TJSP 08/04/2011 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
1097
antecipação de tutela requerida para atribuir à autora a guarda provisória da menor, facultando ao réu a realização de visitas,
por ora de forma provisória, na forma exposta pela autora a fls. 04/05 item f. Cite-se o réu para responder no prazo de quinze
dias com as advertências de sempre. Ciência ao M.P.. Int. - ADV DJANILDA DE LIRA OAB/SP 132906
348.01.2011.002010-1/000000-000 - nº ordem 260/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIME JANUARIO E OUTROS
X DAVID JANUARIO DE FREITAS - Fls. 93 - Fls. 91/92. Diante da justificativa apresentada, defiro o prazo suplementar de (20)
dias para atendimento do despacho de fls. 90. - ADV FERNANDA RIBEIRO PIMENTA VILELA OAB/SP 169258
348.01.2011.002461-0/000000-000 - nº ordem 313/2011 - Alvará - PEDRO RIBEIRO DE ALCANTARA X DEOLINDO RIBEIRO
ROCHA - RETIRAR ALVARÁ - ADV MARCIA MARQUES DE SOUSA OAB/SP 236873
348.01.2011.002762-7/000000-000 - nº ordem 349/2011 - Execução de Alimentos - F. E. A. D. S. X A. A. D. S. - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o executado para pagamento do débito apurado, no prazo de 03 dias, justificar se o
fez ou da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão nos termos do artigo 733, § 2º, do C.P.C. Conste-se do mandado que
devem ser incluídas pelo devedor também as parcelas vencidas após o ajuizamento da execução, automaticamente. Int. - ADV
ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA OAB/SP 196998
348.01.2011.002895-0/000000-000 - nº ordem 354/2011 - Execução de Alimentos - A. C. B. D. S. D. E OUTROS X L.
D. F. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o executado para pagamento do débito apurado, no prazo de
03 dias, justificar se o fez ou da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão nos termos do artigo 733, § 2º, do C.P.C.
Conste-se do mandado que devem ser incluídas pelo devedor também as parcelas vencidas após o ajuizamento da execução,
automaticamente. Int. - ADV RONA MARJORY DUARTE FALQUEIRO OAB/SP 178927
348.01.2011.002944-4/000000-000 - nº ordem 357/2011 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL SA BANCO
MULTIPLO SA X MAGALI DE JESUS COLELLA - Vistos. 1. Considerando que há indícios do esbulho possessório (prova do
vínculo contratual e constituição prévia em mora) e que não há motivo, com o inadimplemento, para manter o veículo em
poder do arrendatário, concedo a liminar de reintegração de posse. Expeça-se mandado. Caso o veículo esteja custodiado ou
apreendido em pátio público, caberá ao autor pagar, no ato, eventuais despesas administrativas, cobrando posteriormente do
devedor. 2. Cite-se, após, para responder no prazo legal, com as advertências de sempre. Int. - ADV ERIC DE LIMA OAB/SP
218995
348.01.2011.002963-9/000000-000 - nº ordem 367/2011 - Indenização (Ordinária) - MARIA INES LEITE MESQUITA X
AMERICAN SHOES CALÇADOS LTDA - Vistos. 1. Concedo o benefício da justiça gratuita à autora. 2. Com base, apenas, em
alegações unilaterais da autora, inviável conceder antecipação de tutela. Assim, apreciarei esse pedido depois da contestação.
3. Cite-se, para responder em quinze dias, com as advertências de sempre, por mandado, deferido o benefício do art. 172 do
CPC ao oficial de justiça. Int. - ADV ALESSANDRA DA SILVA LIRA RIBEIRO OAB/SP 261540
348.01.2011.002996-8/000000-000 - nº ordem 371/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R. M.
D. M. X W. S. D. - Vistos. 1. Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor. 2. Cite-se, para responder em quinze dias, com as
advertências de sempre, por mandado. 3. Processe-se sem os alimentos provisórios, à míngua de prova da paternidade ou, pelo
menos, de indícios veementes. Int. - ADV EDUARDO SIDINEY GAMBINI OAB/SP 245190
348.01.2011.002887-2/000000-000 - nº ordem 374/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ALTERAÇÃO DO REGIME
DO CASAMENTO - DONIZETI FERREIRA DE MATOS E OUTROS - CONCLUSÃO Aos 21 de março de 2011 faço os presentes
autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES. Marcos
Donisete de Carvalho Escrevente-Chefe Proc. n( 374/11 Vistos. Trata-se de pedido de alteração do regime de casamento
requerido por DONIZETI FERREIRA DE MATOS e MARIA LUIZA ALVES DE OLIVEIRA MATOS. Aduzem que se casaram em
26/08/1978 sob o regime da separação de bens e pretendem sua alteração para o regime da comunhão universal de bens.
Instruíram a petição inicial com os documentos de fls. 09/26. Manifestação favorável do M.P. a fls. 29/30. É o relatório. Decido.
O feito comporta imediato julgamento sem a necessidade de produção de qualquer outra prova além daquelas já produzidas.
Com efeito, o casal não tem filhos e inexiste indício de fraude a credores ou a herdeiros, tendo o Ministério Público manifestado
favoravelmente ao pedido. Observo que, a despeito da redação do artigo 2024 do Código Civil, é possível a alteração do regime
de bens preconizada no artigo 1639, § 2º, do Código Civil , conforme vem decidindo a jurisprudência. A respeito veja-se a ementa
colacionada pelo Ministério Publico em seu parecer de fls. 29/30. Posto isto, defiro o pedido inicial para que seja alterado o
regime de casamento dos requerentes para comunhão universal de bens. Expeça-se mandado de retificação. Custas na forma
da lei. Oportunamente, ao arquivo. Ciência ao M.P.. P.R.I. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV ELISABETE DE
LIMA TAVARES OAB/SP 173859
348.01.2011.003055-5/000000-000 - nº ordem 386/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - V.
D. O. X J. M. B. G. - Vistos. 1. Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor. 2. Cite-se, para responder em quinze dias, com
as advertências de sempre, por mandado, deferido o benefício do art. 172 do CPC ao oficial de justiça. Int. - ADV EDUARDO
NUNES GRACIO OAB/SP 148675
348.01.2011.003432-8/000000-000 - nº ordem 425/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
SA X JULIO CESAR TRINDADE - Ciência ao autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, realizou a apreensão, mas deixou
de citar. - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553
348.01.2011.003456-6/000000-000 - nº ordem 429/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARCELO VIEIRA - Vistos. 1. Considerando que há indícios do esbulho possessório (prova
do vínculo contratual e constituição prévia em mora) e que não há motivo, com o inadimplemento, para manter o veículo em
poder do arrendatário, concedo a liminar de reintegração de posse. Expeça-se mandado. Caso o veículo esteja custodiado
ou apreendido em pátio público, caberá ao autor pagar, no ato, eventuais despesas administrativas, cobrando posteriormente
do devedor. 2. Cite-se, após, para responder no prazo legal, com as advertências de sempre. Int. - ADV PAULO EDUARDO
MELILLO OAB/SP 76940
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º