, não localizou o veículo. - ADV CLÁUDIO CAMPOS OAB/SP 262799
348.01.2010.019644-7/000000-000 - nº ordem 2396/2010 - Acidente do Trabalho - DIVINO ANDRADE TAVARES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 144 - 1 - Comprove o autor, no prazo de dez (10) dias, o seu comparecimento à perícia,
informando se foram requisitados exames complementares. 2 - Ciência às partes da resposta do ofício de fls. 44/143, por cinco
(5) dias. 3 - Acolho os quesitos apresentados pelo INSS às fls. 38/41. Int. - ADV GABRIEL DE MORAIS TAVARES OAB/SP
239685
348.01.2010.019867-1/000000-000 - nº ordem 2416/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ARLETE GOUVEIA DE
FIGUEIREDO X JULIANA FERREIRA MACHADO - CONCLUSÃO Aos 01 de março de 2011 faço os presentes autos conclusos
ao MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES. Marcos Donisete de
Carvalho Escrevente-Chefe Proc. n( 2416/10 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência manifestada à fl. 30/31 nestes autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO requerida por
ARLETE GOUVEIA DE FIGUEIREDO contra JULIANA FERREIRA MACHADO e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento de documentos mediante
cópia no lugar. Certificadas as custas, arquivem-se os autos. PRIC. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV JOAO
FELICIO ALVES OAB/SP 137176 - ADV ANA MARIA SENTOMA ALVES OAB/SP 210610
348.01.2010.020079-1/000000-000 - nº ordem 2440/2010 - Alvará - MARCIA HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS X
VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA - Ciência à autora acerca da informação da Receita Federal (fls. 36/37) - ADV ARANDI
SIQUEIRA MOURA OAB/SP 104407
348.01.2010.020332-1/000000-000 - nº ordem 2475/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALOIZIO MARIANO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em cinco dias, justificando-as. Int. - ADV CLOVIS
MARCIO DE AZEVEDO SILVA OAB/SP 65284
348.01.2010.021739-4/000000-000 - nº ordem 2674/2010 - Inventário - CLEONICE SOBRAL DA SILVA E OUTROS X DAVID
JANUARIO DE FREITAS - Fls. 32 - Junte a requerente, no prazo de dez (10) dias, declaração de Imposto de Renda, no
qual consta como dependente do falecido. Por outro lado, na certidão de óbito consta a declaração de que o falecido deixou
testamento. Esclareça-se, também. - ADV LUCIMEIRE VERIANA DE DEUS OAB/SP 120527

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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