TJSP 08/04/2011 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
1096
348.01.2010.021895-0/000000-000 - nº ordem 2690/2010 - Divórcio (ordinário) - C. A. C. D. O. R. X C. R. - Fls. 17: Defiro o
prazo requerido pela autora para juntada de certidão atualizada do assento de casamento (trinta dias). Int. - ADV CELIA REGINA
PERLI OAB/SP 177703
348.01.2010.022244-7/000000-000 - nº ordem 2724/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X WESLEY MARTINS RODRIGUES - Diga a autora acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça (fls. 33) requerido mudou-se. - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
348.01.2011.000233-5/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA SA X OSCAR
TEOFILOVIC GOMES - Diga o autor acerca da certidão negativa do Sr. oficial de Justiça (fls. 24), não localizou o veículo e o
devedor. - ADV THALITA GOMES CARVALHO OAB/SP 258864
348.01.2011.000493-6/000000-000 - nº ordem 46/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X HUGO VIANA DOS SANTOS - Diga o autor acerca da certidão negativa do Sr. oficial de Justiça (fls. 27), requerido é
desconhecido no local - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
348.01.2011.000583-7/000000-000 - nº ordem 71/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO KENJI HONDA X
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS - Fls. 105 - Ainda não citados os requeridos, defiro a emenda à inicial de fls.
78/104, anotando-se e certificando-se. Após, cumpra-se o despacho de fls. 77. Int. - ADV MARIO HIROSHI ISHIHARA OAB/SP
177246
348.01.2011.000583-7/000000-000 - nº ordem 71/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO KENJI HONDA X
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS - Vistos. Citem-se para responderem no prazo de quinze dias com as
advertências de sempre. Int. - ADV MARIO HIROSHI ISHIHARA OAB/SP 177246
348.01.2011.000855-5/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E.
D. S. P. X D. C. P. - Vistos. Considerando o informado pela procuradora a fls. 19/20, havendo comprovação da existência de
outro processo entre as mesmas partes (fls. 13/14), homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência manifestada à fl. 32 nestes autos da ação de investigação de paternidade requerida por EDUARDO DA
SILVA PEREIRA contra DENIS COUCEIRO PEREIRA, ambos representados, e, em conseqüência, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
a instruíram independentemente de cópia. Certificadas as custas, arquivem-se os autos. PRIC. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES
Juiz de Direito - ADV RENATA CANAFOGLIA OAB/SP 128576
348.01.2011.001231-5/000000-000 - nº ordem 131/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
SA X SENI SANTIAGO DA SILVEIRA - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência manifestada à fl. 29 nestes autos da ação de BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - requerida por
BANCO ITAUCARD SA contra SENI SANTIAGO DA SILVEIRA e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Desnecessária a expedição de ofício ao Detran, eis que nada
foi expedido nos autos àquele órgão. Cobre-se a devolução do mandado expedido independentemente de cumprimento.
Certificadas as custas, arquivem-se os autos. PRIC. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV PAULO CESAR
MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
348.01.2011.001247-5/000000-000 - nº ordem 136/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA SA X PAULO CESAR
PRAZERES - Diga o autor acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça fls. 20, requerido fez acordo. - ADV THALITA
GOMES CARVALHO OAB/SP 258864
348.01.2011.001238-4/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. D. D. A. D. S. X
F. D. C. B. - CONCLUSÃO Aos 23 de março de 2011 faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES. Marcos Donisete de Carvalho Escrevente-Chefe Proc. n(
140/11 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada à fl.
16/18 nestes autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato requerida por MARIA DAS DORES ALVES
DE SOUZA contra FLAVIO DA COSTA BONATTO e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento. Em prol
da procuradora da autora arbitro os honorários no valor de 70% da tabela. Expeça-se certidão. Certificadas as custas, arquivemse os autos. PRIC. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV DJANILDA DE LIRA OAB/SP 132906
348.01.2011.001482-5/000000-000 - nº ordem 180/2011 - Acidente do Trabalho - DIVANEL ALVES DA COROA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Vistos. 1- Cite-se (contestação até audiência). 2- Antecipo a perícia para ensejar
melhor direção do processo. 3- O autor fica intimado a comparecer em Cartório, com documento de identidade, no prazo de dez
(10) dias, a fim de ser encaminhado à perícia, sob pena de extinção do processo. 4- Nos cinco (05) dias seguintes à data marcada
para perícia, o autor deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo
sob pena de extinção do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitemse os antecedentes médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinando o prazo de trinta (30) dias
para remessa, com as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. RENATO MARI NETO. Fixo os honorários do
Perito no valor constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em trinta (30) dias, contados a partir do
início dos trabalhos. 8- Oportunamente, designarei audiência. 9- Indefiro o pedido de tutela antecipada. Cognição acerca da
existência de incapacidade para o trabalho, em qualquer grau, depende, necessariamente, de regular perícia judicial médica, a
ser oportunamente ordenada. Os elementos unilaterais trazidos com a inicial não infirmam, neste momento, a conclusão pericial
administrativa que culminou com o indeferimento do pedido. (RETIRAR GUIA DE PERÍCIA MÉDICA) Int. - ADV NILDA DA SILVA
MORGADO REIS OAB/SP 161795
348.01.2011.001526-9/000000-000 - nº ordem 188/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA - A. A. D. S. X M. D. C. F. - Vistos. Acolho a manifestação do M.P. de fls. 16 como razão de decidir e concedo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º